Designa agentes para fiscalização e dispõe sobre atuação integrada no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 106, inciso I, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 3º, § 1º, inciso III, do Decreto 12.876, de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam designados como agentes de fiscalização, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), pelo prazo de seis meses, a contar da data de assinatura desta Portaria, os seguintes servidores:
I - Daniel Amaral Nunes Carnaúba;
II - Mauro Roberto de Almeida Netto Cruzeiro;
III - André Schifnagel Avrichir;
IV - Ricardo Haacke Suppion;
V - Gustavo Gomes Rocha.
Art. 2º Os agentes designados no art. 1º ficam autorizados a:
I - realizar diligências fiscalizatórias nos termos do art. 55 da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, X, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997;
II - lavrar autos de infração, nos termos do art. 33, II, e 35, I, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997;
III - adotar medidas cautelares, quando cabíveis, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, os agentes poderão atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com outros órgãos da Administração Pública, inclusive mediante requisição de apoio técnico e operacional, nos termos do art. 106, VIII, da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, VIII, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4º A requisição de apoio de que trata o art. 3º poderá compreender:
I - suporte operacional às diligências;
II - garantia de segurança das equipes de fiscalização;
III - compartilhamento de informações e dados relevantes;
IV - outras medidas necessárias à efetividade da atuação administrativa.
Art. 5º A atuação dos agentes designados observará as competências dos demais órgãos integrantes do SNDC, preservada sua autonomia administrativa e funcional, nos termos do art. 105 da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RICARDO MORISHITA WADA