Estabelece procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante Termos de Fomento e de Colaboração.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o art. 1º do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto nos arts. 22, II, 23, 42, III, 48 e 51, todos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e na Portaria MESP nº 96, de 3 de novembro de 2025, bem como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.015119/2024-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a formalização e acompanhamento dos instrumentos de parceria a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social (SNEAELIS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante Termos de Fomento e de Colaboração.
Parágrafo único. O regramento especificado nesta Portaria se aplica no que couber, às parcerias cujo objeto seja apoio à participação em eventos esportivos estipulados em calendários nacionais ou internacionais.
Art. 2º As parcerias objeto desta Portaria tratam de projetos sociais ou eventos:
I - de esporte amador, lazer e inclusão social; ou
II - de formação esportiva-educacional.
Art. 3º Aplicam-se a esta Portaria as seguintes definições:
I - esporte amador, lazer e inclusão social: caracteriza-se pela vivência do esporte com autodeterminação, a partir do conhecimento esportivo adquirido, pela transmissão pedagógica crítica e assumida dentre os hábitos culturais saudáveis ao longo da vida, abrangendo serviços de esporte, lazer, atividade física, aprendizagem esportiva para crianças, jovens, adultos, idosos, além do fomento e difusão de conhecimento; em conformidade com a Portaria MESP nº 96, de 3 de novembro de 2025.
II - formação esportiva-educacional: conjunto de ações coordenadas, inclusivas e lúdicas, voltadas a assegurar as crianças e adolescentes o acesso à prática esportiva em suas diversas manifestações, podendo contemplar os serviços de vivência, fundamentação, aprendizagem esportiva e fomento e difusão de conhecimento;
III - relatório de acompanhamento da execução: documento sintético de avaliação da execução do objeto e os resultados alcançados no período analisado;
IV - ficha de execução do objeto: documento sintético, elaborado pela OSC, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados no período analisado;
V - núcleo: espaço de convivência social, à prática esportiva e de lazer em suas diversas manifestações, são planejadas e desenvolvidas, devendo atender às exigências das modalidades a serem ofertadas, como praças, quadras, ginásios esportivos, campos de futebol, clubes sociais, entre outros;
VI - fase de estruturação: etapa inicial de implementação do projeto ou evento, posterior à formalização do instrumento de parceria, destinada à preparação das condições necessárias para o início da execução das atividades previstas no plano de trabalho.
VII - fase de execução: período de atendimento aos beneficiários da política pública esportiva, recreativa e de lazer, ou seja, o período de desenvolvimento das atividades físicas, esportivas e de lazer em que a população será beneficiada pelo projeto, evento ou ação.
VIII - projeto: conjunto organizado e planejado de atividades voltadas ao esporte amador, ao lazer e à inclusão social dos beneficiados, com objetivos definidos, executado por recursos humanos fixos, estruturado em núcleos de atendimento, com tempo mínimo de seis meses de execução e pagamento mensal de recursos humanos e serviços.
IX - evento: atividade planejada e organizada, realizada em data específica, com início e fim definidos e objetivo claro. Possui caráter pontual, duração limitada de 1 (um) a, no máximo, 60 (sessenta) dias consecutivos ou intercalados, a depender do período de execução;
X - material esportivo, físico e recreativo: material esportivo é o conjunto de equipamentos, utensílios, acessórios ou implementos utilizados diretamente na prática, treinamento ou desenvolvimento de modalidades esportivas no âmbito das atividades do projeto; material físico são os bens ou equipamentos destinados à estruturação, suporte ou viabilização da prática esportiva ou das atividades físicas, necessários ao funcionamento, organização ou segurança das atividades; e material recreativo se referem aos equipamentos, jogos, brinquedos ou utensílios destinados à realização de atividades lúdicas, recreativas ou de lazer, utilizados como instrumentos de integração social, estímulo à participação e promoção do lazer.
XI - plano de trabalho: conjunto de informações, declarações e documentos apresentados pela OSC, que são detalhados ao longo da portaria, obrigatórios para a formalização do instrumento, no âmbito do Módulo de Transferências Discricionárias e Legais do Transferegov.
XII - projeto técnico pedagógico: documento que descreve os objetivos, a metodologia, o público-alvo, as atividades, os conteúdos pedagógicos, os recursos humanos, os materiais essenciais vinculados diretamente ao objeto da parceria, os indicadores de acompanhamento e os resultados esperados, demonstrando a coerência entre a proposta técnica e pedagógica e o interesse público.
XIII - planilha de custos: documento que apresenta a previsão dos valores das despesas necessárias à execução do objeto, abrangendo os custos indiretos indispensáveis, que contenha os quantitativos, valores e memórias de cálculo, os quais deverão corresponder exclusivamente aos materiais e serviços aprovados no Projeto Técnico-Pedagógico.
XIV- atestado de capacidade técnica e operacional: documento emitido pelo órgão ou pela entidade da administração pública, ou pela entidade privada, que comprove execução de projeto similar, de maneira satisfatória, atividades correlatas ao objeto da parceria, evidenciando sua aptidão técnica, operacional e institucional.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO E CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º O valor mínimo de repasse do Ministério do Esporte é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a celebração de Termos de Fomento e Termos de Colaboração com as OSCs, no âmbito de indicações parlamentares, propostas voluntárias e demais instrumentos cujos recursos sejam geridos pela SNEAELIS, não se aplicando o disposto neste artigo a convênios e contratos de repasse, regidos por legislação específica.
Art. 5º A SNEAELIS considerará, para efeito de celebração de parcerias, as propostas recebidas até 30 de novembro de cada ano.
§ 1º As propostas recebidas após a data mencionada no caput poderão ser analisadas, desde que devidamente justificado o envio após o prazo limite estabelecido e aprovado pela SNEAELIS.
§ 2º As propostas recebidas após o prazo do caput não terão garantia de celebração da parceria, uma vez que o tempo hábil até o encerramento do exercício pode não ser suficiente para o seu devido processamento.
Art. 6º As peças necessárias à formalização e celebração dos instrumentos serão analisadas e aprovadas pela Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social exclusivamente no sistema próprio da SNEAELIS.
Parágrafo único. O endereço eletrônico do sistema em referência será divulgado na página do Ministério do Esporte, bem como nas diligências realizadas no sistema Transferegov.br.
Art. 7º Para fins de simplificação dos procedimentos de formalização, os dados apresentados pela OSC, após tratativas e aprovação no Sistema, serão migrados pela própria SNEAELIS para compor o Plano de Trabalho, a fim de garantir coerência e consistência entre os documentos.
Parágrafo único. Após a aprovação, pela área técnica, por meio do sistema interno da SNEAELIS, das documentações submetidas pelos proponentes estes deverão inserir no sistema Transferegov os documentos aprovados, devidamente assinados pelo representante legal.
Seção II
Das Metas e Etapas
Art. 8º Nos instrumentos que têm por objeto "Apoio à implementação e desenvolvimento de projetos sociais de esporte amador, educação, lazer e inclusão social ou de projetos sociais de formação esportiva educacional", serão consideradas as seguintes metas:
§ 1º Meta 1: O Planejamento e Estruturação do Projeto, que visa a aquisição dos materiais e contratação de serviços em fase anterior ao início das atividades junto aos beneficiários, compreende as seguintes etapas:
I - aquisição de material esportivo, físico e recreativo;
II - aquisição de uniforme;
III - aquisição de alimentação/hidratação; e
IV - contratação de serviços necessários à estruturação do Projeto.
V - apresentação da ficha de estruturação e documentos comprobatórios da estruturação.
§ 2º Meta 2: A Implementação e Desenvolvimento do Projeto, que visa a efetiva execução do objeto junto aos beneficiários, compreende as seguintes etapas:
I - contratação dos recursos humanos que atuarão na implementação do objeto; e
II - contratação de demais serviços relacionados à implementação das atividades e atendimento aos beneficiários do objeto.
III - apresentação da ficha trimestral de execução do projeto e documentos comprobatórios que comprovem o atendimento aos beneficiados;
IV - apresentação do relatório de realização em cada fase do evento e documentação que comprovem a realização de todas as etapas do evento.
§ 3º As metas de que tratam os §§ 1º e 2º compreenderão, no que couber, as etapas necessárias ao desenvolvimento do objeto proposto, sendo obrigatória a apresentação das etapas previstas nos incisos III e IV do § 2º, para fins de análise e verificação posteriores à celebração do instrumento.
§ 4º Na execução dos projetos de que trata o caput deve ser de, no mínimo, 6 (seis) meses, com a carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais por núcleo.
§ 5º Os projetos que não se enquadrarem no disposto no § 4º poderão ser considerados, desde que justificados, sendo submetidos à análise pela área competente, para que suas especificidades sejam avaliadas para fins de aprovação.
Art. 9º No caso do objeto do instrumento ser "Apoio à realização de eventos", as metas e etapas deverão ser compatíveis com as fases do evento, considerando os itens e serviços previstos para sua estruturação e execução, bem como os períodos, datas e localidades de realização.
Parágrafo único. A remuneração dos recursos humanos na execução de eventos será realizada por meio de diárias, admitindo-se, excepcionalmente, a remuneração mensal apenas para as funções de Coordenador-Geral e Coordenador de Eventos, desde que seja apresentada justificativa que demonstre a efetiva necessidade para a execução do objeto.
Art. 10. Para os instrumentos cujo objeto não sejam "Apoio à implementação e desenvolvimento de projetos sociais de esporte amador, educação, lazer e inclusão social ou de projetos sociais de formação esportiva educacional" ou "Apoio à realização de eventos", as metas e etapas serão definidas pela área técnica competente, de acordo com os materiais e serviços necessários à estruturação e execução do objeto proposto.
Art. 11. As metas e etapas previstas poderão contemplar a contratação de recursos humanos destinados exclusivamente à fase de estruturação do objeto, cujo período poderá se estender por até 6 (seis) meses, mediante justificativa técnica.
§1º A atuação dos profissionais contratados para a fase de estruturação deverá restringir-se às atividades preparatórias necessárias à implementação do objeto da parceria, ficando sua remuneração total limitada ao período máximo de 2 (dois) meses, independentemente da duração total dessa fase.
§2º Para eventos cujo o período de atendimento seja inferior a 60 (sessenta) dias, a remuneração total dos recursos humanos destinados à fase de estruturação não poderá ultrapassar 1 (um) mês.
Seção III
Do Projeto Técnico Pedagógico
Art. 12. A OSC deverá preencher necessariamente o Projeto Técnico Pedagógico no sistema interno da SNEAELIS, informando:
I- público-alvo da política pública, informando as faixas etárias atendidas e o número de beneficiários;
II- município ou estado em que serão desenvolvidos os projetos ou realizados os eventos e sua classificação, conforme a vulnerabilidade social;
III- atividades físicas, esportivas, educacionais e de lazer a serem ofertadas;
IV- número de núcleos;
V- período de atendimento aos beneficiários e/ou período da realização do evento;
VI- metodologia de execução do objeto.
VII recursos humanos a serem contratados, bem como a respectiva carga horária, e ainda deverá ser observado o disposto no art. 11;
VIII- materiais essenciais para a execução do objeto, bem como a indicação de itens adicionais diretamente relacionados ao objeto da parceria, para eventual complementação, se necessário.
Parágrafo único. Identificada a necessidade de complementação da documentação apresentada, a área técnica da SNEAELIS realizará diligência, inserida na Aba Pareceres do Sistema Transferegov, contendo a indicação dos ajustes necessários.
Seção IV
Das Documentações
Art. 13. A OSC deverá apresentar o Atestado de Capacidade Técnica e Operacional, que comprove experiência prévia na execução de objeto compatível com o da parceria, nos termos do art. 33, inciso V, alínea "b" e "c", da Lei nº 13.019/2014, distinguindo a capacidade técnica e operacional já instalada daquela que será implementada com recursos da parceria, acompanhado dos documentos a seguir:
I - identificação da OSC, contendo CNPJ e endereço funcional;
II- descrição objetiva das atividades executadas, com período de execução discriminado;
III- instrumentos de parceria anteriores (convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou contratos), caso já tenha sido feito parceria.
§1º Havendo necessidade, poderá ser solicitado a apresentação de, no mínimo, um dos seguintes documentos:
I- relatórios de prestações de contas aprovadas por órgãos públicos;
II- publicações temáticas, pesquisas, materiais didáticos ou técnicos relacionados ao objeto;
III- declarações de participação em conselhos de políticas públicas, redes, fóruns ou articulações temáticas;
IV- certificados, premiações ou títulos recebidos pela OSC em sua área de atuação;
V- relatórios anuais de atividades que demonstrem atuação continuada no campo temático do objeto proposto.
§2º Todos os documentos oficiais a serem enviados pela entidade, para fins de comprovação das exigências previstas neste artigo, deverão ser anexados no link do Sistema SNEAELIS, devidamente assinados eletronicamente pela autoridade competente, por meio de conta gov.br, com identificação do cargo e dados de contato institucional.
§3º A entidade emitente do atestado assume responsabilidade pela veracidade das informações declaradas, as quais são prestadas sob fé pública, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de falsidade.
§4º A SNEAELIS poderá, a qualquer tempo, diligenciar para verificar a autenticidade e a veracidade das informações constantes do atestado apresentado.
Art. 14 A OSC deverá apresentar, além da comprovação da capacidade técnica e operacional, todas as demais documentações e declarações exigidas pela SNEAELIS, necessárias à formalização da parceria, em conformidade com o Decreto nº 8.726/2016.
Seção V
Da Planilha de Custos
Art. 15. Para comprovar a compatibilidade dos custos apresentados com os preços de mercado, a entidade deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração no Diário Oficial da União - DOU, a planilha de custos detalhada, que será submetida à avaliação técnica e aprovação da SNEAELIS, em atenção ao art. 25, §1º, do Decreto nº 8.726/2015.
§ 1º Nos casos em que não haja publicação prévia no DOU, o prazo estabelecido no caput será de 15 dias.
§ 2º A Planilha de Custos deverá estar em consonância com os itens aprovados no Projeto Técnico-Pedagógico, contendo, no mínimo, o quantitativo, a memória de cálculo e os valores.
§ 3º A Planilha de Custos que não atingir o valor total do recurso empenhado na parceria poderá ser complementada com a inclusão de materiais diretamente vinculados ao objeto, desde que previstos previamente no Projeto Técnico-Pedagógico aprovado e a consequente equivalência das metas, beneficiários, prazos, se for o caso.
§4º A Planilha de Custos que não atingir o valor total do empenhado poderá ter o saldo remanescente cancelado.
§5º O prazo mencionado no caput ou no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pela SNEAELIS.
§6º Caso a OSC não apresente a planilha de custos detalhada no período determinado, a parceria será rescindida nos termos da legislação.
Art. 16. Os valores destinados aos projetos e eventos deverão considerar os seguintes limites:
I - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração deverá ser aplicado na execução do objeto da parceria; e
II - no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração poderá ser utilizado para a contratação de recursos humanos e serviços de terceiros necessários à execução do objeto.
§ 1º Estarão incluídos no inciso I os recursos humanos contratados diretamente relacionados à execução do objeto para a atividade-fim da parceria.
§ 2º Estarão incluídos no inciso inciso II os recursos humanos contratados que não se relacionem diretamente à execução do objeto da parceria.
§ 3º Consideram-se serviços de terceiros aqueles de assessoria técnica, contábil, jurídica, de comunicação, e serviços de divulgação, de identificação e demais serviços administrativos que não atuem diretamente com os beneficiários, devendo ser comprovada sua relação direta e imediata com o objeto da parceria.
Seção VI
Das diligências
Art. 17. Identificada a necessidade de complementação da documentação apresentada, a área técnica da SNEAELIS realizará diligência, inserida na Aba Pareceres do Sistema Transferegov, contendo a indicação dos ajustes necessários.
§ 1º Para o cumprimento das diligências, será estabelecido prazo não inferior a 2 (dois) dias e não superior a 5 (cinco) dias, conforme a complexidade da exigência a ser cumprida, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela OSC e aprovado pela SNEAELIS.
