PORTARIA GM-MD Nº 1.871, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor procedimentos para a modernização do "Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização - SERMILMOB".
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor procedimentos para a modernização do "Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização - SERMILMOB".
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 1º, inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 34, inciso IV do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60320.000032/2026-61, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho com a finalidade de propor procedimentos para a modernização do "Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização - SERMILMOB".
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar estudos, identificar e analisar o projeto de modernização do "SERMILMOB";
II - desenvolver base tecnológica sustentável, com governança, manutenção contínua e capacidade evolutiva; e
III - garantir conformidade com as normas de proteção de dados, promovendo segurança e transparência no tratamento de informações sensíveis.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - três representantes da Chefia de Logística e Mobilização, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, sendo um o Subchefe de Mobilização que exercerá a função de Coordenador;
II - dois representantes do Comando da Marinha;
III - três representantes do Comando do Exército; e
IV - dois representantes do Comando da Aeronáutica.
§ 1º O Coordenador será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Vice-Coordenador, designado dentre um dos demais representantes da Chefia de Logística e Mobilização, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de que trata o inciso I.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas autoridades competentes dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá propor ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a constituição de até dois subgrupos para tratar de áreas temáticas específicas, de acordo com as competências do art. 2º, incisos I, II e III, observadas as seguintes regras:
I - composição de no máximo quatro membros;
II - definição do prazo máximo de duração, até o limite de trinta dias; e
III - permitida a operação simultânea ou alternada de dois subgrupos.
§ 1º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a edição do ato de constituição de subgrupo de que trata o caput.
§ 2º Caberá ao Coordenador o ato de designação dos membros dos subgrupos e, dentre eles, os correspondentes coordenadores das atividades, dentre os indicados de que trata o art. 3º, § 3º.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Seção I
Regras Gerais
Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, de acordo com o calendário constante da proposta de Plano de Trabalho, a ser aprovada na primeira reunião do colegiado; e
II - em caráter extraordinário, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de integrante do colegiado.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho são realizadas, em regra, presencialmente, nas dependências da administração central do Ministério da Defesa, ou, excepcionalmente, por meio de videoconferência, na hipótese de integrantes ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes.
§ 2º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações devem ser especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples, e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes, em votação aberta, justificada e registrada em ata, que deverá ser assinada por todos os representantes presentes na reunião.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 5º Os convidados a participarem das reuniões do Grupo de Trabalho não terão direito a voto.
Art. 6º Devem ser evitados os afastamentos concomitantes dos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho.
Art. 7º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho deverão informar qualquer necessidade de afastamento das suas atividades, repassando as informações relevantes aos demais representantes.
Art. 8º O membro titular de menor precedência hierárquica exercerá a função de Secretário do Grupo de Trabalho, cabendo-lhe a elaboração das atas das reuniões.
Art. 9º A Subchefia de Mobilização da Chefia de Logística e Mobilização, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, exercerá a função de Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 10. O Grupo de Trabalho desempenhará suas atividades pelo prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe de Logística e Mobilização, do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, mediante proposta do Coordenador.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho produzirá relatórios mensais e relatório final, observado o disposto no art. 2º.
Seção II
Atribuições do Coordenador
Art. 11. Cabe ao Coordenador:
I - planejar, coordenar e conduzir os trabalhos do Grupo de Trabalho;
II - propor a constituição de subgrupos na forma do art. 4º para tratar de áreas temáticas específicas e identificar indicadores para expressar o esforço realizado e os compromissos estratégicos no campo da Defesa em prol da sociedade, nos médio e longo prazos;
III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV - proferir voto;
V - assinar as atas das reuniões;
VI - aprovar os documentos produzidos pelo Grupo de Trabalho e os submeter ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio do Chefe de Logística e Mobilização;
VII - submeter ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio do Chefe de Logística e Mobilização, os resultados decorrentes das competências de que trata o art. 2º, mediante apresentação de relatórios mensais e final, este no prazo de quinze dias contado do transcurso do prazo previsto no art. 10;
VIII - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; e
IX - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessária, de documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho.
Seção III
Atribuições do Vice-Coordenador
Art. 12. Compete ao Vice-Coordenador:
I - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e debater as matérias sob exame;
II - proferir voto;
III - assinar as atas das reuniões;
IV - substituir o Coordenador, em suas ausências e impedimentos legais, durante as reuniões; e
V - propor, caso necessário, a composição e coordenação dos subgrupos de áreas temáticas específicas, para a consolidação dos trabalhos, observado o disposto no art. 11, inciso II.
Seção IV
Atribuições dos demais membros do Grupo de Trabalho
Art. 13. Cabe aos membros do Grupo de Trabalho:
I - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e debater as matérias sob exame;
II - proferir voto;
III - assinar as atas das reuniões;
IV - propor a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante; e
V - propor itens para compor a pauta de reuniões do Grupo de Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O disposto nesta Portaria observará requisitos técnicos e operacionais para a inicialização do projeto e das fases de modernização do "SERMILMOB", a cargo da Diretoria de Serviço Militar do Departamento-Geral do Pessoal do Comando do Exército.
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apresentará ao Ministro de Estado da Defesa os resultados do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria, observado o disposto no art. 11, inciso VII.
Art. 16. A participação no Grupo de Trabalho e nos subgrupos de que trata o art. 4º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO