Altera a Instrução Normativa EMCFA-MD nº 1, de 14 de fevereiro de 2025.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 65, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 1, de 23 de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60080.000087/2026-41, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa EMCFA-MD nº 1, de 14 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. A celebração de TED será dispensável quando a descentralização de créditos se enquadrar no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, sendo vedado o fracionamento de descentralização para a consecução de um único objeto, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I da Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 9, de 26 de janeiro de 2023." (NR)
"Art. 20. Para efeito de acompanhamento, as Chefias e a AIDef poderão solicitar às Forças Singulares a prestação de contas dos créditos orçamentários por elas recebidos, no intuito de assegurar o atingimento da finalidade prevista, cabendo a essas unidades adotar providências para prever em ato complementar a forma de apresentação e de análise de prestação de contas de recursos descentralizados sem a formalização de TED.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE