1. Apos tentativa de notificar por meio de correspondencia fisica e eletronica sem resposta. A Uniao, por intermedio do Grupamento de Apoio dos Afonsos, vem notificar a empresa FONTALOG LTDA acerca da decisao exarada por este Ordenador de Despesas sobre o Pedido de Reconsideracao interposto em 04 de dezembro de 2025, referente ao processo administrativo de apuracao de irregularidade (PAAI) n 05/ARC/2025 (Processo n 67420.003531/2025-41). Apos analise exaustiva dos argumentos e provas apresentados, informamos que foi decidido pelo NAO PROVIMENTO do pleito, mantendo-se integralmente as sancoes de:
1.1. ADVERTENCIA, nos termos dos arts. 9 e 10 da Portaria GABAER n 623/GC4;
1.2. MULTA COMPENSATORIA equivalente a 10% do valor total contratado, resultando em R$ 7.504,90, com recolhimento aos cofres da Uniao na forma regulamentar.
2. Os fatos que ensejaram a decisao da sancao supramencionada estao pormenorizados no processo administrativo de apuracao de irregularidade (PAAI) n 05/ARC/2025 (Processo n 67420.003531/2025-41), bem como por meio do Parecer Administrativo n 1/950/2026, de 20 de fevereiro de 2026, emitido pela Assessoria de Risco Contratual (ARC) e Despacho Decisorio n 2/ARC/1036, de 24 de fevereiro de 2026, emitido pela autoridade competente, ambos em anexo.
3. Informa-se que os autos do processo encontram-se a disposicao para vista do interessado na Assessoria de Riscos Contratuais (ARC) deste Grupamento, de segunda a sexta-feira, das 9h as 12h.
4. Diante do exposto, fica a empresa intimada a proceder ao recolhimento do valor da multa aos cofres da Uniao, conforme instrucoes anexas. Informamos ainda que, com esta decisao, esgotam-se as instancias recursais administrativas, procedendo-se ao registro da sancao no SICAF.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026
MARLOS FELIPE DOS SANTOS Coronel Intendente
Ordenador de Despesa