A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, bem como o disposto no inciso V do art. 8º da Portaria nº 267, de 9 de abril de 2024, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, na Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, e na Portaria SEGES/MGI nº 5.376, de 14 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Gestão do Plano Diretor de Logística Sustentável, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - elaborar, implementar, monitorar e revisar, quando necessário, o Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - acompanhar a execução das ações previstas no PLS, avaliando o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos;
III - promover a divulgação, no sítio eletrônico do Ministério, dos resultados obtidos com a implementação do PLS, em periodicidade anual; e
IV - elaborar, ao final de cada ciclo de vigência do plano, relatório de acompanhamento, contendo:
a) a consolidação dos resultados alcançados; e
b) a identificação das ações a serem mantidas, aprimoradas ou redefinidas para o período subsequente.
Art. 3º O Plano Diretor de Logística Sustentável do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverá conter, no mínimo:
I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão;
II - metodologia para aferição de custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado e que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.
Art. 4º A Comissão será composta por representantes, titular e suplente, das seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Logística - CGL, que a coordenará;
II - Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLIC;
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP; e
IV - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária-Executiva, mediante indicação formal das respectivas unidades.
Art. 5º A Comissão Permanente de Gestão do Plano Diretor de Logística Sustentável deverá articular-se com as unidades administrativas competentes do Ministério, podendo solicitar apoio técnico sempre que necessário, devendo submeter seus relatórios e produtos à Secretaria-Executiva para aprovação.
Art. 6º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da Comissão é de maioria simples.
§ 2º O apoio administrativo da Comissão do PLS será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Logística.
§ 3º O Coordenador poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais do Ministério e especialistas, quando entender necessário para a elaboração do Plano Diretor de Logística Sustentável.
§ 4º As matérias tratadas e as decisões, deliberações e resoluções tomadas nas reuniões serão registradas em ata ou súmula.
§ 5º Os membros da Comissão se reunirão presencialmente no Distrito Federal ou por videoconferência.
§ 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A Comissão terá até 90 dias, após a designação de seus membros, para entregar proposta do PLS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANINE MELLO DOS SANTOS