INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000901/2025-77
PARTE INTIMADA: ARETHA REGIA CRUZ ALBANO ROCHA, CPF ***.688.***-85.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior ofício que se tentou fazer chegar à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Na forma do art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sem prejuízo do previsto no art. 38 do mesmo diploma legal, intimar a parte interessada acima indicada, na qualidade de ex-administradora da empresa WS Trade Car Comercialização de Veículos Ltda., CNPJ 35.875.735/0001-43, da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresente defesa, podendo fazê-lo pessoalmente,por representante legal ou por intermédio de procurador devidamente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 25 de fevereiro de 2025, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à parte interessada as infrações a seguir descritas: (i) ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; (ii) não atendimento às requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas, em descumprimento ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998 e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) inexistência de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no âmbito da Averiguada, configurando infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 1º a 8º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e às disposições da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da parte intimada, de seu representante legal ou de procuradores devidamente constituídos, podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a parte interessada deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes intimadas.
Brasília, 19 de março de 2026
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo Substituta