Institui o Comitê de Governança de Compras e Contratações Centralizadas e o Subcomitê Técnico de Planejamento de Compras e Contratações Centralizadas.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Anexo I do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê de Governança de Compras e Contratações Centralizadas - CGCC e o Subcomitê Técnico de Planejamento de Compras e Contratações Centralizadas - STPCC, colegiados de natureza permanente, com a finalidade de avaliar e deliberar sobre matérias relacionadas à governança, ao planejamento e à gestão de compras e contratações centralizadas.
Seção I
Do Comitê de Governança de Compras e Contratações Centralizadas
Art. 2º Ao CGCC, de caráter estratégico e deliberativo, compete:
I - estabelecer diretrizes, princípios e políticas institucionais para a gestão das compras e contratações centralizadas, alinhadas aos objetivos estratégicos do Ministério da Educação;
II - deliberar sobre:
a) a centralização, padronização e racionalização de compras e contratações estratégicas na área de educação, para uso do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
b) o relacionamento estratégico com órgãos e entidades da administração pública, com vistas ao estabelecimento de parcerias no desenvolvimento de estudos e projetos relativos às compras e contratações estratégicas na área da educação;
c) as propostas e o cronograma anual de compras e contratações de bens e serviços centralizados, considerados de natureza estratégica; e
d) a manutenção, alteração, revisão ou descontinuidade de soluções de centralização de compras e de contratos já implantados ou em fase de implantação sob a gestão da Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Educação.
III - propor e supervisionar ações de aprimoramento da governança, da gestão de riscos, da integridade e da sustentabilidade nas contratações públicas, no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
IV - monitorar o desempenho e os resultados das compras e contratações centralizadas, com base em indicadores e metas previamente definidos; e
V - articular-se com o Comitê de Compras e Contratações Estratégicas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para alinhamento de diretrizes e compartilhamento de boas práticas.
Art. 3º O CGCC será composto pelos:
I - titulares das seguintes unidades do Ministério da Educação:
a) Secretaria-Executiva, que o presidirá;
b) Subsecretaria de Gestão Administrativa;
c) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
e) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
f) Secretaria de Educação Superior.
II - representantes das seguintes entidades representativas das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, indicados por seus respectivos Presidentes e designados por portaria do Secretário-Executivo:
a) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; e
b) Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif.
§ 1º Nos impedimentos do Secretário-Executivo, o Comitê será presidido pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Educação.
§ 2º Em seus impedimentos e afastamentos legais, os titulares das unidades serão representados por substitutos eventuais, tendo prerrogativa de tomada de decisão.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGCC será exercida pela Subsecretaria de Gestão Administrativa.
§ 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, por pelo menos três vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião.
Seção II
Do Subcomitê Técnico de Planejamento de Compras e Contratações Centralizadas
Art. 4º Ao STPCC, colegiado de caráter técnico e consultivo, compete:
I - propor estratégias e diretrizes para o planejamento de compras e contratações centralizadas, com vistas à racionalização, padronização e otimização dos recursos públicos;
II - propor modelos, mecanismos e metodologias inovadoras relativas a compras e contratações estratégicas na área da educação, com vistas a subsidiar a elaboração dos artefatos das contratações;
III - levantar, analisar e consolidar as demandas de projetos estratégicos na área de educação, observada a definição de critérios de elegibilidade e a articulação com as políticas e prioridades institucionais do Ministério da Educação e suas entidades vinculadas;
IV - emitir pareceres técnicos que subsidiem as deliberações do CGCC, especialmente quanto à:
a) viabilidade e conveniência da centralização das contratações de bens e serviços;
b) vantajosidade econômica das soluções propostas, considerando o custo total, os ganhos de eficiência administrativa e a simplificação de trâmites; e
c) sustentabilidade do modelo de fornecimento, com observância de critérios sociais, ambientais e de inovação tecnológica.
V - propor indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento do planejamento e da execução das contratações; e
VI - apoiar a execução das ações deliberadas pelo CGCC e a implementação de boas práticas de governança, gestão de riscos, integridade e sustentabilidade nas contratações públicas.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, poderão ser instituídos grupos de trabalho temáticos ou técnicos, designados por ato do presidente do colegiado.
Art. 5º O STPCC será composto por representantes:
I - do Ministério da Educação:
a) Subsecretaria de Gestão Administrativa, que o presidirá;
b) Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação;
c) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
e) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
f) Secretaria de Educação Superior.
II - das entidades representativas das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação:
a) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes, representada pelo:
1. Fórum dos Pró-Reitores de Planejamento e Administração; e
2. Colégio de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação.
b) Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif, representado pelo:
1. Fórum de Planejamento; e
2. Fórum de Gestores de Tecnologia da Informação.
§ 1º Nos impedimentos do titular da Subsecretária de Gestão Administrativa, o Subcomitê será presidido por seu substituto eventual.
§ 2º Em seus eventuais impedimentos e afastamentos legais, os representantes das unidades serão representados por seus respectivos suplentes, tendo prerrogativa de tomada de decisão.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pelo Diretor de Compras e Contratações Centralizadas da Educação.
§ 4º Os integrantes do colegiado serão indicados pelos titulares de suas respectivas unidades e designados por portaria da Subsecretária de Gestão Administrativa.
§ 5º O Subcomitê se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 6º Os colegiados poderão se reunir em caráter extraordinário, sempre que convocados por seu Presidente, por seu Secretário-Executivo ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
Art. 7º A critério das Presidências dos colegiados ou por decisão da maioria simples dos membros, poderão ser convidados representantes de unidades do Ministério da Educação, de outros órgãos ou entidades públicas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º O quórum de reunião dos colegiados é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
Art. 9º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
Art. 10. Além do voto ordinário, cabe à Presidência do colegiado o voto decisivo nos casos de empate.
Art. 11. A participação nas reuniões poderá ocorrer de forma virtual, por meio de videoconferência ou outro meio eletrônico, quando não for possível a presença física do membro.
Art. 12. As despesas relacionadas à participação dos membros dos grupos de trabalho temáticos ou técnicos em reuniões presenciais serão custeadas pela Subsecretaria de Gestão Administrativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Observado o prazo de antecedência para convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias, os membros poderão propor matérias para inclusão em pauta, cabendo à Presidência do respectivo colegiado apreciar sua viabilidade e pertinência temática.
Art. 14. As deliberações dos colegiados serão formalizadas em ata ou resolução e assinadas pelos respectivos Presidentes.
Art. 15. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações dos colegiados, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério da Educação, destinada à governança.
Art. 16. O Presidente do colegiado poderá, após debate e deliberação por parte dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.
Art. 17. A participação nos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO DE CARVALHO CABRAL