PORTARIA Nº 1.761, DE 9 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 9 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e
Considerando a necessidade do INCRA em oferecer serviços à sociedade, alinhados a sua missão, relativos à política de reforma agrária e ordenamento fundiário nacional, contribuindo para o desenvolvimento rural sustentável;
Considerando o marco legal que disciplina o assunto no Brasil (Estatuto da Terra, Lei n.º 5.862/1972 e Lei n.º 6.015/1973, alterada pela Lei n.º 10.267/2001, que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR);
Considerando a crescente atualização conceitual e técnica-operacional em relação a Cadastros Territoriais no mundo, como a edição da ISO 19.152/2012 (Land Administration Domain Model), em contraste com o marco legal que disciplina o assunto no Brasil (Lei n.º 5.868/1972, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, alterada pela Lei n.º 10.267/2001, que criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR);
Considerando a necessidade de um modelo de dados que represente os elementos fundamentais do Cadastro Territorial, atualmente limitado pela dualidade dos dados geralmente denominados de "gráficos" e "literais", de responsabilidade das Coordenações-Gerais de Cadastro Rural e de Cartografia, resultando em conceitos divergentes e anacrônicos, situação constatada na desvinculação ou frágil relacionamento de informações que representam objetos comuns;
Considerando a oportunidade de simplificação de processos administrativos por meio da utilização compartilhada de um mesmo modelo de dados, suficiente e polivalente, levando a menores prazos de tramitação dos requerimentos de atualização cadastral e de certificação das peças técnicas exigidas pela Lei n.º 6.015/1973 e reduzindo e otimizando gastos com manutenção de sistemas de informação, em respeito ao princípio da Eficiência na Administração Pública, conforme a Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade de estabelecer um modelo de Cadastro Territorial Rural em senso estrito, que contemple a representação geoespacial da diversidade de direitos territoriais, públicos e privados, e suas correlações, que viabilize a cobertura completa/contínua do território nacional de maneira coerente, contribuindo com a Gestão Territorial e a Governança Fundiária no país; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para especificação e acompanhamento do desenvolvimento da nova solução tecnológica que substituirá as aplicações atualmente utilizadas pelo INCRA (SNCR e SIGEF).
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos servidores abaixo designados, sob coordenação técnica dos servidores Kilder José Barbosa (titular) e Thiago Batista Marra (substituto):
I - Deusimar Ferreira Freitas, matrícula SIAPE n.º 1913062, lotado na SR(04)GO-F2;
II - Eduardo Aguilar de Oliveira, matrícula SIAPE n.º 1612487, lotado na SR(12)MA-F1;
III - Kilder José Barbosa, matrícula SIAPE n.º 1528058, lotado na SR(06)MG-F2;
IV - Oscar Oséias de Oliveira, matrícula SIAPE n.º 1528747, lotado na SR(20)ES-F2;
V - Selma Helena Cirne Padinha, matrícula SIAPE n.º 1500245, lotada na SR(20)ES-F1 e
VI - Thiago Batista Marra, matrícula SIAPE n.º 1550762, lotado na DET INCRA/Sede.
Art. 3º A coordenação institucional dos trabalhos será conduzida pelo Coordenador-Geral de Cartografia e pelo Coordenador-Geral de Cadastro Rural (DFC), com acompanhamento do Coordenador Pablo de Souza Pontes, da Diretoria de Gestão Estratégica (DE) e do Assessor Técnico Luís Fernando Almeida Nunes, da Diretoria de Programas e Projetos Especiais (DP) do INCRA.
Art. 4º Facultar à coordenação técnica e à coordenação institucional a convocação de outros servidores e convite a colaboradores externos para colaborar nas atividades a serem executadas.
Art. 5º Os servidores designados atuarão em dedicação exclusiva aos trabalhos desta Portaria e serão demandados para executar os serviços remotamente ou presencialmente, a critério da coordenação do grupo, inclusive aqueles participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que deverão adequar seus planos de trabalho a esta atividade, podendo o local para execução da jornada de trabalho dos dias presenciais do PGD parcial do servidor possa ser realizado em local diverso da sua lotação, conforme a necessidade dos trabalhos da Portaria.
Art. 6º Ao Grupo de trabalho compete apresentar a sugestão de revisão de normativos que hoje regram as atividades de cadastro e cartografia, que forem identificados como necessários para a implantação da ferramenta durante a execução do projeto.
Art. 7º O grupo de trabalho deverá apresentar cronograma e plano de trabalho.
Art. 8º O grupo de trabalho deverá consolidar e apresentar o projeto da nova plataforma de cadastro e amparar sua implementação de acordo com a ISO 19.152/2012, LADM.
Art. 9º O grupo de trabalho deverá apresentar relatórios periódicos (mensais) do desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10º Fixar o prazo de vigência desta Portaria para 30 de junho de 2027, podendo ser renovada de acordo com o andamento do Projeto.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI