PORTARIA MGI Nº 2.778, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas.
Fixa valor mensal per capita para a participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, e no processo nº 19975.004251/2026-11, resolve:
Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, relativos à participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores públicos do Poder Executivo federal, dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, na condição de ativos ou inativos, seus dependentes e os pensionistas, de que trata a Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, deverão observar os valores per capita constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Excluem-se dos critérios estabelecidos nesta Portaria:
I - a contratação de planos de saúde para atendimento a servidores lotados no exterior; e
II - o sistema de saúde de que trata o art. 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MGI nº 2.829, de 29 de abril de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO
RENDA (REAIS/IDADE) | FAIXA 1 00 a 18 | FAIXA 2 19 a 23 | FAIXA 3 24 a 28 | FAIXA 4 29 a 33 | FAIXA 5 34 a 38 | FAIXA 6 39 a 43 | FAIXA 7 44 a 48 | FAIXA 8 49 a 53 | FAIXA 9 54 a 58 | FAIXA 10 59 ou + |
até 3.000,99 | 287,32 | 300,88 | 304,95 | 335,81 | 345,84 | 357,32 | 408,14 | 414,63 | 421,08 | 464,89 |
de 3.001,00 a 6.000,99 | 221,94 | 234,73 | 238,54 | 260,23 | 269,71 | 280,56 | 317,49 | 322,55 | 327,59 | 362,90 |
de 6.001,00 a 9.000,99 | 181,77 | 184,16 | 187,76 | 201,54 | 210,49 | 220,69 | 237,52 | 241,28 | 245,05 | 265,96 |
de 9.001,00 a 12.000,99 | 160,72 | 162,96 | 166,29 | 179,38 | 187,76 | 197,33 | 212,37 | 215,74 | 219,09 | 238,92 |
de 12.001,00 a 15.000,99 | 149,25 | 151,31 | 154,41 | 167,42 | 175,23 | 184,17 | 199,10 | 202,25 | 205,40 | 224,87 |
de 15.001,00 a 18.000,99 | 137,76 | 139,67 | 142,54 | 155,46 | 162,72 | 171,02 | 185,83 | 188,76 | 191,71 | 210,82 |
de 18.001,00 a 21.000,99 | 126,29 | 128,04 | 130,66 | 143,50 | 150,21 | 157,87 | 172,55 | 175,28 | 178,01 | 196,76 |
Acima de 21.001,00 | 120,55 | 122,22 | 124,72 | 131,54 | 137,68 | 144,71 | 159,27 | 161,80 | 164,33 | 182,71 |