PORTARIA Nº 283, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o cadastramento das obrigações de prestação de contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativas aos exercícios de 2016 a 2018, no Banco de Arquivamento por Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU.
Autoriza o cadastramento das obrigações de prestação de contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativas aos exercícios de 2016 a 2018, no Banco de Arquivamento por Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com base no art. 22, II, do Anexo I do Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, observando o disposto na Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, na Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, e na Portaria FNDE nº 332, de 4 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Esta portaria autoriza o cadastramento das obrigações de prestação de contas referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, relativas aos exercícios de 2016 a 2018, no Banco de Arquivamento por Prescrição do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 2º As obrigações de prestação de contas somente serão consideradas aptas ao cadastramento no Banco de Arquivamento por Prescrição do TCU após o transcurso do prazo de cinco anos de paralisação processual, conforme os critérios estabelecidos na Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, e observando-se as hipóteses impeditivas previstas no § 6º, incisos I ao IV do art. 9º da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Art. 3º Desde que atendidos os critérios previstos nesta Portaria, a prestação de contas deverá ter a sua situação alterada para "Encaminhado para Banco de Arquivamento por Prescrição" e a situação da obrigação de prestação de contas alterada para "Concluída", no âmbito do Sistema de Gestão de Prestação de Contas SIGPC.
Parágrafo único. Na ocorrência de fatos supervenientes que tragam indícios de irregularidades ou prejuízo ao erário, os processos poderão ser submetidos a nova análise pela CGAPC/DIFIN.
Art. 4º A relação das obrigações de prestação de contas cadastradas será publicada em seção específica no sítio eletrônico do FNDE.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas - CGAPC deverá manter atualizado o repositório de dados e realizar revisões periódicas para garantir a conformidade com os normativos do TCU, podendo solicitar apoio da Diretoria de Tecnologia da Informação - DIRTI para integração ao Sistema dos Marcos Prescricionais do FNDE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA