DESPACHOS DE 30 DE MARÇO DE 2026
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 952/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de novembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 359/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 5, de 10 de janeiro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade - UniDrummond, com sede na Rua Professor Pedreira de Freitas, nº 415, Bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantido pela Escola de Educação Superior São Jorge, CNPJ nº 67.973.677/0001-87, conforme consta do Processo nº 00732.004779/2025-34 (e-MEC nº 202213838).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 01082/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de dezembro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 574/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 602, de 7 de novembro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria oferecido pelo Centro Universitário Uniftec, com sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, Bairro Cinquentenário, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo Centro Superior de Tecnologia Tecbrasil Ltda., inscrito no CNPJ nº 02.271.913/0001-78, conforme consta do Processo nº 00732.005372/2025-24 (e-MEC nº 202217309).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00225/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 13 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 716/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 752, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Ingá - Uningá, com sede no bairro Gleba Ribeirão Morangueiro, nº 21, no município de Maringá, no estado do Paraná, mantido pela Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda., com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 01.207.056/0001-84, conforme consta do Processo nº 00732.001051/2026-31 (e-MEC nº 201703030).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00224/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 726/2025, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 737, de 13 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo, com sede na Praça Doutor Renato Machado, nº 10 C, bairro Centro, no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, mantido pelo Centro de Estudos Superiores de Santo Antônio de Jesus S/C - EPP, com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 04.696.652/0001-63, conforme consta do Processo nº 00732.001021/2026-25 (e-MEC nº 201928470).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00219/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 11 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 719/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria oferecido pela Faculdade Santo Antônio - FSA, com sede na Avenida da Saudade, nº 26, bairro Jardim Campo Grande, no município de Caçapava, no estado de São Paulo, mantida pelo Olhar Educacional Ltda., CNPJ nº 29.174.552/0001-06, conforme consta do Processo nº 00732.001006/2026-87 (e-MEC nº 202113173).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e consoante os fundamentos expostos no Parecer nº 00223/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de março de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 720/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a decisão expressa na Portaria nº 755, de 16 de outubro de 2025, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, no formato a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário UNIDOM - BOSCO, com sede na Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 1172, no bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantido pela Dom Bosco Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 02.797.469/0001-29, conforme consta do Processo nº 00732.001004/2026-98 (e-MEC nº 202125963).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro