Às 15h e 50min do dia 8 de abril de 2026, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma híbrida, conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União, de 2 de abril de 2026. Participaram os Conselheiros do Cade Diogo Thomson de Andrade, Camila Cabral Pires Alves e Carlos Jacques Vieira Gomes; a Economista-Chefe Lilian Marques; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, André Luís Macagnan Freire, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Ubiratan Cazetta, e a secretária do Plenário substituta Cristine Maristela Limberger. Ausente justificadamente o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade.
JULGAMENTO
5. Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.003136/2019-12
Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Advogado: Alex Azevedo Messeder e André Tostes.
Manifestou-se em sustentação oral o Advogado André Tostes pelo interessado Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, afastou a aplicação de multa sugerida pela Superintendência-Geral na Nota Técnica nº 2/2025/UCD-CGAA4/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1581776), em razão da existência de dúvida interpretativa acerca do alcance das obrigações previstas no 4º Aditivo ao TCC, e recomendou, também nos termos do parecer da PFE-CADE, a instauração de comissão de negociação para tratar da dúvida interpretativa ou controvérsia existente quanto aos procedimentos aplicáveis aos cargos de Diretor Comercial e Conselheiros da TBG (Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A.), nos termos do voto do Presidente do Cade.
1. Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.007587/2024-88
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., Quíron Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Tessália Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia.
Advogados: Camilla Paoletti, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho, Luís Bernardo Coelho Cascão, Maria Amaral de Almeida Sampaio, Lea Jenner de Faria, Joyce Silva Ricarte, Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Beatriz Malerba Cravo e outros.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração, nos termos do artigo 12 c/c artigo 13 da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente decisão, ficando sobrestada eventual sanção pecuniária até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, conforme o disposto no artigo 6°, Resolução CADE n° 24/2019, nos termos do voto do Conselheira-Relatora.
2. Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil, Luiz Felipe Drummond, Pedro Fileto Santana e outros.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto - Vista: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 249ª SOJ, o Conselheiro-Relator Gustavo Augusto apresentou voto pelo arquivamento do Inquérito Administrativo. O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na presente sessão, o Conselheiro Diogo Thomson manifestou em voto-vista pelo retorno dos autos à SG/Cade para a devida instauração de Processo Administrativo para a Imposição de Sanções Administrativas por Infração à Ordem Econômica, tendo como foco a apuração de suposto abuso exploratório de posição dominante, tendo em vista a evolução tecnológica da conduta, nos termos do art. 36, caput, incisos I e IV, c/c art. 36, §§ 2º e 3º, incisos IV, XII e XVIII, da Lei nº 12.529/2011, bem como do art. 67, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal. O Presidente Gustavo Augusto apresentou ajuste ao voto para acompanhar o voto-vista do Conselheiro Diogo Thomson na recomendação de abertura de Processo Administrativo.
O julgamento do Processo foi suspenso em razão de pedido de vista da Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
3. Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU).
Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo.
Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.
Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos, Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros.
Relator: Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na presente sessão o Presidente do Cade apresentou voto pelo arquivamento do processo administrativo em relação à Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia, por insuficiência de provas quanto à prática de infração à ordem econômica; pelo arquivamento do Processo administrativo, em relação à Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia, com recomendação de alteração de seu estatuto social, sob pena de possibilidade de novo procedimento; bem como pelo arquivamento do processo em relação aos Compromissários Coopercolo, Coopercati, Coopervasc, Coopermasto, Coopercoc, COOPCJBA/Cooperjoelho, Cooperquadril, Cardiotórax, CPP e Cooperonco, em razão dos referidos Termos de Compromisso de Cessação de Prática.
O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Carlos Jaques Vieira Gomes.
4. Requerimento de Termo de Compromisso de Cessação nº 08700.010553/2024-71
Requerente: Intelprice Soluções de Precificação Ltda. - APRIX.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Fabianna Vieira Barbosa Morselli, Marcela Medeiros de Carvalho e outros.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso de cessação de conduta com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 70.803,40, nos termos do voto do Presidente do Cade.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Despacho Presidência nº 16/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 29/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 31/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Processo nº 08700.002316/2025-17); Despacho Decisório nº 28/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito); Despacho Decisório nº 27/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito); Despacho Presidência nº 15 (Processo nº 08700.002634/2022-35); Despacho Decisório nº 32/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (Acesso restrito); Despacho Presidência nº 17/2026 (Processo nº 08700.013160/2025-08).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Despacho Decisório nº 13/2026/GAB1/CADE (Processo nº 08700.009029/2015-66).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata desta sessão.
Às 16h e 16min do dia 8 de abril de 2026, o Presidente do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento do seguinte item da Ata, cuja respectiva decisão consta nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 4, e 5.
Gustavo Augusto Freitas de Lima
Presidente