Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Nacional de Zonas Úmidas
O Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU, representado por seu(sua) Presidente, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Portaria GM/MMA nº 1.413, de 4 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, conforme disposto no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES MESQUITA
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE ZONAS ÚMIDAS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê Nacional de Zonas Úmidas (CNZU) tem como finalidade promover a integração de políticas, planejamento e implementação de ações para a conservação e o uso sustentável das zonas úmidas brasileiras, em especial dos sítios Ramsar, competindo-lhe, as atribuições definidas na Portaria GM/MMA nº 1.413/2025:
I - subsidiar a implementação da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional - Convenção de Ramsar no Brasil e do Programa de Trabalho Conjunto entre a Convenção sobre Diversidade Biológica e a Convenção de Ramsar, bem como a participação brasileira nas reuniões afetas à Convenção de Ramsar, em alinhamento com as orientações gerais da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II - acompanhar a revisão e a implementação da Estratégia de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil e contribuir para a elaboração do plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;
III - acompanhar e contribuir com a elaboração e a revisão do Inventário Nacional de Áreas Úmidas;
IV - promover articulação para a integração do planejamento da conservação e uso sustentável das zonas úmidas no Brasil com os planos de recursos hídricos, os planos dos setores usuários de recursos hídricos, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade -EPANB, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima - Plano Clima, o Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg e o Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação - PAB;
V - subsidiar e orientar a definição de zonas úmidas prioritárias para a conservação e recuperação, com foco na resiliência dos ecossistemas aquáticos, na segurança hídrica para usos múltiplos e na conservação da terra, da biodiversidade e seus serviços ecossistêmicos;
VI - articular junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, à Comissão Nacional da Biodiversidade, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, à Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa, ao Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e ao Comitê Nacional de Combate à Desertificação estratégias de conservação, restauração, mitigação e minimização de impactos sobre zonas úmidas;
VII - recomendar, quando julgar necessário, a realização de estudos, ações, iniciativas e projetos ambientais em zonas úmidas estratégicas para a segurança hídrica, climática e socioeconômica e para a conservação da terra e da biodiversidade;
VIII - propor diretrizes e ações relativas à conservação, ao manejo, à recuperação e ao uso racional dos recursos ambientais das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;
IX - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
X - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno, a partir de proposta do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CNZU
Seção I
Da Estrutura
Art. 2º O Comitê Nacional de Zonas Úmidas terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Comissões Técnicas Permanentes, para acompanhamento de temáticas específicas; e
III - Comissões Técnicas Temporárias, para tratarem de temas emergentes específicos, conforme necessário.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição
Art. 3º O Comitê Nacional de Zonas Úmidas tem sua composição estabelecida no art. 2º, sendo:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
b) um da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental; e
c) um da Secretaria Nacional de Mudança do Clima.
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - um representante do Ministério da Saúde;
VIII - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
IX - um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
X - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XI - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
XII - um representante do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XIII - um representante dos estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;
XIV - um representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;
XV - um representante dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
XVI - um representante do setor produtivo vinculado à agricultura e à pecuária, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura;
XVII - um representante do setor produtivo vinculado à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria;
XVIII - um representante de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;
XIX - um representante da comunidade acadêmica e científica com atuação na área de abrangência do Comitê e na área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XX - um representante da comunidade acadêmica e científica com atuação na área de abrangência do Comitê e na área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL;
XXI - um representante da comunidade acadêmica e científica, com atuação na área de abrangência do Comitê, indicado pelo Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas - INCT - Áreas Úmidas;
XXII - quatro representantes de organizações não governamentais ambientalistas, com atuação na área de abrangência do Comitê, a serem eleitos para mandato de três anos; e
XXIII - um representante de Comitê de Bacia Hidrográfica, indicado pelo Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas
§ 1º A presidência do Comitê a que se refere o caput será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direito dos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Cada membro da Comitê Nacional de Zonas Úmidas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros a que se referem o caput, incisos I a XIV, XVI a XXI e XXIII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Os membros do Comitê a que se referem o caput, incisos XV e XXII, e seus respectivos suplentes serão selecionados e designados na forma estabelecida em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo o mandato acompanhar o período interseccional entre as Conferências das Partes da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
§ 5º Os representantes das organizações não governamentais, da comunidade acadêmica e científica e de povos e comunidades tradicionais poderão, a critério da administração, ter as despesas de deslocamento, estadia e alimentação custeadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para participação das reuniões do Comitê.
§ 6º Os órgãos e as instituições a que se refere o caput deverão observar a equidade de gênero ao indicar seus representantes.
§ 7º Na impossibilidade de indicação de representantes e observando a equidade de gênero, mencionada no parágrafo anterior, a entidade deve comunicar formalmente à presidência do Comitê eventuais impossibilidades de cumprimento desse critério.
Subseção II
Das Reuniões do Plenário
Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado preferencialmente na última reunião do ano anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, uma nova data deverá ser fixada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do cancelamento, respeitando-se a periodicidade definida no calendário estabelecido pelo Comitê.
§ 3º A data da realização das reuniões ordinárias poderá ser alterada mediante deliberação da Plenária ou por decisão justificada da Presidência do Comitê.
§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por e-mail e encaminhada a cada um dos membros, titulares e suplentes, com informações sobre a pauta, o dia, o horário e o local da reunião.
Art. 6º Os documentos destinados a deliberação e análise da Plenária durante a reunião, correlatos a sua respectiva pauta, deverão ser enviados aos membros com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião.
Art. 7º O Plenário reunir-se-á com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Para efeito do cálculo do quórum, não serão computadas as entidades ou órgãos convidados, os observadores, ou aqueles para os quais não foram designados representantes.
§ 2º O(A) Presidente anunciará e registrará o quórum exigido e a sua contagem na abertura da reunião.
§ 3º O processo deliberativo da sessão da Plenária poderá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer membro, não se verificar o quórum exigido.
§ 4º Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos membros presentes com direito a voto.
Art. 8º O Plenário deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros com direito a voto, tendo o(a) Presidente direito a voto ordinário e, em caso de empate, também ao voto de qualidade.
Art. 9º As deliberações e atividades das reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas por meio de atas, que devem ser apreciadas e aprovadas pelo Plenário na reunião subsequente.
Art. 10. Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, na condição de convidados, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, mediante proposição de qualquer membro do Comitê, decisão do(a) Presidente ou deliberação da Plenária.
Parágrafo único. Os convidados terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 11. Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, na condição de observadores, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, mediante solicitação prévia de qualquer membro ou encaminhamento de pedido diretamente à Secretaria Executiva do Comitê, por e-mail.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve respeitar o prazo mínimo de antecedência de oito dias corridos para reuniões ordinárias e de cinco dias corridos para reuniões extraordinárias.
§ 2º Os observadores não terão direito a voz nem a voto.
Art. 12. O órgão ou a instituição cujos representantes, titular ou suplente, não comparecer em duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou em três alternadas, no período de 12 meses, sem justificativa prévia ou posterior, acatada pela plenária, será notificado por escrito pelo(a) Presidente do Comitê Nacional de Zonas Úmidas e solicitado a indicar novos representantes.
§ 1º Caso o órgão ou instituição não responda à notificação a que se refere o caput ou reincida nas faltas, a Presidência deve comunicar ao Plenário a ausência de representação da entidade.
§ 2º Caso se trate de órgão, entidade ou representante eleito, o Comitê deverá solicitar ao Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima nova eleição.
Subseção III
Das Decisões e Atos do CNZU
Art. 13.O Comitê Nacional de Zonas Úmidas formalizará as suas decisões por meio de:
Resoluções: atos de caráter normativo para matérias de competências do colegiado;
Recomendações: atos de natureza propositiva, com o intuito de subsidiar decisões relacionadas aos temas do escopo do colegiado; e
Moções: atos editados com o intuito de manifestar o posicionamento do colegiado quanto a determinado tema.
§ 1º As decisões serão definidas por maioria simples dos presentes, tendo o(a) Presidente direito a voto ordinário e, em caso de empate, também ao voto de qualidade.
§ 2º Somente terá direito a voto o membro titular ou, na sua ausência, o respectivo suplente.
§ 3º As votações poderão ser simbólicas ou nominais, não sendo permitida a votação por procuração de membros que estejam ausentes.
§ 4º O resultado da votação, bem como a declaração de voto, se houver, deverão ser registrados em ata.
§ 5º As resoluções aprovadas serão submetidas à avaliação da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, após parecer jurídico favorável, serão datadas e numeradas sequencialmente, assinadas pelo(a) Presidente e encaminhadas à Secretaria Executiva para publicação no portal eletrônico e, quando necessário ou relevante, no Diário Oficial da União.
§ 6º O(A) Presidente do Comitê poderá adiar, em caráter excepcional e devidamente motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada a Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente para revisão;
Subseção IV
Da Ordem do Dia das Reuniões da Plenária
Art. 14. As reuniões do Plenário do Comitê Nacional de Zonas Úmidas obedecerão à seguinte ordem:
I - informação sobre o quórum;
II - abertura da sessão do Plenário;
III - apresentação dos novos membros;
IV - aprovação da ata da reunião anterior;
V - encaminhamentos da Secretaria Executiva;
VI - aprovação da pauta;
VII - discussão das matérias da pauta;
VIII - deliberação das matérias da pauta;
IX- apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Comitê, por iniciativa do(a) Presidente ou de qualquer membro presente; e
X - encerramento.
Parágrafo único - Poderá ser solicitada a inversão ou a adição de itens, devidamente justificada, na pauta da reunião por solicitação de membro e aprovada pelo Plenário.
Seção III
Das Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias
Art. 15 As Comissões Técnicas Permanentes e Temporárias serão instituídas por meio de Resolução do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, mediante proposta do(a) Presidente ou de qualquer membro, desde que não haja colegiados previamente e formalmente instituídos para os mesmos fins.
§ 1º. O ato a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, os objetivos, as competências, a composição e, se for o caso, seu prazo de funcionamento.
§ 2º. O ato de criação das Comissões Técnicas temporárias poderá conter a indicação dos membros que a representarão.
Art. 16. As Comissões Técnicas têm como objetivo acompanhar temáticas específicas das áreas de abrangência do Comitê e analisar os assuntos que lhes forem delegados pelo Plenário.
Art. 17. São atribuições das Comissões Técnicas:
I - aprovar o calendário e pautas de suas reuniões;
II - elaborar e encaminhar ao Plenário subsídios para tomada de decisão;
III - manifestar-se sobre consultas encaminhadas pela Plenária;
IV - propor itens para a pauta de reunião do Comitê, respeitado os prazos de convocação; e
V - documentar e reportar periodicamente suas atividades ao Plenário.
Art. 18. Os resultados e as proposições provenientes das Comissões Técnicas serão submetidos à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Caso assim seja deliberado, os resultados e as proposições provenientes das Comissões Técnicas poderão ser objeto de Resolução, seguindo, para tanto, o contido no Art. 13.
Art. 19. A composição das Comissões Técnicas deverá considerar a natureza técnica do assunto de sua competência e a finalidade dos órgãos ou entidades representadas, bem como a formação técnica de seus membros ou sua notória atuação na respectiva área temática, e poderá incluir especialistas e entidades externas ao Comitê Nacional de Zonas Úmidas.
§ 1º Cada Comissão Técnica será composta por um membro titular e um suplente, indicados pelas instituições que a compõe, conforme definido no ato de criação;
§ 2º A composição da Comissão Técnica dependerá da concordância das instituições e especialistas indicados;
§ 3º Cada comissão técnica deverá ser composta por até quinze membros, ou mais, mediante justificativa fundamentada;
§ 4º As comissões técnicas permanentes poderão ter prazo de duração indefinido e o prazo das comissões técnicas temporárias será de até um ano, prorrogáveis por igual período;
§ 5º O Comitê Nacional das Zonas Úmidas não poderá ter mais do que cinco comissões técnicas operando simultaneamente.
Art. 20. As Comissões Técnicas serão coordenadas por representante, titular e suplente, de órgão ou instituição indicada no seu ato de criação ou por membro eleito pela maioria simples dos votos de seus membros, e terão um relator, titular e suplente.
§ 1º Na ausência do coordenador e de seu suplente, um dos membros presentes será escolhido, por maioria simples, para coordenar a sessão.
§ 2º O coordenador da Comissões Técnica Permanente terá mandato de dois anos.
§ 3º O relator deverá ser eleito na primeira reunião da Comissão ou quando da renovação do mandado do coordenador, no caso de Comissão Técnica permanente.
Art. 21. As reuniões das Comissões Técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores, por meio da Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, com antecedência mínima de dez dias corridos.
§ 1º Os coordenadores das Comissões Técnicas poderão, mediante consenso, convidar especialistas para participar de suas reuniões como forma de subsidiar os trabalhos.
§ 2º Os órgãos e instituições cujos representantes vierem a faltar a duas reuniões consecutivas serão formalmente instados, notificados pela Secretaria Executiva do Comitê, a indicar novos representantes.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete ao(à) Presidente da Comitê Nacional de Zonas Úmidas.
I - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Zonas Úmidas para os fins previstos na Portaria GM/MMA nº 1.413, de 4 de junho de 2025, cabendo-lhe o voto ordinário e o voto de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra durante as reuniões do Comitê;
III - dar encaminhamento às resoluções do Plenário;
IV - assinar as resoluções aprovadas pelo Comitê;
V - submeter para votação matérias a serem decididas pelo Plenário;
VI - propor a criação de Comissões Técnicas;
VII - instalar e supervisionar as atividades das Comissões Técnicas;
VIII - designar o Secretário-Executivo do Comitê;
IX - delegar competências ao Secretário-Executivo;
X - representar o Comitê Nacional de Zonas Úmidas; e
XI - zelar pelo bom andamento das reuniões e pelo cumprimento das disposições previstas neste Regimento;
Art. 23. Compete à Secretaria Executiva da Comitê Nacional de Zonas Úmidas:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, bem como cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pela Plenária do Comitê Nacional de Zonas Úmidas, de acordo com as disposições da Portaria GM/MMA 1413/2025 e deste regimento interno;
II - assessorar o(a) Presidente em questões de competência do Comitê;
III - estabelecer o fluxo de procedimentos administrativos e operacionais do Comitê;
IV - encaminhar a convocação das reuniões do Comitê e redigir as respectivas atas;
V - propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões do Comitê;
VI - organizar e manter atualizada a documentação relativa às atividades do Comitê, incluindo no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - submeter, à apreciação do Plenário, propostas sobre matérias de competência da Comitê que lhe forem encaminhadas;
VIII - convocar as reuniões do Comitê e das comissões, por solicitação do(a) Presidente e seus coordenadores;
IX - corrigir, ordenar, datar e indexar as resoluções oriundas do Comitê;
X - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros; e
XI - solicitar colaboração, quando necessário, a órgãos específicos singulares e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 24. Compete aos membros da Comitê Nacional de Zonas Úmidas:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões do Comitê;
II - propor, de forma justificada, convocação de reunião extraordinária do Comitê;
III - propor temas e assuntos à apreciação e deliberação do Plenário, sob a forma de resoluções;
IV - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados pelo(a) Presidente do Comitê ou pelo Plenário;
V - propor a criação de Comissões Técnicas;
VI - participar das Comissões Técnicas, quando designados pelo Plenário;
VII - indicar participantes para as Comissões Técnicas;
VIII - coordenar, quando eleito ou designado, as Comissões Técnicas;
IX - deliberar sobre pareceres emitidos pelas Comissões Técnicas;
X - aprovar as atas das reuniões do Comitê;
XI - apresentar questões de ordem nas reuniões do Comitê;
XII - aprovar proposta de Regimento Interno e suas alterações;
XIII - manter seus dados de contato atualizados junto à Secretaria Executiva do Comitê.
§ 1º É facultado aos membros do Comitê requerer vista de matéria ainda não deliberada, uma única vez, mediante justificativa fundamentada, pelo prazo máximo de 60 dias, com posterior apresentação de parecer ao Comitê, por meio da Secretaria-Executiva do Comitê.
§ 2º. A matéria objeto do pedido de vista, prioritariamente, deverá ser analisada como primeiro item deliberativo na reunião subsequente.
§ 3 º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista nas duas reuniões subsequentes, sendo comunicada em Plenária a penalidade aplicada.
Art. 25. Compete aos coordenadores das Comissões Técnicas:
I - zelar pelo bom andamento das reuniões sob sua coordenação e pelo cumprimento das disposições previstas neste Regimento;
II - reportar ao Plenário as atividades sob sua coordenação, sempre que solicitado ou periodicamente, conforme decisão do Plenário;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Comitê, no prazo de até dez dias da realização de cada reunião, a lista de presença e a memória das reuniões com os respectivos encaminhamentos e, se for o caso, documentação técnica e científica que suporta as propostas em discussão.
Art. 26. Compete aos membros das Comissões Técnicas:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões;
II - gerar informações necessárias aos trabalhos de sua respectiva Comissão Técnica; e
III - subsidiar o coordenador na elaboração de relatórios, pareceres e propostas de resoluções sobre temas e assuntos relacionados às atividades de sua respectiva Comissão Técnica para encaminhamento ao Plenário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Secretaria Executiva do Comitê Nacional de Zonas Úmidas será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direito Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 28. A participação na Comitê Nacional de Zonas Úmidas é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 29. As atividades do Comitê serão públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos:
I - resoluções e demais atos aprovados;
II - cronograma de reuniões ordinárias aprovado;
III - pauta, data e local das reuniões; e
IV - ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes.
Parágrafo único. A publicação dos documentos a que se refere o caput deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias.
Art. 30. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão gravadas na íntegra para permitir a relatoria e a elaboração de suas respectivas atas.
Art. 31. Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto nos casos em que houver custeio de diárias e passagens, nos termos do art. 3º, § 5º desta Portaria, e a critério dos órgãos e entidades indicadas no art. 3º desta Portaria.
Art. 32. O regimento interno da Comitê Nacional de Zonas Úmidas poderá ser revisado, em todo ou em parte, mediante proposição de qualquer um de seus membros ou do(a) Presidente e deliberação do Plenário.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá elaborar proposta de revisão a ser submetida ao Plenário do Comitê.
Art. 33. As atividades e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Art. 34. O Comitê observará as orientações gerais da Comissão Nacional de Biodiversidade no planejamento de suas atividades e de suas deliberações.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo(a) Presidente da Comitê Nacional de Zonas Úmidas, ad referendum da Plenária.