PORTARIA Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Conselho Nacional de Educação - CNE do Ministério da Educação.
Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito do Conselho Nacional de Educação - CNE do Ministério da Educação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no art. 10º da Portaria CNE/SE nº 01, de 24 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação - CNE/MEC, o Programa de Gestão e Desempenho do Conselho Nacional de Educação (PGD-CNE).
Parágrafo único. O PGD-CNE abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: o Conselho Nacional de Educação - CNE;
II - unidade de execução: as abaixo relacionadas, desde que possuam plano de entregas pactuado e aprovado nos termos do art. 17 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e compatível com os objetivos estratégicos da unidade:
a) Gabinete da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação - SE/CNE;
b) Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado.
III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em nível não inferior a CCE/FCE 1.13 ou equivalente; e
IV - chefia imediata: a autoridade das unidades administrativas da unidade de execução em nível não inferior a CCE/FCE 1.10 ou equivalente.
Parágrafo único. As competências da chefia da unidade de execução, previstas no art. 26 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo os casos previstos no Parágrafo Único do referido artigo.
Art. 3º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD-CNE, desde que suas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante.
Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD-CNE:
I - presencial; e
II - teletrabalho, exclusivamente em regime de execução parcial.
Art. 5º As vagas para participar do PGD-CNE deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º A participação na modalidade teletrabalho, observado o percentual previsto no caput, inciso II, no âmbito de cada unidade de execução, deverá observar os seguintes limites, conforme a situação do agente público:
Situação do agente público | Limite de execução | |
% servidores na unidade | Horas semanais | |
Que não ocupe cargo ou função; ou Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 01 a 06 | até 60% | até 32 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 07 a 11 | até 50% | até 24 horas |
Ocupante de cargo ou função CCE/FCE código 12 a 14 | até 40% | até 16 horas |
§1º Fica vedada a modalidade de teletrabalho integral para todos os servidores lotados no CNE.
§2º Fica vedada a modalidade de teletrabalho parcial ou integral para os servidores ocupantes de FCE/CCE código 15 ou acima.
§3º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o teletrabalho parcial acima dos limites definidos no caput, e para os servidores mencionados no § 2º, desde que os participantes do PGD estejam enquadrados nas hipóteses previstas no art. 8º, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ou nos casos de redução de mobilidade transitória.
Art. 7º A definição do quantitativo de vagas para a modalidade de teletrabalho no PGD-CNE deverá observar os limites estabelecidos por unidade de execução.
§1º O quantitativo de servidores em teletrabalho em regime de execução parcial por unidade de execução não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do total de servidores lotados, salvo se o atingimento do limite for decorrente de movimentação de pessoal posterior à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR do último participante na modalidade.
§2º Havendo disponibilidade de vagas em teletrabalho em regime de execução parcial não preenchidas dentro do total autorizado ou eventuais alterações no quadro de agentes públicos, a Chefia de Gabinete poderá redistribuí-las entre as unidades de execução, para seleções posteriores.
Art. 8º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002, poderá participar do PGD-CNE, observado o disposto no art. 12 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§1º A seleção dos participantes da unidade de execução é responsabilidade da chefia da unidade de execução, que deverá seguir o percentual de vagas disponíveis e as respectivas condições de oferta.
§2º Para a seleção de cada participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados, ficando vedada a participação de agentes públicos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório ou que executem atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo, salvo os casos previstos no § 4º do art. 8º da Portaria MEC 1087/2024.
§3º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá observar os critérios de desempate dispostos no art. 12, § 4º, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§4º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
§5º Em qualquer momento da vigência do PGD-CNE, havendo disponibilidade de vagas, a unidade de execução poderá realizar seleção de participantes.
§6º Para os fins desta Portaria, será considerado o local de exercício efetivo de cada servidor para a vinculação à respectiva unidade de execução do PGD-CNE.
Art. 9º. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho seguem o disposto no art. 14 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
Art. 10º. O PGD-CNE terá a vigência até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por mais um ano.
Art. 11. A execução e o monitoramento do PGD-CNE, observadas as diretrizes da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, para todas as modalidades de execução do PGD, se dará pelos seguintes instrumentos:
I - plano de entregas da unidade de execução, observada a duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias e máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias; e
II - plano de trabalho do participante, que deverá respeitar a duração mínima de 7 (sete) e máxima de 30 (trinta) dias.
§1º Nos casos de teletrabalho em regime de execução parcial, o plano de trabalho deverá contemplar a integralidade da jornada de trabalho do servidor em PGD.
§2º A comprovação da realização das atividades do plano de trabalho de cada participante deverá fazer, preferencialmente, referência aos respectivos processos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MEC) e sistema e-MEC.
§3º Cada unidade de execução deverá promover, no mínimo, uma reunião trimestral com todos os participantes do PGD-CNE para acompanhamento do plano de trabalho.
Art. 12. Em até 30 (trinta dias), a contar da publicação desta Portaria, cada unidade de execução interessada em participar do PGD-CNE deverá elaborar e aprovar seu plano de entregas.
Art. 13. Ressalvada a hipótese do art. 33, parágrafo único, da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, ficam encerrados todos os planos de trabalho eventualmente em vigor no Conselho Nacional de Educação, devendo sua prestação de contas ser realizada conforme as normas previstas na sua instituição.
Art. 14. Para garantir a transparência e facilitar a gestão e o controle, a realização de todas as fases do Ciclo PGD-CNE contará com o suporte de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTY GANZERT PATO