DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 216, de 24 de março de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.582, de 2025, que "Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.".
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 2º do Projeto de Lei
"§ 3º Se o agente praticar, sem integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, qualquer das condutas descritas nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X docaputdeste artigo, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal."
Razões do veto
"O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade porque desvirtua a lógica estrutural do Projeto de Lei ao penalizar atos cometidos por pessoas alheias às organizações criminosas, cujas condutas já estão tipificadas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Assim, promove uma sobreposição normativa que amplia indevidamente o escopo de aplicação das normas do Direito Penal, uma vez que define penas distintas para condutas semelhantes, o que gera insegurança jurídica e produz efeito inibidor do exercício de direitos fundamentais."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 33 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
"II - a perda em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:"
Razões do veto
"A proposição contraria o interesse público na medida em que reduz a receita da União em momento de potencial elevação da demanda por recursos destinados ao enfrentamento do crime organizado e à expansão, à modernização e à qualificação do sistema prisional. Ademais, incorre em inconstitucionalidade ao incluir outros entes federativos como destinatários de receita atualmente destinada em caráter exclusivo à União sem que apresente estimativa do impacto financeiro-orçamentário, o que viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 43 do Projeto de Lei
"Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos contado da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal apresentará proposta de reestruturação dos fundos federais vinculados à política de segurança pública, de forma a reduzir sobreposições e a viabilizar o planejamento coordenado do financiamento de projetos, atividades e ações na área.
Parágrafo único. A reestruturação terá por objeto, notadamente, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e atualmente disciplinado pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."
Razões do veto
"O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade porque, ao estabelecer prazo para o Poder Executivo federal apresentar proposta de reestruturação dos fundos federais vinculados à política de segurança pública, viola o princípio da separação dos poderes e interfere em competência privativa do Presidente da República para gerir a administração pública federal, de modo a violar o disposto nos art. 2º e art. 84 da Constituição e a contrariar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4.727/DF."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 217, de 24 de março de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.139, de 2023, que "Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o § 7º ao art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
"§ 7º A União será responsável pelas coberturas emitidas sob amparo do fundo e as honrará quando o patrimônio do fundo for insuficiente para o pagamento de indenizações decorrentes das garantias previstas neste artigo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, por inobservância à espécie normativa adequada, nos termos do art. 163,caput, inciso III, da Constituição, que determina a aprovação de lei complementar para dispor sobre a concessão de garantias pelo Poder Público. Além disso, a proposição criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29,caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 6º do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput e na parte em que acrescenta os § 8º e § 11 ao art. 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
"Art. 28. O fundo de que trata o art. 27 desta Lei, cujo estatuto observará as políticas, as diretrizes, os limites e as condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio."
"§ 8º O valor de exposição do fundo de que trata o art. 27 desta Lei não poderá exceder o limite estabelecido pelo Senado Federal, ouvida a Camex."
"§ 11. O valor segurado que exceder o patrimônio líquido do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá ser incluído no Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao tornar a União garantidora de modelo privado de garantia de operações de comércio exterior, o que criaria despesa obrigatória de caráter continuado sem a apresentação de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de medidas de compensação, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 29,caput, inciso II, e art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 218, de 24 de março de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.