ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 648, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.051463/2026-61, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica EÓLICA ESQUINA DO VENTO VIII SPE LTDA., inscrita no CNPJ nº 58.339.028/0001-38, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em geração de energia elétrica denominado "EOL EVIII 4", objeto da Resolução Autorizativa nº 12.330/2022, aprovado pelo Anexo 16 da Portaria SNTEP/MME nº 2821, de 12.08.2024, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Eólica Esquina do Vento SPE Ltda., CNPJ 23.554.151/0001-97 foi transferida para a empresa discriminada no art. 1º, através do Despacho nº 2292/2025, da Agência Nacional de Energia Elétrica, estando o projeto localizado no Município de Pureza/RN, Estado do Rio Grande do Norte e com estimativas de desoneração previstas na Portaria. A titular original foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1708, de 21.11.2024 (publicado DOU 22.11.2024), ficando revogados os efeitos deste ato.
Art. 3º No período remanescente, contados da publicação da habilitação da titular original, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES