AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICADA COLÔMBIA" PARA O PROJETO "FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE CACAU NO BRASIL E NA COLÔMBIA"
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes"),
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia", assinado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972; e
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
O presente Convênio Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Fortalecimento dos sistemas de produção de cacau no Brasil e na Colômbia", doravante denominado "Projeto".
A finalidade do Projeto é fortalecer o sistema de defesa agropecuária do Brasil e da Colômbia, promovendo a difusão de conhecimento sobre o combate à monilíase do cacau.
O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo 2º. Nele se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados.
Artigo 2º
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Convênio Complementar; e
o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Convênio Complementar.
O Governo da República da Colômbia designa:
a Agência Presidencial de Cooperação Internacional (APC-Colômbia) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Convênio Complementar; e
o Ministério da Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Convênio Complementar.
Artigo 3º
Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Colômbia as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo colombiano, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo colombiano sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
Ao Governo da República da Colômbia cabe:
designar e enviar técnicos colombianos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;
tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora colombiana; e
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
O presente Convênio Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes.
Artigo 4º
As Partes executarão as atividades do presente Convênio Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo 3º, observadas as atribuições legais das entidades executoras e de acordo com a respectiva disponibilidade orçamentária.
Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos.
Artigo 5º
As instituições executoras indicadas no Artigo 2º acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.
Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
Artigo 6º
As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em instrumentos legais específicos e em consonância com a respectiva legislação interna.
Artigo 7º
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia", assinado em Bogotá, em 13 de dezembro de 1972, bem como nas leis e regulamentos vigentes em ambos os países.
Artigo 8º
Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Convênio Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
Artigo 9º
O presente Convênio Complementar entrará em vigor na data de sua última assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 10
O presente Convênio Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 9º.
Artigo 11
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Convênio Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Rosa Yolanda Villavicencio Mapy
Ministra das Relações Exteriores