§ 2º Caso a entidade permaneça inerte após o prazo estabelecido, a SNEAELIS poderá:
I - no caso de recurso oriundo de emenda parlamentar, comunicar o parlamentar, o presidente da comissão ou o coordenador da bancada sobre a inércia da entidade em relação às demandas da SNEAELIS e sobre o interesse em indicar novo beneficiário, mantendo o processo sobrestado até o advento de nova manifestação;
II - realizar o cancelamento do empenho no Sistema Transferegov;
III- realizar o registro de impedimento técnico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), quando for o caso; e
IV- rejeitar a proposta no Sistema Transferegov.
§ 3º Na hipótese do § 2º, inciso I, a SNEAELIS aguardará manifestação pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o que, não havendo resposta, adotará as medidas administrativas necessárias para a conclusão e encerramento do processo.
§4º Para os casos em que o recurso não for oriundo de emendas parlamentares, caberá à SNEAELIS avaliar a situação e, conforme sua discricionariedade, indicar novo beneficiário para a execução do objeto, sem necessidade de comunicação prévia.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. O Projeto Técnico Pedagógico, a Planilha de Custos e as demais peças que compõem o Plano de Trabalho, necessárias à formalização e à celebração dos Termos de Fomento e dos Termos de Colaboração, serão analisados e aprovados pela SNEAELIS.
§1º Até a celebração da parceria, o Projeto Técnico Pedagógico poderá ser alterado livremente, desde que esteja de acordo com os objetivos da ação orçamentária correspondente.
§2º Após a celebração da parceria, o Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas quando a Planilha de Custos ainda estiver pendente de aprovação, mediante solicitação prévia e aprovação da SNEAELIS.
§3º Os documentos referidos no caput poderão ser alterados durante a execução da parceria, quando identificada a necessidade, devendo a alteração ser devidamente registrada no sistema Transferegov.
I- Para fins de análise pela área técnica, a justificativa apresentada deverá ser devidamente fundamentada, de modo a comprovar a necessidade da alteração, e ser formalizada por meio de ofício, a ser anexado na aba "Ajustes" do Plano de Trabalho no sistema Transferegov.
§4º Quaisquer alterações no Plano de Trabalho resultarão na correspondente readequação orçamentária e financeira proporcional, bem como a adequação dos materiais e serviços pactuados que deverão ter relação direta e serem essenciais à execução do objeto da parceria.
§5º Toda e qualquer alteração deverá ser realizada pela área competente, com atribuição técnica para a devida análise, incluindo as citadas no § 2º do art. 15.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 19. O início da execução da parceria está condicionado à aprovação do Projeto Técnico Pedagógico e da Planilha de Custos, bem como do ajuste do Plano de Trabalho.
Art. 20. O Cronograma de Desembolso dos instrumentos deverá prever os repasses em parcelas, estipuladas em estrita conformidade com as metas estabelecidas, sendo a liberação efetuada de acordo com o respectivo cronograma.
§ 1º O Cronograma de Desembolso deverá ser ajustado conforme a Planilha de Custos aprovada.
§ 2º Nos instrumentos com valor global superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujo objeto envolva a execução de projetos, o desembolso dos recursos será realizado em 2 (duas) ou mais parcelas, definidas pela área técnica da SNEAELIS com base nos itens e serviços previstos para o desenvolvimento do objeto.
§ 3º Nos instrumentos com valor global igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujo objeto envolva a execução de projetos, o desembolso dos recursos será realizado em parcela única.
§4º Nos instrumentos cujo objeto envolva a execução de eventos, independentemente do valor pactuado, o desembolso dos recursos será realizado em parcela única.
Art. 21. A primeira parcela do desembolso ou parcela única, nos termos do art. 20, §§§ 2º, 3º e 4º, será liberada em conformidade com o Cronograma de Desembolso, após atendido ao estabelecido no art. 19.
Parágrafo único. O prazo de execução do objeto pactuado somente começará a fluir após o atendimento do disposto no caput.
Art. 22. A liberação das demais parcelas, nos termos do art. 19, §2º, ficará condicionada à comprovação, pela OSC, da execução física e financeira pactuada no plano de trabalho associada à parcela imediatamente anterior, de acordo com o constante no Cronograma de Desembolso.
§ 1º Para fins de comprovação da execução física de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, em aba específica do Sistema Transferegov, ficha de execução do objeto e seus anexos, constando as seguintes informações e documentações:
I - termo de recebimento do material entregue nos núcleos ou espaços físicos onde serão desenvolvidos os projetos ou realizados os eventos, com a especificação, quantitativos, data de entrega e atesto do recebimento;
II - registros fotográficos georreferenciados dos materiais adquiridos, das estruturas e do espaço físico dos núcleos ou dos locais onde serão realizados os eventos, utilizando aplicativos ou dispositivos que identifiquem as coordenadas geográficas, data e hora da captura junto ao arquivo da imagem visualizada;
III - lista de presença dos beneficiários;
IV- folha de ponto mensal dos recursos humanos contratos para a execução da parceria;
V - planilhas, devidamente preenchidas, com o registro de núcleos, recursos humanos e beneficiários, no que couber, conforme modelo a ser disponibilizado pelo concedente; e
VI - termo de responsabilidade do envio trimestral da ficha de execução do objeto, no período nela estabelecido, conforme modelo a ser disponibilizado pelo concedente.
§ 2º Para efeito da comprovação da execução financeira de que trata o caput, serão considerados os pagamentos, mediante a inserção das documentações nas abas específicas do Sistema Transferegov.
§ 3º As notas fiscais inseridas no Sistema Transferegov deverão conter, no mínimo:
I - a descrição detalhada dos serviços e materiais contratados;
II - a quantidade dos produtos adquiridos ou das horas de trabalho contratadas; e
III - o valor individual de cada produto adquirido ou do serviço prestado.
Art. 23. Caberá a entidade adotar as providências necessárias à regularização dos dados da conta corrente específica indicada no instrumento de parceria assinado entre as partes, junto à agência bancária, a fim de evitar atraso na liberação dos recursos.
§ 1º Os recursos referentes à parceria, repassados à OSC, deverão permanecer depositados na conta corrente específica e poderão ser movimentados apenas para pagamentos vinculados ao instrumento de parceria, observando-se:
I - A comprovação da execução financeira será realizada mensalmente mediante registro dos pagamentos nas abas específicas do Sistema Transferegov, sendo a documentação verificada pela SNEAELIS;
II - Caso a análise do inciso I constate a não comprovação da execução financeira mensal, a OSC será notificada da irregularidade e a conta corrente específica poderá ser bloqueada;
III - Se a análise do inciso I identificar que a OSC retirou da conta corrente específica recurso superior ao total correspondente a 3 (três) meses de execução do objeto pactuado, a SNEAELIS, além das medidas previstas no inciso II, submeterá o caso ao gestor da parceria para as providências cabíveis;
IV - Para continuidade da fruição do instrumento de parceria no caso previsto no inciso III, a OSC deverá justificar a utilização dos recursos de forma diversa da Aba "Plano de Aplicação Detalhado" do Sistema Transferegov;
V - A justificativa apresentada pela OSC, nos termos do inciso IV, será avaliada pela SNEAELIS que, em caso de discordância, solicitará à OSC a devolução do recurso retirado indevidamente da conta corrente específica no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação pelo MESP;
§ 2º Superado o prazo previsto no inciso V, a SNEAELIS submeterá o caso ao gestor da parceria para as providências cabíveis.
Art. 24. Durante o acompanhamento dos instrumentos de parceria, caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a SNEAELIS elaborará o relatório de acompanhamento da execução, por intermédio do gestor da parceria, e notificará a OSC concedendo-lhe direito ao contraditório, hipotése em que os recursos ficarão retidos até a regularização das causas que ensejaram a retenção.
Art. 25. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pela SNEAELIS constituído pela consolidação das fichas técnicas de monitoramento e avaliação.
Art.26. O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá ser encaminhado à Comissão de Monitoramento e Avaliação, que dará prosseguimento ao processo de homologação, em conformidade com a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Fica revogada a Portaria MESP nº 64, de 25 de junho de 2025.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO