Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DBS INDUSTRIA DO AMAZONAS S/A
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 54/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 62/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.057159/2025-50, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DBS INDÚSTRIA DO AMAZONAS S/A, CNPJ: 12.964.358/0003-85, Inscrição SUFRAMA: 20.0174.42-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 54/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 62/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CICLOMOTOR ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO), código SUFRAMA 1999, e MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3, código SUFRAMA 0002, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Estabelecer para os produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto CICLOMOTOR ELÉTRICO (CICLOELÉTRICO) a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450 CM3 a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR