A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo artigo 15, inciso XVI, alínea "b", do Regimento Interno, e à vista do constante do processo SEI n.º 0000250-81.2026.5.17.0500, resolve:
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor REGINALDO BALBINO DE ALMEIDA, no cargo efetivo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, classe "C", padrão 13, do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, com fundamento no art. 40, § 1.º, III, da Constituição Federal e art. 10, §§ 1.º, I, e 4.º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com proventos proporcionais calculados com base no art. 40, §§ 3º, 12 e 17, da Constituição Federal, na redação atual, c/c os arts. 10, § 4º, e 26, caput e § 2º, II, da EC 103/2019; art. 9º, § 2º, I, do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022, equivalentes a 78% da média aritmética simples (29 anos de contribuição previdenciária - ingresso neste TRT em 20/05/1996, sem tempo averbado) exclusivamente das remunerações de contribuição vinculadas ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, atualizadas monetariamente (§ 17 do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1º da EC 103/2019; caput do art. 26 da EC 103/2019; § 1º do art. 1º da Lei 10.887/2004; art. 9º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022), correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência maio de 1996 (nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019), com efeitos financeiros a contar da data de publicação deste ato (art. 188 da Lei 8112/1990), reajuste segundo os critérios adotados pelo RGPS (mesma data e índice), a teor do § 8º do art. 40 da CF, art. 15 da Lei 10.887/2004 e § 13 do art. 9º do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022, e incidência de contribuição previdenciária apenas sobre o excedente do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (§ 18 do art. 40 da CF).
Comporá a base de cálculo da média aritmética simples, dentre outros, a vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de 10/10 (dez décimos) da função comissionada de Executante de Mandados Judiciais (FC-3), sendo 2/10 incorporados administrativamente, anteriormente a 08-04-1998, com base no art. 62 da Lei 8112/1990, Leis 8911/1994, 9421/1996, 9527/1997 e 9624/1998, 1/10 residual administrativo, incorporado conforme o Acórdão do TCU nº 5455/2018-2ª Câmara, mais 7/10 incorporados com base em decisão judicial proferida pelo TRF-2.ª Região no processo n.º 0009081-71.2004.4.02.5001, transitada em julgado em 09-11-2009, em consonância com o acórdão exarado pelo STF no RE-638.115.
Desª. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER