REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE DEZEMBRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 27/3/2026, Seção 1, p. 92)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201710938. Parecer: CNE/CES 699/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí - Pouso Alegre/MG. Assunto: Recredenciamento da Universidade do Vale do Sapucaí - Univás, com alteração da organização acadêmica para Centro Universitário, com sede no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Nos termos do art. 28, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e do art. 10, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, voto favoravelmente ao recredenciamento da Universidade do Vale do Sapucaí - Univás, com alteração da organização acadêmica para Centro Universitário, com sede na Avenida Coronel Alfredo Custódio Paula, nº 320, bairro Alfredo Custódio de Paula, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002181. Parecer: CNE/CES 731/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Academia Juínense de Ensino Superior Ltda. - ME - Juína/MT. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 17 de outubro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade AJES, com sede no Município de Juína, no Estado de Mato Grosso. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 754, de 16 de outubro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade AJES, com sede na Avenida Gabriel Muller, s/n, bairro Módulo 1, Campus Principal, no Município de Juína, no Estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo