Aprova o regulamento do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas.
A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES substituta, no uso de suas atribuições, tendo presente o disposto no Decreto-Lei nº 8.641, de 26 de dezembro de 1945, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no Decreto nº 75.350, de 4 de fevereiro de 1975, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.598, de 11 de janeiro de 2021, e no Decreto nº. 12.815, de 16 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, por meio da presente Portaria, o anexo regulamento do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 348, de 14 de maio de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2026.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO
REGULAMENTO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE DIPLOMATAS
TÍTULO I
Das finalidades
Art. 1° O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, organizado pelo Instituto Rio Branco, integra o sistema de treinamento e capacitação do pessoal da carreira de diplomata e tem como objetivos aprofundar e atualizar conhecimentos necessários ao desempenho das funções exercidas por primeiros-secretários.
Parágrafo único. A aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas constitui requisito para a progressão funcional a primeiro-secretário, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e do inciso IV, alínea "b", do art. 8° do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº. 12.815, de 16 de janeiro de 2026.
TÍTULO II
Do curso
Art. 2º O Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas poderá consistir de aulas, palestras, orientação profissional, provas e outras atividades, em formatos presencial, à distância ou combinado.
Art. 3º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco determinará o número de vagas, o formato, o programa e o planejamento de cada edição do curso, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º O Instituto Rio Branco realizará, no mínimo, uma edição, por ano, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas.
TÍTULO III
Das inscrições
Art. 5º Poderão requerer matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas os diplomatas da classe de segundo-secretário.
§ 1º O candidato que estiver no gozo de licença para tratamento de saúde na ocasião da realização do curso terá sua matrícula transferida para edição posterior, ao término de sua licença.
§ 2º Caso o número de candidatos exceda o número de vagas, será observado, para seu preenchimento, o critério de antiguidade na carreira de diplomata.
Art. 6º No caso de realizar-se o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas em formato presencial, em Brasília, serão chamados a serviço à Secretaria de Estado das Relações Exteriores os diplomatas inscritos lotados no exterior ou fora de Brasília, ou aqueles em licença, na forma dos incisos II, III, VI, e VIII do art. 35 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto 93.325, de 1° de outubro de 1986, desde que não reprovados em edição anterior.
§ 1º O diplomata inscrito no curso, reprovado em edição anterior, dele participará, caso realizado em formato presencial ou combinado, sem ônus para a Administração.
§ 2º O diplomata inscrito que estiver em licença para o trato de interesses particulares, nos termos do inciso V do artigo 35 do Decreto 93.325, de 1° de outubro de 1986, deverá deslocar-se a Brasília sem ônus para a Administração, caso seja o curso realizado em formato presencial ou combinado.
TÍTULO IV
Dos examinadores e palestrantes
Art. 7º Os examinadores e palestrantes serão selecionados dentre integrantes da carreira diplomática, ocupantes de cargos de ministro de primeira classe, ministro de segunda classe, conselheiro ou primeiro-secretário, na ativa ou aposentados, ou, ainda, pessoas de notório saber nas áreas de política exterior e de administração pública.
Art. 8º Os examinadores e palestrantes do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas serão nomeados pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco.
Parágrafo único. A portaria de nomeação dos examinadores e palestrantes será publicada no Diário Oficial da União.
TÍTULO V
Das disciplinas
Art. 9º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco definirá as disciplinas para cada edição do curso, ouvido o Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. As disciplinas serão relacionadas no edital a que faz referência o art. 3º deste regulamento.
Art. 10. O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco fixará a relação dos temas a serem estudados em cada edição do curso, em coordenação com os examinadores de cada disciplina.
§ 1º Os examinadores proporão ao Diretor-Geral do Instituto Rio Branco bibliografia para o estudo dos respectivos temas.
§ 2º O Instituto Rio Branco facultará o acesso dos diplomatas inscritos à bibliografia.
TÍTULO VI
Da avaliação
Art. 11. Haverá avaliação escrita para cada uma das disciplinas.
Parágrafo único. O formato da avaliação será definido no edital a que se refere o art. 3º deste regulamento.
Art. 12. Será considerado aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas o diplomata que obtiver, pelo menos, a nota mínima em cada uma das disciplinas.
Parágrafo único. A nota mínima para aprovação em cada disciplina será 60 (sessenta), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem).
Art. 13. As notas do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas serão comunicadas individualmente aos diplomatas inscritos.
Art. 14. Poderão ser apresentados recursos, para revisão de nota.
§ 1º Os recursos serão dirigidos ao Diretor-Geral do Instituto Rio Branco e deverão ser apresentados em prazo que será estipulado no edital a que se refere o art. 3º deste regulamento.
§ 2º Os requerimentos deverão ser fundamentados e indicar, precisamente, em que aspectos e por que razões o diplomata entende ser sua prova passível de revisão.
§ 3º Quando acatar requerimento de revisão de nota, o Diretor- Geral do Instituto Rio Branco submeterá o pedido ao examinador da disciplina, que o avaliará e emitirá parecer sobre a solicitação, no prazo fixado no edital que rege a edição do curso.
§ 4º O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco decidirá sobre o deferimento ou indeferimento do recurso.
Art. 15. O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco fará publicar no Diário Oficial da União o resultado final da edição do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, com a relação de diplomatas aprovados, em ordem de antiguidade.
Art. 16. O diplomata que não obtiver a nota mínima em uma ou mais disciplinas deverá cursá-las novamente, em edição posterior do curso.
§ 1º Caso a disciplina em que o diplomata tenha sido reprovado não for oferecida em edição posterior do curso, o Diretor-Geral do Instituto Rio Branco determinará qual disciplina deverá ser cursada ou qual atividade deverá ser desenvolvida, em substituição.
§ 2º A nota final do diplomata que participa pela segunda vez do curso, consistirá de média aritmética entre as notas da disciplina novamente cursada e as das matérias em que fora aprovado em edição anterior.
§ 3º Caso reprovado por segunda vez, o diplomata deverá requerer matrícula em nova edição do curso e fazer todas as disciplinas.
Art. 17. O diplomata que tiver falta não justificada em qualquer das atividades do curso não poderá fazer as provas e será considerado reprovado.
TÍTULO VII
Disposições finais
Art. 18. O Diretor-Geral do Instituto Rio Branco decidirá sobre casos omissos neste regulamento, ouvido, no que couber, o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Republicada por ter saído, no DOU, de 31-3-2026, Seção 1, pág. 176, com incorreção no original.