O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com fundamento no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal c/c o art. 17, inciso XXIII, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 0000850-80.2026.4.05.7400 , resolve:
CONCEDER APOSENTADORIA voluntária ao servidor JOSÉ PIRES DINIZ, matrícula PB473, no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe "C", Padrão-13, do Quadro de Pessoal Permanente da Seção Judiciária da Paraíba, com os proventos integrais e direito à paridade com os servidores ativos, fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com os artigos 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a remuneração do cargo efetivo (Vencimento + GAJ) e as incorporações do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, nos termos do art. 67, da Lei 8.112/90, c/c o art. 15, inciso II, da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, do Adicional de Qualificação-AQ, por Especialização, com suporte nos artigos 14, 15, inciso III e 28 da Lei 11.416/2006, na redação dada pela Lei 15.292/2025, da Gratificação de Atividade Externa - GAE, instituída pela Lei nº. 11.416/2006 e regulamentada conforme Anexo II da Portaria Conjunta 01/2007 da Presidência do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e dos Presidentes dos Tribunaios Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paga acumuladamente com a vantagem da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, remanescente dos antigos "quintos/décimos" da Função de Executante de Mandados, com base nos arts. 3º e 11 da Lei n.º 8.911/94, art. 5º da Lei 9.624/98, art. 62-A da Lei nº 8.112/90, e art. 16, da Lei 11.416/2006, redação dada pela Lei 14.687/2023, e em conformidade com o Acórdão do Plenário do TCU 602/2024, adicionado da "Parcela Compensatória", referente aos "quintos" incorporados entre 08/04/1998 e 04/09/2001, em cumprimento à Decisão do STF no RE 638.115//CE.
FRANCISCO ROBERTO MACHADO