PORTARIA Nº 11, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Institui o Comitê de Governança de Dados e Informações da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGDI).
Institui o Comitê de Governança de Dados e Informações da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGDI).
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025 e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.035519/2024-90, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança de Dados e Informações da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGDI), em caráter permanente e consultivo, vinculado à Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Parágrafo único. O CGDI tem como finalidade propor e acompanhar a implementação de diretrizes e padrões para a coleta, organização, validação, análise e disseminação de dados e informações da RFEPCT, garantindo a qualidade, a segurança e o uso ético desses dados e informações.
Art. 2º São atribuições do CGDI:
I - propor diretrizes e padrões para a coleta, organização, validação, análise e disseminação de dados e informações da RFEPCT, garantindo a padronização e a qualidade dos dados e das informações;
II - monitorar e acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas para a gestão dos dados e informações;
III - acompanhar a implementação de ações voltadas à melhoria contínua dos processos de governança de dados no âmbito da RFEPCT, incentivando o uso estratégico das informações para subsidiar a gestão acadêmica, administrativa e financeira;
IV - avaliar e propor medidas corretivas e de aperfeiçoamento em relação à coleta e análise de dados, especialmente nos casos de inconsistências ou divergências nos dados reportados pelas instituições da RFEPCT;
V - incentivar a integração dos sistemas de informação locais das instituições com a Plataforma Nilo Peçanha (PNP), promovendo a interoperabilidade e a consistência das informações;
VI - apoiar o desenvolvimento de indicadores e relatórios que contribuam para o planejamento estratégico da RFEPCT, oferecendo subsídios para a formulação de políticas públicas e para a tomada de decisão;
VII - promover a capacitação dos profissionais envolvidos na coleta, na análise e no uso dos dados no âmbito da RFEPCT, garantindo que os pontos focais nas instituições tenham domínio dos processos e das metodologias da PNP;
VIII - elaborar relatórios periódicos sobre a governança de dados da RFEPCT, detalhando as ações realizadas, os resultados alcançados e as áreas que necessitam de aprimoramento;
IX - incentivar o uso ético e seguro dos dados e informações da RFEPCT, promovendo a adoção de boas práticas de proteção de dados e conformidade com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
X - atuar como fórum de discussão sobre os desafios e as oportunidades relacionados à governança de dados e informações no âmbito da RFEPCT, propondo soluções inovadoras e alinhadas às necessidades institucionais.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pelo CGDI deverão ser submetidos à apreciação do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º O CGDI será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades do Ministério da Educação e entidades:
I - oito da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
III - um da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais;
IV - oito do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif);
V - dois do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais (Condetuf).
Parágrafo único. A coordenação do CGDI será exercida pelo titular da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e, em suas ausências ou impedimentos, por seu suplente.
Art. 4º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades respectivas e designados por meio de ato específico do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGDI será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e terá as seguintes atribuições:
I - organizar, preparar e convocar as reuniões de caráter ordinário e extraordinário;
II - prestar assistência direta e imediata ao coordenador;
III - realizar ações de secretariado durante as reuniões do Comitê;
IV - subsidiar e apoiar o comitê nos registros de informações e encaminhamentos de propostas da comissão;
V - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização das reuniões; e
VI - confeccionar as atas das reuniões realizadas.
Art. 6º O comitê reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, preferencialmente, por videoconferência.
§ 1º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas por solicitação da coordenação do comitê ou por solicitação de, no mínimo, três de seus membros, considerando a necessidade dos trabalhos em andamento.
§ 2º A participação presencial dos membros do comitê será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 3º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da coordenação do comitê, especialistas e técnicos, com objetivo de prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta, sem direito a voto.
§ 4º O quórum mínimo para as reuniões será de 50% dos membros do comitê.
§ 5º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por maioria simples dos membros presentes.
§ 6º Caberá à coordenação do comitê deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições, em caso de empate.
Art. 7º As atividades dos integrantes do CGDI serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 8º O Comitê apresentará ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica relatórios anuais das atividades desenvolvidas.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Setec/MEC nº 41, de 30 de setembro de 2025.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI