EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 10.102/2026
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 289a. Reunião Ordinária ocorrida em 12/03/2026, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.000360/2026-49
Requerente: Tropic Biosciences UK Limited (Tropic Biosciences)
Endereço: Norwich Research Park, Innovation Centre, Norwich - NR4 7GJ - UK
Assunto: Consulta sobre o enquadramento regulatório, segundo a Resolução Normativa nº 16/2018, para a banana (Musa acuminata, subgrupo Cavendish, cultivar Grande Naine) com redução do escurecimento e qualidade da fruta modificada, desenvolvida por meio de técnicas inovadoras de melhoria de precisão (TIMP).
Decisão: Considerado como não sendo organismo geneticamente modificado segundo a Lei 11.105/05.
A CTNBio, após análise de consulta sobre o enquadramento regulatório, segundo a RN16/CTNBio, de uma variedade de banana com redução do escurecimento utilizando a técnica de edição gênica CRISPR/Cas9, concluiu tratar-se de um organismo obtido por Técnicas de Melhoramento de Precisão - TIMP, não sendo considerado um organismo geneticamente modificado segundo a Lei 11.105/05. A abordagem CRISPR/Cas9 focou na edição de genes endógenos para criar a banana com escurecimento retardado. Este método envolveu a expressão de CRISPR/Cas9 mediada por Agrobacterium tumefaciens a partir do T-DNA de um plasmídeo construído. Para gerar linhas editadas e não transgênicas, suspensões de células embriogênicas (ECS) de banana foram tratadas com A. tumefaciens contendo um plasmídeo. As células de banana sintetizaram a proteína Cas9 e as moléculas de gRNA, que direcionam a Cas9 para sítios genômicos específicos para introduzir DSBs. Os mecanismos de reparo endógenos da banana puderam então introduzir edições de DNA nas sequências alvo.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Mario Tyago Murakami