Institui o Comitê Gestor do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 02000.001886/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de:
I - propor, coordenar e acompanhar a execução do Projeto Pedagógico para letramento em gênero, raça e diversidade laboral, por meio de Comunidades de Letramento a serem desenvolvidas em todas as capitais do país, de modo a promover o estímulo para a mudança da cultura organizacional;
II - estimular mudanças na cultura organizacional, trabalhando pedagogicamente valores culturais éticos sobre gênero, raça e diversidade laboral;
III - contribuir e colaborar com o trabalho do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, do Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e da Rede de Integridade - RIMMA;
IV - trabalhar em parceria com representantes indicados pelos Ministérios da Igualdade Racial, dos Povos Indígenas, das Mulheres, da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dos Direitos Humanos e da Cidadania, da Cultura e da Saúde para a construção do Projeto Pedagógico e execução das ações do Plano de Letramento em todas as Comunidades de Letramento no país; e
V - envolver demais entes federativos da área ambiental, oferecendo vagas de participação para equipes dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
§ 1º A implantação das Comunidades de Letramento de que trata o inciso I observará caráter gradual, tendo como ponto de partida experiências-piloto a serem desenvolvidas na Região Sudeste e na Região Norte, em estados que ofereçam maiores condições facilitadoras para o desenvolvimento do trabalho, para, em seguida, expandir-se às demais unidades da federação.
§ 2º As referências e diretrizes pedagógicas do Plano de Letramento e do Projeto Pedagógico orientarão as estratégias de letramento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas, observados os respectivos planos, políticas e instâncias internas correlatas, tais como comitês e comissões de integridade, diversidade e congêneres, quando houver.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral:
I - elaborar e apresentar, em parceria com os Ministérios convidados, o Projeto Pedagógico e demais ações do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral;
II - desenvolver comunidades de letramento com estratégia de execução do Projeto Pedagógico;
III - propor e incentivar a realização de ações, campanhas e atividades de sensibilização e capacitação para os servidores, as servidoras, os colaboradores e as colaboradoras, visando à promoção da equidade de gênero, raça, etnia, diversidade e inclusão no ambiente de trabalho;
IV - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e de combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos que atuam no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - articular-se com o Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, o Comitê Permanente de Gestão da Integridade - CGI e a Rede de Integridade - RIMMA, e outros que forem criados e que guardem relação com o objeto desta Portaria, para garantir a sinergia entre as ações de integridade e as de letramento de gênero, raça, etnia, diversidade e inclusão;
VI - monitorar e avaliar a efetividade das ações do Projeto Pedagógico de letramento em gênero, raça e diversidade laboral, por meio de sistemas de acompanhamento e da elaboração de relatório de atividades com periodicidade anual a ser apresentado à(ao) Ministra(o) e à(ao) Secretária(o)-Executiva(o) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - instituir três Câmaras Técnicas para tratar de forma específica, mas sinérgica, os conteúdos atinentes ao seu tema, para compor o Projeto Pedagógico sobre os temas de Gênero, Raça e Inclusão de Pessoas com Deficiência; e
VIII - produzir recomendações, no âmbito das competências do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de suas entidades vinculadas.
§ 1º O Projeto Pedagógico de que trata o inciso I do caput será revisado anualmente, ou sempre que necessário, visando ao seu aprimoramento.
§ 2º As Câmaras Técnicas de que trata o inciso VII do caput serão compostas por membros do próprio Comitê e por pessoas convidadas com afinidade com os temas que serão desenvolvidos, visando a garantir representatividade.
Art. 3º O Comitê Gestor do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será composto por um membro titular e um suplente:
I - do Gabinete da Ministra, que o presidirá;
II - da Secretaria-Executiva;
III - da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
IV - da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental;
V - da Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
VI - da Secretaria Nacional de Bioeconomia;
VII - da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII - Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial;
IX - da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
X - da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
XI - do Serviço Florestal Brasileiro;
XII - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XIII - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
XIV - do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro.
§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares das unidades referidas nos incisos e designados por ato da chefia da pasta ministerial.
§ 3º Na indicação de representantes titulares e suplentes para o Comitê, as unidades deverão buscar assegurar, sempre que possível, composição plural e diversa, considerando a representatividade de gênero, raça/cor, pessoas com deficiência, identidades de gênero e orientações sexuais, de modo compatível com a finalidade do Plano e sem prejuízo dos critérios técnicos e funcionais aplicáveis.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê, que lhe prestará apoio administrativo, técnico e logístico, ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com o apoio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 4º Para a execução do Projeto Pedagógico e das ações do Plano de Letramento, o Comitê poderá articular-se e solicitar colaboração técnica de outros órgãos e entidades, inclusive de outros ministérios e organizações da sociedade civil, sem que essa colaboração implique integração à composição do Comitê ou direito a voto.
§ 1º A colaboração de que trata o caput ocorrerá por convite, preferencialmente com os seguintes órgãos e organizações:
I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério das Mulheres;
IV - Ministério dos Povos Indígenas;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente - ASCEMA e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - PECMA.
§ 2º A participação de representantes externos observará, quando cabível, a disponibilidade e a indicação do órgão ou entidade convidada, não gerando obrigações recíprocas além das previstas em instrumentos específicos eventualmente celebrados.
Art. 5º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º As reuniões do Comitê de caráter ordinário ocorrerão quadrimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, quando necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Presidência, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a reunião, e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, de ofício, ou por solicitação da maioria simples dos membros, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência compatível com a urgência da matéria.
§ 2º Além das reuniões ordinárias e extraordinárias, o colegiado poderá realizar reuniões operacionais, conforme a necessidade, para a elaboração, a execução e o monitoramento do Projeto Pedagógico e do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 5º Além do voto ordinário, a Presidência do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, de governos estaduais e municipais e da comunidade acadêmica e científica afetos às suas temáticas.
§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput serão instituídos por ato da Presidência do Comitê e terão caráter temporário.
§ 2º O ato de instituição do grupo de trabalho definirá, no mínimo, o objeto, o prazo de duração, o número de participantes e a coordenação, observado o limite máximo de dez participantes, o prazo máximo de trezentos e sessenta dias, admitida uma prorrogação, e o limite de três grupos de trabalho em funcionamento simultâneo.
Art. 8º A participação no Comitê Gestor do Plano de Letramento em Gênero, Raça e Diversidade Laboral no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA