Disciplina a celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços nos complexos aeroportuários concedidos no âmbito dos Convênios de Delegação para Estados e Municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição Federal, pelo art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pelo art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50020.007011/2025-17, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinados os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário nos aeroportos objeto de convênios de delegação para Estados e Municípios, cuja vigência seja superior aos prazos dos contratos de concessão da exploração aeroportuária e dos convênios de delegação.
§ 1º A celebração, prorrogação, renovação e o aditamento dos contratos referidos no caput deverá observar o disposto nesta Portaria, as disposições dos respectivos convênios de delegação, contratos de concessão e as normas aplicáveis a cada caso.
§ 2º Os aeroportos concedidos por Estados e Municípios poderão celebrar contratos de exploração comercial que extrapolam o período da concessão e do convênio de delegação, nos termos desta Portaria.
§ 3º A celebração de contratos de exploração comercial nos aeroportos de que trata o § 2º, cuja vigência não extrapola o período da concessão e do convênio de delegação, não se sujeita às disposições desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM AEROPORTOS DELEGADOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º Nos aeroportos delegados para Estados e Municípios, a concessionária poderá obter receitas não tarifárias em razão da exploração das atividades econômicas acessórias, nos termos dos respectivos convênios de delegação, contratos de concessão, e outros instrumentos a que estiverem vinculados, diretamente ou mediante contratação de terceiros.
Seção II
Dos contratos de exploração comercial que extrapolam o período do convênio de delegação
Art. 3º Os contratos de exploração comercial que envolvam a utilização de espaços no complexo aeroportuário e tenham prazo de vigência superior ao período do convênio de delegação deverão ser submetidos à autorização do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
§ 1º Os contratos de exploração comercial que tenham prazo de vigência superior ao período do convênio de delegação só poderão ser celebrados nas hipóteses em que os instrumentos de delegação e o contrato de concessão expressamente prevejam essa possibilidade.
§ 2º A autorização de que trata o caput deverá ser requerida previamente à celebração do contrato comercial.
§ 3º É facultado ao delegatário requerer a autorização de que trata o caput posteriormente à celebração do contrato, desde que previamente à sua eficácia.
§ 4º Na hipótese de o requerimento ser realizado nos termos do § 3º, a autorização de que trata o caput deve estar expressamente prevista no contrato como condição de sua eficácia.
§ 5º Qualquer negativa à solicitação de autorização não enseja, em qualquer hipótese, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Subseção I
Da solicitação prévia
Art. 4º O delegatário deverá encaminhar à Secretaria Nacional de Aviação Civil as solicitações de autorização prévia referidas no art. 3º, devidamente instruídas com as seguintes informações:
I - características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo;
II - croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário;
III - layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel;
IV - perfil econômico-financeiro do projeto, compatível com cronograma da implementação do empreendimento: fluxo de caixa do projeto contendo projeção de receitas, estimativas de investimentos (capital expenditure - capex) e custos operacionais (operational expenditure - opex), tempo de payback, taxa interna de retorno, valor presente líquido do empreendimento e contraprestação devida pela utilização da área ou da edificação; e
V - outras informações julgadas relevantes pelo solicitante.
§ 1º A Secretaria Nacional de Aviação Civil poderá requerer informações adicionais que se façam necessárias para a análise da solicitação, inclusive no que tange à comprovação da inviabilidade econômica do empreendimento no período remanescente de vigência do convênio de delegação.
§ 2º As solicitações de autorização deverão ser instruídas com o formulário constante do Anexo I desta Portaria, sem prejuízo do atendimento às informações exigidas nos incisos I a V.
§ 3º O delegatário é responsável pela veracidade, integridade e completude das informações prestadas, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais omissões, inexatidões ou declarações falsas, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Dos requisitos para aprovação
Art. 5º O empreendimento de que trata o contrato de exploração comercial deverá ser economicamente inviável em prazo igual ou inferior ao período remanescente do convênio de delegação.
Parágrafo único. O custo ponderado de capital considerado no empreendimento deverá ser igual ou inferior ao valor definido em ato da Secretaria Nacional de Aviação Civil.
Art. 6º O contrato de exploração comercial que extrapole o período de vigência do convênio de delegação deve atender aos seguintes requisitos:
I - deverá prever sua sub-rogação ao futuro operador imediatamente após a extinção do convênio de delegação vigente;
II - a remuneração do contrato deverá ser periódica, em parcelas iguais ou crescentes, durante toda a sua vigência, devendo ser corrigida monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo do convênio de delegação;
III - na hipótese de rescisão contratual, as multas e demais penalidades aplicáveis deverão ser decrescentes ao longo do período contratual;
IV - na hipótese de rescisão contratual, a indenização devida pelo operador aeroportuário deverá ser correspondente ao valor dos investimentos efetivamente realizados e ainda não amortizados;
V - não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades ao sub-rogante para o período entre o fim do convênio vigente e o fim do contrato de exploração comercial, além daquelas já previstas no período entre a assinatura do contrato comercial e o fim da concessão vigente;
VI - não poderá ser atribuído qualquer tipo de exclusividade à contratada no período posterior ao fim do convênio vigente;
VII - não poderá incluir partes relacionadas à concessionária, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como as pessoas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor; e
VIII - o período entre o fim da vigência prevista para o convênio de delegação e o fim do contrato de exploração comercial deverá observar os seguintes critérios:
a) prazo igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, quando o período remanescente do convênio for superior a três quartos do prazo original;
b) prazo igual ou inferior a 40 (quarenta) anos, quando o período remanescente do convênio for superior a dois quartos do prazo original, observado o disposto na alínea "a";
c) prazo igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos, quando o período remanescente do convênio for superior a um quarto do prazo original, observado o disposto nas alíneas "a" e "b"; e
d) prazo igual ou inferior à metade do período de vigência do contrato comercial, quando o tempo remanescente do convênio for igual ou inferior a um quarto do prazo original.
§ 1º Caso o contrato de exploração comercial preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, a remuneração deverá ter valor percentual igual ou crescente e a periodicidade deverá ser constante ao longo de todo o contrato, de modo a evitar a antecipação de receitas correspondentes ao período que extrapola o convênio.
§ 2º Não será autorizado o contrato de exploração comercial que se mostre incompatível com as políticas públicas estabelecidas e o planejamento de longo prazo para a infraestrutura aeroportuária.
§ 3º Os investimentos de que trata o inciso IV deverão seguir a regra de depreciação linear ao longo do período contratual.
§ 4º O empreendimento objeto do contrato de exploração comercial deverá ser executado conforme o cronograma de implementação apresentado, nos termos do inciso IV do art. 4º, sob pena de cassação da autorização.
Subseção III
Dos procedimentos posteriores à autorização
Art. 7º Nos requerimentos formulados na hipótese do § 2º do art. 3º, o delegatário deverá protocolar, junto à Secretaria Nacional de Aviação Civil, o contrato de exploração comercial nos termos em que autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da Portaria de autorização, sob pena de cassação desta.
Art. 8º Qualquer alteração ou aditamento de contrato de exploração comercial cuja duração seja superior ao período de vigência do convênio de delegação dependerá de prévia autorização do Secretário Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Todos os contratos celebrados no âmbito desta Portaria serão sub-rogados pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto.
Art. 10. As concessionárias deverão dispor nos contratos com terceiros a obrigação de disponibilizar à Secretaria Nacional de Aviação Civil, mediante solicitação, as demonstrações contábeis dos empreendimentos erigidos a partir dos contratos celebrados no âmbito desta Portaria.
Art. 11. O descumprimento ao disposto nesta Portaria poderá ensejar ao operador as penalidades previstas nos normativos cabíveis ou, quando for o caso, no instrumento de outorga.
Art. 12. Caso necessário, os contratos de concessão e os convênios de delegação serão revisados para permitir a celebração de contratos de exploração comercial que envolvam a possibilidade de utilização de espaços no complexo aeroportuário e tenham prazo de vigência superior ao período do convênio.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação..
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
ANEXO I
Para cada inciso do art. 4º, proceder conforme indicado abaixo. Preencher e entregar em planilha disponível no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos.
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Texto do Inciso | Instruções para o Item | Inserir nome do arquivo ou informação pedida |
I - características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo. | Anexar documentos com as informações e indicar na célula ao lado os nomes dos documentos/arquivos e páginas, parágrafos ou equivalentes onde constam cada uma das informações pedidas. Dar nomes autoexplicativos aos documentos. | |
II - croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário. | Anexar documento com o croqui de localização. Indicar na célula ao lado os nomes dos documentos/arquivos e páginas, parágrafos ou equivalentes onde constam cada uma das informações pedidas. Dar nomes autoexplicativos aos documentos. | |
III - layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel. | Anexar documento com o layout da área e/ou edificação onde o projeto será instalado, incluindo a indicação de todas as dimensões suficientes para a caracterização do imóvel. Indicar neste formulário o nome do documento/arquivo. Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo e qualquer informação necessária ao entendimento. Dar nomes autoexplicativos aos documentos. | |
IV - perfil econômico-financeiro do projeto, compatível com cronograma da implementação do empreendimento: fluxo de caixa do projeto contendo projeção de receitas, estimativas de investimentos (capital expenditure - capex) e custos operacionais (operational | Anexar documento MS Excel devidamente formatado e no qual as informações pedidas estejam todas presentes e possam ser facilmente identificadas. Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células. | |
expenditure - opex), tempo de payback, taxa interna de retorno, valor presente líquido do empreendimento e contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação. | onde constam cada uma das informações. Indicar hipóteses utilizadas, sempre que necessário. Para cada informação pedida no inciso, seguir as instruções adicionais detalhadas a seguir | |
Projeção de receitas | Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células em que se encontra a projeção. Indicar hipóteses utilizadas. | |
Estimativas de investimentos e custos operacionais | Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células onde se encontram as estimativas. Indicar hipóteses utilizadas. | |
Fluxo de caixa do projeto | Indicar na célula ao lado o nome do documento/arquivo, assim como as planilhas e intervalos de células onde se encontra o fluxo de caixa. Indicar hipóteses utilizadas. | |
Tempo de payback | Indicar na célula ao lado qual o período do projeto e qual o tempo de payback. Indicar hipóteses utilizadas e referenciar detalhamento que porventura exista nas planilhas. | |
Taxa interna de retorno do negócio | Indicar na célula ao lado qual a Taxa Interna de Retorno (TIR) do negócio. Indicar em que planilhas e células é apresentado o cálculo da TIR. Indicar hipóteses utilizadas. | |
Valor presente líquido do empreendimento | Indicar na célula ao lado qual o Valor Presente Líquido (VPL) do negócio até o momento final da concessão aeroportuária e até a data final prevista para o projeto. Indicar em que planilhas e células é apresentado o cálculo do VPL. Indicar hipóteses utilizadas. | |
Contraprestação devida à concessionária pela utilização da área e/ou edificação: | Apresentar na célula ao lado: i) a resposta completa à pergunta, ou ii) o nome do documento e o local do documento onde constam as informações. | |
V - outras informações julgadas relevantes pelo solicitante. | Preencher com dados, elementos, documentos ou justificativas adicionais que, a critério do solicitante, sejam pertinentes para subsidiar a análise técnica ou jurídica do pleito, ainda que não expressamente previstos nos itens anteriores. Recomenda-se que | |
| tais informações sejam apresentadas de forma clara, objetiva e fundamentada, de modo a facilitar sua compreensão e a adequada consideração, evitando duplicidade de dados já prestados nos campos anteriores. | |