PORTARIA CONJUNTA MCID/MIDR Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2026
Estabelece, em caráter excepcional, diretrizes e procedimentos para avaliação de pedidos de atendimento à demanda habitacional dos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, com vistas à provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Estabelece, em caráter excepcional, diretrizes e procedimentos para avaliação de pedidos de atendimento à demanda habitacional dos Municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, com vistas à provisão habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 26 da Lei nº14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece, em caráter excepcional, diretrizes e procedimentos para avaliação de pedidos para atendimento de demanda habitacional dos municípios de Juiz de Fora e Ubá, no Estado de Minas Gerais, provenientes de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente em decorrência de desastres ocorridos em fevereiro de 2026, com estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º A demanda habitacional de que trata esta Portaria Conjunta deverá se restringir às unidades destruídas ou interditadas definitivamente em razão dos desastres de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Poderão ser atendidas, adicionalmente, unidades habitacionais remanescentes, adjacentes às unidades destruídas ou interditadas definitivamente, caso a análise do cenário resultante do desastre indique que a população residente necessita ser realocada para fora da área afetada.
Art. 3º Os municípios de Juiz de Fora e Ubá deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional os documentos relativos às unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a seguir listados:
I - ofício de solicitação, formalizando a demanda habitacional da área em questão;
II - arquivo georreferenciado com nuvem de pontos correspondentes às unidades habitacionais objeto da demanda, com tabela de atributos contendo, para cada ponto, as informações presentes no Anexo I;
III - arquivo georreferenciado com o polígono da área onde as unidades habitacionais solicitadas estão localizadas;
IV - relatório fotográfico georreferenciado dos imóveis ou da área onde as unidades habitacionais solicitadas estão localizadas contendo evidências que comprovem o enquadramento das unidades habitacionais;
V - laudo técnico de interdição definitiva, quando for o caso; e
VI - declaração de responsabilidade do Ente Público Local, conforme modelo previsto no Anexo II.
§ 1º A análise técnica da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil será realizada com base na documentação encaminhada pelo Ente Público Local solicitante, a qual deverá evidenciar a metodologia de contabilização das unidades habitacionais, preferencialmente por meio de imagens da área afetada comparadas com imagens de satélite anteriores ao evento, poligonal georreferenciada da área atingida, identificação georreferenciada das unidades e indicação da quantidade de unidades habitacionais pleiteadas.
§ 2º No caso das unidades remanescentes adjacentes, de que trata o parágrafo único do art. 2º, o Ente Público Local deverá encaminhar documentação demonstrando que tais unidades deverão ser realocadas, contendo mapeamento que indique a poligonal georreferenciada da área afetada e a localização de cada unidade adjacente pleiteada em relação às unidades destruídas ou interditadas definitivamente.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, realizará a avaliação da documentação apresentada pelo Ente Público Local, e indicará a quantidade de unidades habitacionais que se enquadram nos requisitos desta Portaria.
§ 1º A vinculação da família à unidade habitacional não será objeto de análise pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º As condições para atendimento habitacional das famílias vinculadas às unidades destruídas ou interditadas definitivamente serão regulamentadas em ato normativo específico do Ministério das Cidades.
Art. 5º Após a emissão do parecer de enquadramento das unidades habitacionais, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil encaminhará:
I - ao Ente Público Local e à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, o parecer informando o quantitativo das unidades habitacionais enquadradas nos termos do art. 2º; e
II - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, arquivo georreferenciado com nuvem de pontos e tabela de atributos correspondentes às unidades habitacionais enquadradas.
§ 1º As complementações ou ajustes das informações das famílias vinculadas às unidades habitacionais enquadradas, de que trata o Anexo I, são de responsabilidade do Ente Público Local e deverão ser formalizadas via sistema DATAPREV.
§ 2º Caso sejam identificadas novas unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, poderá ser encaminhada, documentação complementar que evidencie a demanda requerida, mediante nova solicitação do Ente Público Local.
Art. 6º Os municípios de Juiz de Fora e Ubá deverão monitorar as áreas e unidades habitacionais desocupadas de forma a impedir a sua reocupação.
Parágrafo único. Os municípios de Juiz de Fora e Ubá poderão apresentar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposta de intervenção para evitar a reocupação das áreas desocupadas, juntamente com o Plano de Trabalho via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2iD, nos termos da Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, e Portaria MDR nº 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 7º O tratamento e o compartilhamento de informações relativos às ações previstas nesta Portaria, deverão observar integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados, "Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018", conforme art. 11, inciso II, alínea k, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, garantindo a privacidade, a segurança e o uso adequado das informações das pessoas envolvidas.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
ANEXO I
TABELA DE ATRIBUTOS DAS UNIDADES HABITACIONAIS
Unidades Habitacionais | Situação do Imóvel | |||||||||||
Item | ID da Unidade Habitacional | Nome do responsável familiar | CPF | NIS | Endereço | Complemento do endereço | Bairro | *Coordenadas Geográficas (1) | *Situação da habitação (2) | *Conclusão do laudo técnico (3) | *Classificação da ocupação da edificação (4) | |
*Latitude | *Longitude | |||||||||||
Notas | ||||||||||||
*Itens de preenchimento obrigatório; | ||||||||||||
1 - Coordenadas Geográficas Coordenadas Geográficas: em Graus Decimais e DATUM SIRGAS 200; | ||||||||||||
2 - Situação da Habitação: I - Destruída; II - Interditada definitivamente; III - Adjacentes às destruídas e interditadas definitivamente; | ||||||||||||
3 - Conclusão do Laudo Técnico de Interdição Definitiva (se for o caso): I - Condenada; II - Não Condenada; III - Não se aplica; e | ||||||||||||
4 - Classificação da ocupação da edificação: unifamiliar, multifamiliar ou famílias em coabitação involuntária. | ||||||||||||
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro para fins da definição da demanda habitacional proveniente de estado de calamidade pública ocorridos no mês de fevereiro de 2026, nos municípios de Juiz de Fora e Ubá, no estado de Minas Gerais, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e com atendimento pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, que a Prefeitura Municipal de _____________ responsabiliza-se por monitorar as áreas e unidades habitacionais desocupadas de forma a impedir a sua reocupação. |
Local, data. |
Nome e assinatura do responsável legal do ente federativo |
Nº do CPF do responsável legal |
Função do responsável legal |