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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Não é necessário retificar as solicitações de atividades, desde que sejam mantidos o solicitante, a escala e a atividade.
Art. 28. Todo ingresso de pessoas e todo carregamento de mercadorias devem ocorrer após a atracação da lancha no recinto alfandegado.
§1º Após atividade no fundeio, a lancha de apoio deverá retornar ao recinto alfandegado de saída, local onde as pessoas deverão desembarcar, inclusive com seus pertences e bagagens.
§2º A inspeção de bagagem de tripulantes poderá ser realizada de forma remota, caso permitido em legislação específica.
Art. 29 As empresas responsáveis pelas atividades devem cumprir os requisitos de segurança e de controle de acesso estabelecidos pelos recintos alfandegados.
Parágrafo único. Os veículos de transporte e de apoio podem ser objeto de vistoria por parte da segurança portuária dos recintos alfandegados.
Art. 30. As aeronaves utilizadas em atividades de apoio na zona de fundeio devem seguir esta Portaria, em especial quanto ao credenciamento previsto no art. 10.
§1º As aeronaves somente podem sair e retornar de recinto alfandegado, em qualquer hipótese.
§2º O administrador do recinto alfandegado de saída e de retorno deve manter cópia da autorização da IRF/SLS para a atividade.
§3º A autorização para a atividade deve ser apresentada pelo interessado e o administrador do recinto pode confirmar sua autenticidade junto a IRF/SLS.
§4º Todo passageiro de aeronave destinada ao fundeio deve embarcar e desembarcar em recinto alfandegado, ficando sujeito à inspeção pelos canais habituais de controle de viajantes.
§5º Atividades realizadas em desacordo com esta Portaria são consideradas não autorizadas.
Art. 31 No momento do fornecimento de bordo, o interessado deve manter Nota Fiscal que instruirá o despacho aduaneiro de exportação, contendo, obrigatoriamente:
I - nome do fornecedor;
II - nome da embarcação, sua bandeira e o nome da empresa a que pertence;
III - quantidade e a especificação dos produtos fornecidos;
IV - data do fornecimento.
Parágrafo único. A Nota Fiscal deve ser apresentada no momento do fornecimento.
Art. 32 Entende-se por fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível, lubrificantes e mantas de filtragem.
Art. 33 Caso o interessado discorde de qualquer despacho, poderá apresentar pedido de reconsideração, uma única vez, no mesmo processo, mediante a juntada de novos elementos que subsidiem a solicitação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração que não esteja acompanhado de novos elementos destinados a fundamentar a solicitação não será conhecido.
Art. 34 São permitidas conferências físicas de forma remota, na forma da Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022.
Art. 35 Os casos omissos são dirimidos por servidor lotado na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR) da IRF/SLS.
Art. 36 Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações dispostas em legislação correlata, inclusive os controles e as exigências de outros órgãos.
Art. 37 A partir da data de publicação desta Portaria, as empresas podem solicitar a habilitação por prazo de que tratam os arts. 7º e 8º.
Art. 38 Para fins de controle aduaneiro, a área de fundeio situada na circunscrição dos portos do Itaqui, da Ponta da Madeira e da Alumar, compreendendo as áreas marítimas localizadas no Golfo Maranhense e nas Baías de São Marcos e São José, entre as boias de nº 01 a nº 19, é considerada área integrante da zona primária, nos termos do art. 3º do Decreto nº 6.759/2009, sujeitando-se às normas e procedimentos de fiscalização aduaneira aplicáveis às áreas alfandegadas sob controle da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 39 Fica revogada a Portaria IRF/SLS nº 01, de 18 de abril de 2023, a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 40. Fica autorizada a utilização do rito previsto na Portaria IRF/SLS nº 01/2023 até 31 de maio de 2026.
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROOSEVELT ARANHA SABOIA