COMUNICADO RELEVANTE Nº 4, DE 8 DE ABRIL DE 2026
EDITAL Nº 01/2026 -
A Comissão de Outorga, constituída pela Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2026, responsável pela concessão do sistema rodoviário da BR116/BA/PE e BR-324/BA, vem a público informar que o Ministério dos Transportes emitiu o Ofício Circular nº 395/2026/SNTR, o qual detalha o estágio das obras e o planejamento orçamentário das intervenções em execução pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no trecho a ser outorgado, bem como apresenta as diretrizes ministeriais necessárias à compatibilização dos estudos do projeto de concessão com as referidas intervenções, conforme exposto a seguir.
LOTE 1
A diretriz ministerial é de que as referidas obras sejam integralmente finalizadas pelo DNIT, garantindo a entrega do trecho em perfeitas condições de operacionalidade antes da transferência definitiva do ativo à Concessionária.
LOTE 2
1) Caso o DNIT conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão:
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão, e a Concessionária será responsável pelos custos incorridos com a Conserva, Manutenção e Operação, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que tais custos já estão precificados no MEF.
2) Caso o DNIT NÃO conclua a obra ATÉ a Data de Assunção do Contrato de Concessão, e a Concessionária seja instada a concluí-la após este marco temporal:
Essa hipótese será considerada excepcional à regra estabelecida nas subcláusulas 4.2.3 e 4.2.4 do Contrato, e receberá o tratamento de Obras Supervenientes da subcláusula 8.7, incluindo o tratamento para os custos de adequação aos Parâmetros de Desempenho do PER;
O trecho será arrolado juntamente com os demais bens da Concessão;
Caso o DNIT não conclua a obra, a sua efetiva inclusão no Contrato de Concessão será formalizada por meio de Termo Aditivo. A inclusão da obra aqui tratada faz-se exceção à regra prevista na subcláusula 19.8.3 (i), podendo ser realizada em Revisão Extraordinária, conforme a previsão da subcláusula 19.9.2 (iv);
O Poder Concedente indicará quais as intervenções pendentes e necessárias ao trecho para incorporação por aditivo contratual;
Haverá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária via Fluxo de Caixa Marginal, com exceção dos custos relacionados à conservação, manutenção e operação do trecho.
LOTE 4
Informamos que, diante da inexistência de contratação para o referido lote por parte do DNIT, as obras deverão ser integralmente executadas dentro do escopo do contrato de Concessão
LOTE 5
1) Para fins de reclassificação tarifária, deverá ser considerado que a duplicação a ser entregue pelo DNIT na Data de Assunção - após a devida identificação do segmento ampliado e limitada ao quantitativo de 14 km originalmente previsto no MEF - será computada como incremento tarifário no cálculo inicial da Tarifa de Pedágio, nos termos da subcláusula 19.2.12, de forma proporcional ao respectivo Trecho Homogêneo. O restante do PTH será aplicado a título de Reclassificação Tarifária após a conclusão da duplicação pela Concessionária, conforme obrigação prevista no PER.
2) Caso o DNIT entregue extensão superior à duplicação incialmente prevista ou realize a execução parcial:
Há que se falar no reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do Poder Concedente, de forma a refletir a não execução pela Concessionária e/ou a execução parcial da obrigação pelo DNIT, por meio da aplicação do Fator D, conforme subcláusulas 8.1.10 (ii) e 23.5.4 (ii).
Caso haja necessidade de execução parcial por parte da Concessionária das obras executadas além dos 14 km inicialmente previstos, o remanescente será tratado, por analogia, como Obra Superveniente, conforme disposto no contrato na subcláusula 8.7, ressalvada a inaplicabilidade da regra prevista nas subcláusulas 4.2.3 e 4.2.4.
Divergem apenas as subcláusulas 8.7.1 e 8.7.3, uma vez que a obra está atribuída à Concessionária no PER e, consequentemente, não há que se falar em reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor da Concessionária caso esta seja instada a realizar parcialmente a obra, uma vez que sua execução já está prevista no MEF.
Caso haja necessidade de execução parcial por parte da Concessionária das obras executadas além dos 14 km inicialmente previstos, haverá a possibilidade de aplicação do Fator A, pela antecipação de investimentos, caso a conclusão da obra seja realizada antes do prazo estipulado originalmente no PER, mediante prévia autorização da ANTT.
Não haverá, para as duplicações entregues pelo DNIT além dos 14 km originalmente previstos, bem como para trechos parcialmente concluídos pela Concessionária, a aplicação de incremento ou Reclassificação Tarifária, previstas no MEF e no Anexo 13 do Contrato.
ANEL VIÁRIO DE FEIRA DE SANTANA
Sobre o Anel Viário de Feira de Santana, a Comissão de Outorga disponibiliza as informações acerca do Contrato do DNIT nº 05 00287/2025, e informa que a Superintendência Competente está realizando análise técnica e elaborando a melhor solução regulatória com vistas à manutenção da atratividade e do equilíbrio econômico-financeiro do projeto.
A Comissão de Outorga informa ainda a republicação do PER, do MEF, do Edital e do Contrato, com as atualizações, neste último, de valores provenientes dos ajustes procedidos no MEF. Ao final do período de esclarecimentos, será publicada nova versão do Contrato, com o clausulado ajustado para contemplar o tratamento regulatório das obras em execução pelo DNIT, objeto deste Comunicado Relevante.
STÉPHANE QUEBAUD
Presidente da Comissão de Outorga