A SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na forma determinada no art. 26, § 4º, do mesmo diploma legal e dos incisos VI e VII do art. 15 do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, faz saber a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, fica(m) notificado(s) o(s) responsável(is) por convênio ou projeto cultural indicados no Anexo I a seguir:
ANEXO I
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Pronac/ Convênio | Responsável(is) | Valor impugnado | Valor atualizado | Motivo da reprovação |
15 1335 - 01400.015139/2015-01 Cine Carbono Neutro | Espólio de Sergio Augusto Bustamante (XXX.724.037-XX) | R$ 108.900,00 | R$ 184.857,42 | Omissão no dever de prestar contas |
15-0450 - 72031.009138/2022-31 O Camareiro | Espólio de Giuliano Ricca (XXX.619.738-00) | R$ 930.000,00 | R$ 1.592.491,47 | Omissão no dever de prestar contas |
15-3022 - 01400.029044/2015-66 Aniversário de Emancipação de 54 anos de Sapucaia do Sul | Felippe da Fonseca Batista - ME (CNPJ XX.523.950/0001-XX) | R$ 184.701,76 | R$ 194.484,95 | Não cumprimento do objeto e ocorrências financeiras |
15-3022 - 01400.029044/2015-66 Aniversário de Emancipação de 54 anos de Sapucaia do Sul | Felippe da Fonseca Batista (CPF XXX.284.170-XX) | R$ 184.701,76 | R$ 194.484,95 | Não cumprimento do objeto e ocorrências financeiras |
Em qualquer estágio da fase interna, informa-se a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 98/2024. Além disso, existe a possibilidade de parcelamento administrativo do débito. Para informação ou esclarecimento, bem como o acesso aos autos processuais, poderá ser encaminhada solicitação por meio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), no caso de projetos de Incentivo Fiscal, bem como por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Caso não haja manifestação sobre a reprovação da prestação de contas ou o recolhimento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, será instaurada tomada de contas especial na forma Instrução Normativa TCU nº 98/2024, conforme determina o art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Ademais, o(s) notificado(s) poderá(ão) ser inscrito(s) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 10.522/2002 e os incisos I e III do art. 15 da IN/TCU nº 71/2012, bem como ser inscrito(s) na Dívida Ativa da União (DAU). Em caso de gestor falecido, a reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988.
LAURA FERNANDA ZACHER
Subsecretária de Gestão de Prestação e Tomada de Contas