EDITAL DE INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100011/2023-01
PARTES INTIMADAS: GOD'S PLAN VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 19.037.762/0001-90, EMERSON DOS SANTOS VIEIRA, CPF ***.661.***-51 e CRISTIANO LUISI RODRIGUES, OAB/SP nº 187.096.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar as partes intimadas.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas do processo em epígrafe, bem como seu procurador constituído, acerca do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 10 de fevereiro de 2026, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restaram mantidas as seguintes penalidades: (a) para a GOD'S PLAN VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI: (i) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 231.277,57 (duzentos e trinta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 20 operações, que totalizaram R$ 4.625.551,49, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 255.517,57 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 5% do montante das 22 operações, que totalizaram R$ 5.110.351,49, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 531.042,01 (quinhentos e trinta e um mil, quarenta e dois reais e um centavo), equivalente a 10% do montante das 33 operações não comunicadas, que totalizaram R$ 5.310.420,11, por não comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021; (v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021; (b) para EMERSON DOS SANTOS VIEIRA: (i) advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, referente as 2 operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.819,39 (cinquenta e sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021; (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 63.879,39 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 132.760,50 (cento e trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por não comunicação ao Coaf de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, caracterizando infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021; (v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, pela ausência de cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalendo a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela mesma infração, por ausência de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico [email protected] (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram como partes interessadas ou como seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail [email protected] (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 23 de março de 2026
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo