O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto nos processos SEI nº 0019501/2021 e nº 0007476/2026 e nas decisões proferidas pela 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, nos autos dos processos nº 1053999-30.2021.4.01.3400 e n° 1023848-81.2021.4.01.3400, resolve:
Art. 1º Conceder pensão civil temporária a Arícia Cavalcanti de Alburquerque Olstan, na condição de filha maior inválida do ex-magistrado Ariel Rey Ortiz Olstan, matrícula 308.965, correspondente a 1/3 (um terço) do benefício apurado sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, c/c o artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei 10.887/2004, c/c o art. 66, inciso I, da Orientação Normativa 2, de 31/03/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, c/c os artigos 215, 217, inciso IV, alínea "b", 218, 219, §1º, 220, 222, incisos I e III, todos da Lei 8.112/1990, com redação conferida pela Lei 13.135/2015, observadas as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, reajustada nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004, com efeitos financeiros a partir da data de publicação deste ato.
Art. 2º Conceder pensão civil temporária a Allan Cavalcanti de Alburquerque Olstan, na condição de filho maior inválido do ex-magistrado Ariel Rey Ortiz Olstan, matrícula 308.965, correspondente a 1/3 (um terço) do benefício apurado sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, c/c o artigo 2º, inciso I e parágrafo único, da Lei 10.887/2004, c/c o art. 66, inciso I, da Orientação Normativa 2, de 31/03/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, c/c os artigos 215, 217, inciso IV, alínea "b", 218, 219, §1º, 220, 222, incisos I e III, todos da Lei 8.112/1990, com redação conferida pela Lei 13.135/2015, observadas as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, reajustada nos termos do art. 15 da Lei 10.887/2004, com efeitos financeiros a partir da data de publicação deste ato.
Art. 3º Alterar, por consequência, o valor da pensão vitalícia atribuída a Marlei Muniz de Oliveira Olstan, na condição de cônjuge do ex-magistrado Ariel Rey Ortiz Olstan, matrícula 308.965, falecido em 19 de outubro de 2019, que passa a corresponder a 1/3 (um terço) do benefício apurado sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, concedida originalmente nos termos da Portaria GPR 49, de 10 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2020, Seção 2, Fl. 104, com efeitos a partir da data de publicação deste ato.
Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI