Estabelece regras para o combate à bioinvasão, em todo o litoral brasileiro de peixes marinhos exóticos invasores nocivos, fomentando o seu controle e erradicação populacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2025, tendo em vista o que consta no processo administrativo SEI nº 02001.002590/2026-78, resolve:
Art. 1º Estabelece regras para o combate à bioinvasão, em todo o litoral brasileiro de peixes marinhos exóticos invasores nocivos, fomentando o seu controle e erradicação populacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - arpão, arbalete e espingada de mergulho e afins: arma para disparos de dardos ou arpões com ativação por gatilho ativado por mecanismos elásticos, pneumáticos e afins;
II - Conabio: Comissão Nacional de Biodiversidade;
III - controle populacional de peixes marinhos exóticos invasores: a atividade de pesca, captura e abate de espécimes;
IV - destinação: ações planejadas ou ato voluntário de entrega de um animal silvestre, vivo ou morto, ao Poder Público ou às Instituições de Pesquisa;
V - equipamento autônomo de mergulho: sistema que confere ao mergulhador a autonomia de respirar debaixo d'água sem precisar estar conectado a uma linha de ar na superfície. Composto por cilindro de ar comprimido, regulador, acessórios de flutuabilidade, nadadeiras, máscara de mergulho, lastro, roupas de mergulho e afins;
VI - puçá: rede com malha adequada para o tamanho do espécime alvo, fixada em aro provido de cabo para manipulação; e
VII - recipiente de contenção - RC: equipamento para armazenar espécimes capturados com segurança durante as atividades de mergulho.
Art. 3º O Ibama disponibilizará sistema próprio para o registro de ocorrência, monitoramento de atividades associadas ao controle populacional e informações sobre espécies consideradas exóticas invasoras no país.
Art. 4º As espécies de peixes exóticos marinhos invasores, consideradas nocivas nos termos do Artigo 37, inciso IV da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estão listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A lista de espécies de peixes marinhos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa será atualizada e complementada em conformidade com as listas oficiais da Conabio.
Art. 5º O controle populacional de peixes marinhos exóticos invasores fica dispensado de autorização do Ibama.
Art. 6º O controle populacional de espécies de peixes exóticos invasores marinhos realizados no interior de unidades de conservação federais, estaduais e municipais de domínio público, bem como em suas zonas de amortecimento está condicionado à autorização prévia dos respectivos órgãos gestores.
Art. 7º Os exemplares de peixes marinhos considerados exóticos invasores não deverão ser devolvidos vivos ao ambiente natural, devendo ser obrigatoriamente abatidos antes do desembarque.
Art. 8º Os produtos e subprodutos dos espécimes de peixes marinhos exóticos invasores, obtidos por meio da captura para fins de controle populacional, poderão ser comercializados após o devido abate.
§1º É vedada a manutenção, a criação, a reprodução, o transporte e a comercialização de espécimes vivos de peixes marinhos exóticos invasores;
§2º É permitida a manutenção de espécimes vivos de peixes marinhos exóticos invasores apenas em instituições de pesquisa científica e de visitação pública, tais como zoológicos, aquários e afins, devidamente licenciados.
§3º O transporte entre instituições de pesquisa deve seguir os devidos protocolos de transporte de carga viva e portar licença emitida no Sistema de Autorização de Informação em Biodiversidade - Sisbio ou outro sistema que o substitua.
§4º O transporte entre zoológicos, aquários e afins deve seguir os devidos protocolos de transporte de carga viva e portar licença emitida no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - Sisfauna ou outro sistema que o substitua.
Art. 9º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se que o controle populacional de peixes exóticos invasores poderá ser efetuada por pescadores profissionais, amadores ou esportivos, os quais deverão seguir as regras estabelecidas no ordenamento pesqueiro para a modalidade e petrechos empregados.
§1º Para pesca amadora ou esportiva em apneia, será autorizada a utilização de petrechos do tipo puçá, recipiente de contenção - RC, arpão, espingarda de mergulho, arbalete ou similares.
§2º É vedado o uso de arpão, espingarda de mergulho, arbalete ou similares em mergulhos efetuados com equipamentos autônomos de mergulho, sendo a utilização desses equipamentos para fins de controle populacional de espécies de peixes marinhos exóticos invasores condicionada a emissão de autorização prévia por parte do órgão ambiental competente.
Art. 10º Os estados e municípios, em consonância com a Estratégia Nacional para Controle de Espécies Exóticas, poderão fomentar atividades de prevenção, controle e monitoramento populacional de peixes marinhos exóticos invasores em consonância com os dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo Único. As atividades de pesca profissional, amadora ou esportiva poderão ser incentivadas desde que a captura seja seguida de abate dos animais, inclusive nos períodos de defeso.
Art. 11. Deverão ser incentivadas campanhas de educação ambiental, com o objetivo de esclarecer a população sobre os riscos associados à introdução e aos impactos de espécies exóticas invasoras em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. A destinação de peixes marinhos exóticos invasores abatidos fica a critério do manejador, sendo obrigatório o registro do controle no sistema previsto no art. 3º desta Instrução Normativa pela instituição que recebeu a destinação e os centros de pesquisa especializados, sem a necessidade de prévia emissão de Licença de Transporte.
Parágrafo único. O Ibama disponibilizará em seu próprio site a lista de instituições parceiras que atuam com espécies de peixes marinhos exóticos invasores para possíveis destinações de material biológico.
Art. 13. É obrigatória a comunicação ao Ibama do registro de peixes marinhos exóticos invasores nas atividades de captura e coleta executadas nas fases de diagnóstico e monitoramento ambiental dos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos licenciados pelo Ibama poderão adotar, como medidas de mitigação e compensação, projetos de apoio para o controle dessas espécies exóticas invasoras.
Art. 14. A presente Instrução Normativa deverá ter a sua revisão avaliada no prazo de três anos de vigência, após aferição de sua efetividade.
Art. 15. Os casos omissos relacionados à essa Instrução Normativa deverão ser submetidos à análise técnica da Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo, no âmbito de suas competências.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Anexo I
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Espécie | Nome popular | Origem | Referência científica |
"Pterois spp." | Peixe -leão | Indo-Pacífico | Maggioni et al., 2023 |
"Opsanus beta" (Goode & Bean, 1880) | Peixe-sapo | Golfo do México | Caires et al., 2007 |
"Omobranchus sewalli" (Valenciennes, 1836) | Blênio-marrom | Indo-Pacífico | Carvalho et al., 2024 |
Republicado por ter saído no Diário Oficial da União nº 62, de 1/4/2026, Seção 1, Páginas 131 e 132, com incorreção no original