Institui o Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no Decreto nº 11.784, de 20 de novembro de 2023, e na Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E, com a finalidade de promover inovação curricular, por meio da valorização e da integração de pedagogias e culturas do Hip-Hop na educação básica.
Parágrafo único. As especificidades, aspectos operacionais, critérios de adesão, formas de execução e demais procedimentos necessários à implementação do Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E serão disciplinados em ato próprio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação.
Art. 2º São objetivos do Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E:
I - fomentar o protagonismo juvenil nas redes de ensino;
II - contribuir para o enfrentamento às desigualdades educacionais por meio de inovações pedagógicas e curriculares;
III - contribuir para a implementação do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, nos termos do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV - fortalecer a integração de saberes tradicionais, populares e científicos nos currículos escolares;
V - apoiar as redes de ensino na integração do Hip-Hop, de seus elementos, expressões e linguagens, como instrumento didático-pedagógico nos currículos da educação básica; e
VI - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação, estimulando o desenvolvimento de competências para a utilização da cultura Hip-Hop como abordagem pedagógica.
Art. 3º São princípios do Programa:
I - o compromisso com a equidade no acesso, permanência e aprendizagem dos estudantes;
II - o respeito à diversidade, à pluralidade de ideias e à inclusão;
III - o reconhecimento da cultura e da pedagogia do Hip-Hop como inovação pedagógica e curricular;
IV - a colaboração entre os entes federados na implementação do Programa; e
V - o protagonismo juvenil na implementação dos programas educacionais.
Art. 4º São diretrizes do Programa:
I - a garantia da diversidade de saberes no cotidiano das instituições escolares;
II - o fortalecimento do protagonismo juvenil nos programas educacionais;
III - o estabelecimento de mecanismos de colaboração entre os entes federados na implementação do Programa;
IV - a avaliação e o monitoramento das ações do Programa;
V - o reconhecimento do Hip-Hop como inovação pedagógica e curricular no âmbito da política educacional; e
VI - a integração de saberes científicos, tradicionais e periféricos nos currículos escolares.
Art. 5º A participação no Programa, por parte das redes de ensino estaduais, municipais e distrital, será voluntária e se dará mediante adesão, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6º A adesão das redes públicas de ensino prevê as seguintes contrapartidas:
I - apoio ao envio de informações necessárias ao planejamento e à execução das ações da União no âmbito do Programa;
II - cadastramento de bolsistas e atualização dos dados junto ao Ministério da Educação;
III - prestação de esclarecimentos ao Ministério da Educação e aos órgãos de controle, quando solicitados; e
IV - apoio à participação das escolas e dos profissionais da educação nas ações do Programa vinculadas à formação, a eventos de difusão de saberes e às demais atividades.
Art. 7º A implementação do Programa será operacionalizada por meio de ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - Coordenação Federativa;
II - Formação;
III - Materiais de Apoio; e
IV - Difusão, Reconhecimento e Valorização de Saberes.
Art. 8º O apoio da União ao Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º O Ministério da Educação poderá adotar as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa de Ações Articuladas - PAR;
II - apoio a movimentos de Educação e de Hip-Hop e às redes de ensino, por meio de editais específicos ou outros instrumentos;
III - apoio financeiro e técnico para a elaboração de instrumentos de avaliação e monitoramento;
IV - formação para docentes, gestores escolares, demais profissionais da educação e lideranças locais;
V - estruturação de rede de agentes de governança para apoio à implementação de ações no âmbito do Programa;
VI - ações voltadas à difusão e reconhecimento de saberes vinculados ao Hip-Hop e à Educação;
VII - produção de materiais de apoio às redes de ensino e à educação popular; e
VIII - apoio à realização de eventos acadêmicos e escolares.
Art. 10. A governança do Programa será estruturada em duas dimensões: governança consultiva e governança executiva.
§ 1º Entende-se por governança executiva a estrutura de atores, de que trata o art. 11, que atuarão na implementação, articulação e acompanhamento das ações do Programa.
§ 2º Entende-se por governança consultiva a estrutura de atores que poderão atuar no âmbito da participação e controle social do Programa.
Art. 11. A governança executiva do Programa terá a seguinte composição:
I - Coordenação Nacional de Gestão;
II - Coordenadores Estaduais de Gestão;
III - Agentes de Governança Educacionais Territoriais;
IV - Agentes Estudantis de Hip-Hop; e
V - Agentes Territoriais de Hip-Hop.
§ 1º Os Coordenadores Estaduais de Gestão, Agentes de Governança Educacionais Territoriais, Agentes Estudantis de Hip-Hop e Agentes Territoriais de Hip-Hop farão jus a bolsas, de natureza contraprestacional, destinadas ao apoio à execução das atividades previstas neste Programa, condicionadas ao efetivo desempenho das atribuições, nos termos de ato específico do Ministério da Educação.
§ 2º A atuação da governança dar-se-á em caráter de apoio técnico, articulação e indução de políticas públicas, sem prejuízo da autonomia dos entes federativos, dos sistemas de ensino e das instituições educacionais, e não implicará substituição de suas competências administrativas, pedagógicas ou normativas.
Art. 12. À Coordenação Nacional de Gestão compete:
I - articular a atuação sistêmica com os Coordenadores Estaduais de Gestão do Programa;
II - articular com as redes públicas de ensino a adesão ao Programa;
III - apoiar as redes de ensino na formação de professores e demais ações do Programa;
IV - apoiar as redes de ensino no cadastramento da rede de governança;
V - articular e apoiar os Agentes de Governança na implementação das respectivas atribuições; e
VI - apoiar as redes de ensino na sistematização de dados.
Art. 13. Ao Coordenador Estadual compete:
I - acompanhar a implementação do Programa no território estadual;
II - articular e apoiar os Agentes de Governança em suas atribuições; e
III - apoiar o Ministério da Educação na revisão de materiais de apoio e institucionais.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão a indicação dos Coordenadores Estaduais de Gestão, observados critérios técnicos e parâmetros objetivos de seleção, de modo a assegurar transparência, impessoalidade e aderência às diretrizes da Administração Pública, nos termos de ato específico do Ministério da Educação.
Art. 14. Aos Agentes de Governança Educacionais Territoriais compete:
I - articular a adesão das redes de educação ao Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E;
II - articular redes de ensino e Agentes de Governança Educacionais Territoriais, visando ao fornecimento de informações relativas ao cadastro e mapeamento de ações existentes na respectiva rede;
III - divulgar os cursos de formação disponibilizados entre os profissionais da educação das redes e comunidade local;
IV - apoiar, planejar e acompanhar a execução das ações previstas no Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E; e
V - apoiar na divulgação e compartilhamento dos materiais de apoio elaborados.
Parágrafo único. A indicação dos Agentes de Governança Educacionais Territoriais será feita pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed, pela União dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação das Capitais - Consec, nos municípios e capitais, e por movimentos sociais do Hip-Hop e da Educação.
Art. 15. Aos Agentes Estudantis de Hip-Hop compete:
I - divulgar as ações do Programa aos estudantes das redes de ensino;
II - articular com os estudantes a participação em eventos e editais; e
III - discutir e acompanhar com os estudantes os indicadores de trajetória escolar e possibilidades de avanço.
Parágrafo único. A indicação dos Agentes Estudantis de Hip-Hop será feita pelos movimentos sociais de Hip-Hop e Educação que atuam nas redes de ensino.
Art. 16. Aos Agentes Territoriais de Hip-Hop compete:
I - divulgar as ações do Programa em espaços não formais de educação;
II - articular participação de movimentos de Hip-Hop e de Educação nas redes de ensino; e
III - apoiar eventos acadêmicos e escolares sobre a temática.
Parágrafo único. A indicação dos Agentes Territoriais de Hip-Hop será feita pelo Comitê Nacional de Acompanhamento do Programa, de que trata o art. 17.
Art. 17. Fica instituído o Comitê Nacional de Acompanhamento do Programa Escola Nacional de Hip-Hop H2E, como governança consultiva.
§ 1º O Comitê Nacional de Acompanhamento será composto pelas seguintes representações:
I - Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, a que caberá a Coordenação, bem como a sua Secretaria-Executiva;
II - Movimentos Sociais de Hip-Hop de expressão nacional e que atuam, necessariamente, na Educação; e
III - Movimentos estudantis.
§ 2º São funções do Comitê Nacional de Acompanhamento:
I - contribuir com a análise de diretrizes pedagógicas;
II - apoiar a divulgação de editais;
III - acompanhar os indicadores de adesão das redes; e
IV - contribuir com sugestões para o aprimoramento das ações do Programa.
§ 3º O Ministério da Educação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões do Comitê Nacional de Acompanhamento, sem direito a voto.
§ 4º Cada integrante do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º Os integrantes do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados em ato da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 6º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Presidência.
§ 7º O quórum da reunião do Comitê é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 8º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 9º O apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do Comitê serão providos pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 10 A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 18. O desenho de governança executiva e consultiva do Programa não implica a instituição de cargos, funções, gratificações ou unidades administrativas, nem a criação de estrutura permanente no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites da legislação orçamentária e financeira.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA