Altera a Resolução 211, de 09 de julho de 2025, que dispõe sobre o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso XXXVI, do Art. 2°, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.003625/2026-00 e os processos a este relacionados, e o que foi deliberado por ocasião da Decisão em Circuito Deliberativo nº 87 (SEI nº 19527075), resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração.
Art. 2º O art. 3º da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3°..............................................................................................
(...)
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:
e) Auditoria Interna Governamental:
1. Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle;
2. Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna.
(...)
IX - Unidades Administrativas Regionais:
(...)
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Minas Gerais:
1. Assistente Técnico
2. Unidade Avançada de Governador Valadares;
3. Unidade Avançada de Patos de Minas;
4. Unidade Avançada de Poços de Caldas.
...................................................................................................."(NR)
Art. 3º O art. 71 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. As Reuniões Administrativas serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Superintendência de Planejamento e Estratégia;
IV - da Ouvidoria da ANM;
V - da Procuradoria Federal Especializada; e
VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.
Paragrafo único. As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que poderão ser convocadas por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois Diretores." (NR)
Art. 4º O art. 90 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. .............................................................................
I - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Amazonas (AM), Pará (PA), Rondônia (RO), Tocantins (TO), Amapá (AP) e Roraima (RR);
II - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do Maranhão (MA), Piauí (PI), Ceará (CE), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Alagoas (AL), Sergipe (SE) e Bahia (BA);
III - Diretiva Regional Centro-Oeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Mato Grosso (MT), Goiás (GO) e Mato Grosso do Sul (MS);
IV - Diretiva Regional Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Minas Gerais (MG), Espírito Santo (ES), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ); e
V - Diretiva Regional Sul - Gerências Regionais da ANM nos estados do Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS).
.............................................................................................." (NR)
Art. 5º O inciso X do art. 108 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - decidir sobre o requerimento de autorização de pesquisa, até a emissão do respectivo título, bem como sobre sua eventual retificação, decaimento e nulidade, excetuada a hipótese prevista na alínea 'b' do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração." (NR)
Art. 6º Ficam acrescidas as alíneas "j", "k" e "l" ao inciso XIII do art. 110 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, com a seguinte redação:
"Art. 110. ............................................................................................
(...)
XIII - ...............................................................................................
j) relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;
k) prorrogação e renúncia da autorização de pesquisa;
l) aplicação de sanções em títulos autorizativos de pesquisa decorrentes da inobservância da legislação mineral, à exceção das sanções previstas no § 3º do art. 20 do Código de Mineração;
(...)" (NR)
Art. 7º O art. 121 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 121. ............................................................................................
(...)
VIII - apreciar e decidir sobre pedidos de vista em processos minerários no âmbito de sua circunscrição;
IX - analisar a existência de informações sujeitas à restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável;
X - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas.
§ 1º As competências previstas neste artigo possuem natureza regimental própria, não sendo passíveis de subdelegação.
§ 2º Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor da respectiva Diretiva Regional.
§ 3º É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor Supervisor." (NR)
Art. 8º O art. 127 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 127. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança, com base no quadro demonstrativo constante do Anexo II do Decreto nº 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto nº 12.505, de 2025, e nos termos do inciso IV do art. 9º do Anexo I do referido Decreto:
I - exclusão de:
a) 2 (duas) funções comissionadas executivas FCE 2.07;
b) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.11;
c) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.16;
d) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.06;
e) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.05;
f) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.13.
II - criação de:
a) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.04;
b) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.14;
c) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.11;
d) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.16;
e) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.09;
f) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.07;
g) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.13." (NR)
Art. 9º O art. 131 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, competindo-lhe atuar em matérias relativas à ética pública, conflito de interesses e nepotismo, nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, da Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29 de setembro de 2008, e de seu regimento interno específico.
........................................................................................" (NR)
Art. 10. O anexo I da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|
Eixo | Unidade Organizacional | Sigla | Cargo |
Diretoria Colegiada e Assessoramento Direto | DIRETOR-GERAL | GAB-DG | CCE 1.18 |
| (...) | | |
| Assessor do Diretor | | FCE 2.04 |
| Assessor do Diretor | | FCE 2.14 |
| (...) | | |
Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada | Gabinete do Diretor-Geral | GAB-DG | CCE 1.15 |
| Assessor Técnico | | FCE 2.11 |
| (...) | | |
| AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL | AIG | FCE 1.15 |
| Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna | DIVAUD | CCE 1.09 |
| (...) | | |
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Títulos | SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS | SOT | FCE 1.16 |
| (...) | | |
Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração | SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO | SFI | FCE 1.16 |
| Divisão Regional de Fiscalização - Amazonas e Roraima | DIVFIS-AM/RR | FCE 1.09 |
| (...) | | |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS | GER-MG | FCE 1.15 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| Unidade Avançada de Governador Valadares | UAGV-MG | FCE 1.07 |
| Unidade Avançada de Patos de Minas | UAPM-MG | FCE 1.07 |
| Unidade Avançada de Poços de Caldas | UAPC-MG | FCE 1.07 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | GER-ES | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | GER-RJ | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO | GER-SP | FCE 1.13 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ | GER-PA | CCE 1.13 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| Unidade Avançada de Itaituba | UAI-PA | FCE 1.07 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS | GER-AM | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA | GER-RR | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ | GER-AP | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS | GER-TO | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA | GER-RO | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA | GER-SC | FCE 1.11 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| Unidade Avançada de Criciúma | UAC-SC | FCE 1.07 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ | GER-PR | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | GER-RS | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS | GER-GO | FCE 1.13 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO | GER-MT | FCE 1.13 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL | GER-MS | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA | GER-BA | FCE 1.13 |
| Assistente Técnico | | FCE 2.06 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO | GER-PE | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS | GER-AL | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA | GER-PB | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE | GER-RN | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ | GER-CE | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ | GER-PI | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO | GER-MA | FCE 1.11 |
| GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE | GER-SE | CCE 1.07 |
Art. 11. Os Anexos II, III e IV da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, passam a vigorar na forma dos Anexos desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 06 de abril de 2026.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO ANEXO II DO DECRETO Nº 9.587, DE 2018, COM REDAÇÃO DADA PELO ANEXO III DO DECRETO Nº 12.505, DE 2025, E COM BASE NA COMPETÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 9°, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 9.587, DE 2018
|
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO* | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
| | | | (c = b - a) |
| | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-18 | 7,65 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 | 0 | 0 |
CCE-17 | 7,08 | 4 | 28,32 | 4 | 28,32 | 0 | 0 |
CCE-16 | 6,23 | 1 | 6,23 | 0 | 0 | -1 | -6,23 |
CCE-15 | 5,41 | 3 | 16,23 | 3 | 16,23 | 0 | 0 |
CCE-14 | 4,63 | 3 | 13,89 | 3 | 13,89 | 0 | 0 |
CCE-13 | 4,12 | 2 | 8,24 | 1 | 4,12 | -1 | -4,12 |
CCE-12 | 3,1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
CCE-11 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 | 0 | 0 |
CCE-10 | 2,12 | 2 | 4,24 | 2 | 4,24 | 0 | 0 |
CCE-09 | 1,67 | 0 | 0 | 1 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE-08 | 1,6 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
CCE-07 | 1,39 | 3 | 4,17 | 3 | 4,17 | 0 | 0 |
CCE-06 | 1,17 | 2 | 2,34 | 2 | 2,34 | 0 | 0 |
CCE-05 | 1 | 11 | 11 | 10 | 10 | -1 | -1 |
CCE-04 | 0,44 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
FCE-16 | 3,74 | 9 | 33,66 | 10 | 37,4 | 1 | 3,74 |
FCE-15 | 3,25 | 7 | 22,75 | 7 | 22,75 | 0 | 0 |
FCE-14 | 2,78 | 5 | 13,9 | 6 | 16,68 | 1 | 2,78 |
FCE-13 | 2,47 | 3 | 7,41 | 4 | 9,88 | 1 | 2,47 |
FCE-12 | 1,86 | 3 | 5,58 | 3 | 5,58 | 0 | 0 |
FCE-11 | 1,48 | 59 | 87,32 | 59 | 87,32 | 0 | 0 |
FCE-10 | 1,27 | 54 | 68,58 | 54 | 68,58 | 0 | 0 |
FCE-09 | 1 | 80 | 80 | 80 | 80 | 0 | 0 |
FCE-08 | 0,96 | 15 | 14,4 | 15 | 14,4 | 0 | 0 |
FCE-07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 5 | 4,15 | -1 | -0,83 |
FCE-06 | 0,7 | 17 | 11,9 | 16 | 11,2 | -1 | -0,7 |
FCE-05 | 0,6 | 30 | 18 | 30 | 18 | 0 | 0 |
FCE-04 | 0,44 | 6 | 2,64 | 7 | 3,08 | 1 | 0,44 |
FCE-03 | 0,37 | 6 | 2,22 | 6 | 2,22 | 0 | 0 |
TOTAL | 333 | 478,12 | 333 | 476,34 | 0 | 1,65 |
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM
|
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO |
DIRETORIA | 1 | Diretor-Geral | CCE 1.18 |
| 4 | Diretor | CCE 1.17 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.15 |
| 3 | | CCE 1.15 |
| 3 | | CCE 2.14 |
| 1 | | CCE 1.13 |
| 1 | | CCE 1.11 |
| 1 | | CCE 1.10 |
| 1 | | CCE 2.10 |
| 1 | | CCE 1.09 |
| 1 | | CCE 1.07 |
| 2 | | CCE 2.07 |
| 2 | | CCE 2.06 |
| 8 | | CCE 1.05 |
| 2 | | CCE 2.05 |
| 10 | | FCE 1.16 |
| 7 | | FCE 1.15 |
| 6 | | FCE 2.14 |
| 4 | | FCE 1.13 |
| 3 | | FCE 1.12 |
| 58 | | FCE 1.11 |
| 1 | | FCE 2.11 |
| 54 | | FCE 1.10 |
| 80 | | FCE 1.09 |
| 12 | | FCE 2.08 |
| 3 | | FCE 1.08 |
| 5 | | FCE 1.07 |
| 9 | | FCE 1.06 |
| 7 | | FCE 2.06 |
| 28 | | FCE 1.05 |
| 2 | | FCE 2.05 |
| 1 | | FCE 1.04 |
| 6 | | FCE 2.04 |
| 3 | | FCE 1.03 |
| 3 | | FCE 2.03 |
ANEXO IV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM
|
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO* | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.18 | 7,65 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 |
SUBTOTAL 1 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 |
CCE 1.17 | 7,08 | 4 | 28,32 | 4 | 28,32 |
CCE 1.16 | 6,23 | 1 | 6,23 | 0 | 0 |
CCE 1.15 | 5,41 | 3 | 16,23 | 3 | 16,23 |
CCE 1.13 | 4,12 | 2 | 8,24 | 1 | 4,12 |
CCE 1.11 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 1.09 | 1,67 | 0 | 1,67 | 1 | 1,67 |
CCE 1.07 | 1,39 | 0 | 0 | 1 | 1,39 |
CCE 1.05 | 1 | 9 | 9 | 8 | 8 |
CCE 2.14 | 4,63 | 3 | 13,89 | 3 | 13,89 |
CCE 2.12 | 3,1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 2 | 2,78 |
CCE 2.06 | 1,17 | 2 | 2,34 | 2 | 2,34 |
CCE 2.05 | 1 | 0 | 2 | 2 | 2 |
SUBTOTAL 2 | 32 | 97,13 | 30 | 87,45 |
FCE 1.16 | 3,74 | 9 | 33,66 | 10 | 37,4 |
FCE 1.15 | 3,25 | 7 | 22,75 | 7 | 22,75 |
FCE 1.13 | 2,47 | 3 | 7,41 | 4 | 9,88 |
FCE 1.12 | 1,86 | 3 | 5,58 | 3 | 5,58 |
FCE 1.11 | 1,48 | 59 | 87,32 | 58 | 85,84 |
FCE 1.10 | 1,27 | 54 | 68,58 | 54 | 68,58 |
FCE 1.09 | 1 | 80 | 80 | 80 | 80 |
FCE 1.08 | 0,96 | 3 | 2,88 | 3 | 2,88 |
FCE 1.07 | 0,83 | 4 | 3,32 | 5 | 4,15 |
FCE 1.06 | 0,7 | 9 | 6,3 | 9 | 6,3 |
FCE 1.05 | 0,6 | 28 | 16,8 | 28 | 16,8 |
FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE 1.03 | 0,37 | 3 | 1,11 | 3 | 1,11 |
FCE 2.14 | 2,78 | 5 | 13,9 | 6 | 16,68 |
FCE 2.08 | 0,96 | 12 | 11,52 | 12 | 11,52 |
FCE 2.11 | 1,48 | 0 | 1,48 | 1 | 1,48 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 0 | 0 |
FCE 2.06 | 0,7 | 8 | 5,6 | 7 | 4,9 |
FCE 2.05 | 0,6 | 2 | 1,2 | 2 | 1,2 |
FCE 2.04 | 0,44 | 5 | 2,2 | 6 | 2,64 |
FCE 2.03 | 0,37 | 3 | 1,11 | 3 | 1,11 |
SUBTOTAL 3 | 300 | 370,85 | 302 | 381,24 |
TOTAL | 333 | 478,12 | 333 | 476,34 |