PORTARIA MMA Nº 1.648, DE 30 DE MARÇO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 12 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão florestal cujo objeto é a realização de atividades de manejo florestal sustentável na Unidade de Manejo Florestal - UMF I na Gleba Castanho, localizada no Estado do Amazonas, e confere à concessionária o direito à comercialização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, oriundos da silvicultura de espécies nativas, e serviços ambientais, nos termos do edital de concessão florestal e seus anexos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO
JUSTIFICATIVA
1. A Gleba Castanho é uma área de floresta pública federal com vegetação nativa do bioma Amazônia, localizada nos Municípios de Beruri, Careiro e Manaquiri, no Estado do Amazonas, com área total de 240.533,32 hectares, disponibilizada ao Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SFB/MMA para concessão de manejo florestal sustentável, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas - LGFP), da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e do regulamento de concessões de florestas públicas federais aprovado no Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024.
2. Embora represente importante patrimônio florestal da União, a Gleba Castanho não teve ainda destinação específica e não constitui formalmente uma Unidade de Conservação -UC nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. A gleba se encontrava sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI e sua cessão para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, com objetivo específico de concessão florestal, se realizou com os atos administrativos publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de maio de 2025, Seção 3, página 98.
3. Conforme dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite - PRODES, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o desmatamento ilegal na Gleba Castanho tem se acelerado exponencialmente nos últimos 5 (cinco) anos, passando de uma média anual de 10,1 hectares por ano, de 2011 a 2020, para 197,1 hectares por ano, de 2021 a 2025, evidenciando os riscos ambientais que recaem sobre essa área do patrimônio florestal da União. É importante alertar que áreas de florestas públicas federais ainda não destinadas no bioma Amazônia, como a Gleba Castanho, em geral são mais vulneráveis à degradação ambiental que as Unidades de Conservação (UCs), o que demanda a adoção de medidas protetivas continuadas e efetivas (ver, por exemplo, a publicação sobre o tema em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/meio-ambiente/noticia/2025-06/florestas-publicas-nao-destinadas-sao-ameacadas-por-crimes-ambientais), e, do mesmo modo que as Unidades de Conservação - UCs, também podem contribuir para o desenvolvimento econômico e social sustentável das comunidades locais que as utilizam para subsistência.
4. A área destinada à concessão para manejo florestal empresarial sustentável é de apenas 59.999,00 hectares, equivalente a 24,9% da área total da gleba, caracterizando-se como uma Unidade de Manejo Florestal - UMF de pequeno porte, conforme os limites estabelecidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) 2024-2027, assim atendendo ao estabelecido no art. 20 do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024. Entretanto, com a concessão em tela, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB deverá inovar ao realizar a primeira concessão de gleba para manejo florestal sustentável, desde a aprovação da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - LGFP, evento que será marcante, considerando a natureza dessas áreas de florestas públicas remanescentes no patrimônio da União.
5. A concessão florestal na Gleba Castanho é prevista no Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF 2024-2027 e deverá contribuir para o alcance de objetivos e metas no "Programa 1189 - Bioeconomia para um Novo Ciclo de Prosperidade" do Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, com objetivo de promover a transição para uma economia que estimule as cadeias de valor da biodiversidade, as soluções baseadas na natureza e o modo de vida e os conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais, de forma inclusiva, com repartição justa e equitativa de seus resultados. Em conformidade com o art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 - LGFP, essa área de concessão deverá ser somada, inclusive, para o alcance das metas de concessões sustentáveis de florestas públicas federais acordadas entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA e o Serviço Florestal Brasileiro - SFB no Contrato de Gestão e de Desempenho 2024-2027.
6. A importância estratégica da concessão para manejo florestal sustentável na Gleba Castanho se evidencia também pela sua qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI criado pela Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, sob gestão da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República (SEPPI/CC/PR), com dados e informações publicados no portal institucional do PPI no seguinte endereço eletrônico: https://ppi.gov.br/projetos/gleba-castanho-am/. Conforme o art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os projetos qualificados no programa passam a integrar a carteira de projetos de investimentos públicos de nível estratégico de governo e tratados como empreendimentos de interesse estratégico, com prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
7. Outro aspecto a se destacar é que o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) iniciou o desenvolvimento do projeto de concessões na Gleba Castanho em 2022, com apoio técnico e financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e vem aprimorando o projeto desde então, a partir da minuta de edital aprovada previamente pelo Tribunal de Contas da União - TCU com o Acórdão nº 1.549/2023-TCU-Plenário, como previsto na Instrução Normativa TCU nº 81, de 20 de junho de 2018. O caminho evolutivo do projeto atendeu a novos requisitos que se apresentaram a partir de 2022, tanto para atualização de dados paramétricos e premissas econômicas de projeto, tais como preços e volumes de madeira disponível na gleba para exploração comercial após a aprovação das novas restrições estabelecidas pela "Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção" (Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora - CITES), incorporadas na Instrução Normativa IBAMA nº 28, de 11 de dezembro de 2024, como para atendimento a históricas demandas fundiárias e de uso territorial apresentadas por povos indígenas nos entornos da Gleba Castanho, com direitos a serem garantidos nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
8. Como resultado da Consulta Livre, Prévia e Informada - CLPI a povos indígenas realizada em 2025, o SFB decidiu não utilizar para concessões florestais as áreas da Gleba Castanho demandadas por essas comunidades. Consequentemente, houve uma redução significativa das áreas para concessões previstas na primeira versão do projeto de 2022, que passaram de 151.097,59 hectares, então distribuídos em 3 (três) UMFs, para somente 59.999,00 hectares, agora concentrados em apenas uma UMF (de pequeno porte).
9. O projeto de concessões na Gleba Castanho se justifica, portanto:
I - como iniciativa ambiental estratégica para conservação da biodiversidade, que no bioma Amazônia é ameaçada por desmatamento contínuo e outras atividades ilegais que degradam progressivamente a vegetação nativa remanescente;
II - para realizar a necessária presença contínua e efetiva de entidade mandatária do poder público, na condição de concessionária, com objetivo contratual de vigilância e proteção da área em tempo integral para evitar não somente o desmatamento, mas também o garimpo ilegal, a apropriação indébita de madeira e de terras públicas, e outras atividades ilícitas na área, assim somando esforços aos dos órgãos responsáveis pelas intervenções de comando e controle;
III - por respeitar os direitos dos povos indígenas previstos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
IV - como fonte de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico e social das comunidades que vivem no interior e nos entornos da gleba, inclusive povos indígenas, mediante o compartilhamento de parcelas de valores de outorgas arrecadadas, bem como de encargos acessórios obrigatórios das empresas concessionárias, a serem aplicados em projetos de interesse local dessas comunidades; e
V - como iniciativa estratégica de contribuição ao desenvolvimento econômico da região amazônica sem destruição da vegetação nativa, gerando empregos e rendas para empreendedores, trabalhadores e para o setor público, com as florestas em pé.
10. Considerando a aceleração do desmatamento registrado nos últimos anos na Gleba Castanho, a concessão da UMF I se apresenta, no atual contexto, como uma oportunidade real de reversão dessa tendência inercial de destruição da biodiversidade, protegendo áreas de vegetação nativa remanescentes.