O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III, do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, de 16 de junho de 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006189/2026-62,resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as modalidades do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas, estabelecidas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2º As modalidades do Projeto-Piloto de trâmite prioritário referem-se a pedidos de registro de marca e petições de marca que tenham como requerente:
I - opoente que invoca o direito de precedência ao registro em sede de oposição ou o requerente de pedido de registro que sofreu oposição com base no §1º do art. 129 da LPI;
II - aquele que depende da concessão do registro de marca para a liberação de recursos financeiros públicos;
III - parte envolvida em processo com ação judicial, exceto mandado de segurança, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário;
IV - aquele que possui produto ou serviço decorrente de patente priorizada pelo INPI;
V - pessoa jurídica considerada Instituição Cientifica, Tecnológica e de Inovação (ICT), conforme definido em lei;
VI - aquele que recebeu mentoria individual pelo INPI;
VII - aquele abarcado por situações de interesse público ou emergência nacional, ou o requerente de denominações de programas de governo de abrangência nacional, ambas declaradas em ato do Poder Executivo Federal;
VIII - aquele que depende da concessão do registro de marca para atuar em plataforma de mercado virtual;
IX - coletivo de povos e comunidades tradicionais ou de agricultura familiar constituído formalmente, ou o indivíduo que represente essa coletividade;
X - pessoa jurídica considerada start-up, conforme definido em lei;
XI - detentor de pedido base vinculado a requerimento de certificação internacional, tendo o INPI como Administração de Origem para utilização do Protocolo de Madri;
XII - aquele domiciliado ou com pedido ou registro de marca em país com o qual o Brasil mantenha acordo de reciprocidade para trâmite prioritário;
XIII - aquele que depende da concessão do registro de marca para permissão, autorização ou concessão por parte do poder público.
Art. 3º Na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado no fluxo do pedido de registro da oposta e somente será atendido se constarem na petição de oposição alegações e provas com base no §1º do art. 129 da LPI.
§ 1º Atendida a priorização, o pedido de registro da oposta sairá da fila de exame de pedidos de registro com oposição e passará a integrar a fila prioritária. Consequentemente, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada em relação ao pedido da oposta, à época do exame deste na fila prioritária.
§ 2º Independentemente de apresentação de requerimento de trâmite prioritário, o pedido de registro da opoente terá sua análise priorizada de ofício em relação ao pedido da oposta na fila regular de exame de pedidos de registro com oposição.
Art. 4º Na modalidade prevista no inciso II do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - instrumento que solicita a liberação de recursos financeiros; e
II - instrumento que condiciona a liberação de recursos financeiros à concessão do registro de marca.
§ 1º Os documentos citados nos incisos I e II do caput deverão conter, de forma expressa, o sinal objeto de pedido de registro de marca para o qual se solicita o trâmite prioritário.
§ 2º Essa modalidade aplica-se aos depositantes de pedidos de registro de marca para os quais a concessão seja condição necessária para a liberação de recursos financeiros provenientes de receitas públicas da União, dos Estados, dos Municípios, ou de suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, organizações sociais ou agências de fomento, bem como de instituições de crédito oficiais nacionais, por meio de subvenção econômica, financiamento ou participação societária.
Art. 5º Na modalidade prevista no inciso III do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento que evidencie a tramitação de ação judicial e informe, de maneira expressa, o sinal marcário objeto do pedido de registro ou do registro de marca em litígio, bem como informações relativas ao ato supostamente indevido.
Art. 6º Na modalidade prevista no inciso IV do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter o número da patente e sua modalidade de priorização.
Art. 7º Na modalidade prevista no inciso V do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento válido em que conste o seu enquadramento como Instituição Cientifica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
Art. 8º Na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos prazos estabelecidos em normativo específico e estar acompanhado de certificado que comprove a participação efetiva na mentoria da qual resultou pedido de registro de marca relacionado.
Art. 9º Na modalidade prevista no inciso VII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser protocolado por requerente contemplado por ato do Poder Executivo Federal e conter os documentos comprobatórios do respectivo ato que declarou a situação de interesse público ou de emergência nacional.
Art. 10. Na modalidade prevista no inciso VIII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento(s) que demonstre(m) a intenção de comercializar produtos ou serviços na plataforma e a exigência de marca registrada para ação na plataforma virtual.
Art. 11. Na modalidade prevista no inciso IX do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter:
I - Para pessoas jurídicas: documento oficial que comprove a condição de coletivo de povos e comunidades tradicionais ou de agricultura familiar;
II - Para pessoas físicas: documento oficial que demostre a condição de integrante de povos e comunidades tradicionais ou de agricultura familiar, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atua como representante do respectivo coletivo.
Art. 12. Na modalidade prevista no inciso X do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá conter documento válido que comprove o enquadramento legal como start-up.
Art. 13. Na modalidade prevista no inciso XI do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá indicar o número do pedido base da certificação internacional.
Parágrafo único. Cada requerimento de trâmite prioritário afetará um pedido nacional.
Art. 14. Na modalidade prevista no inciso XII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá informar o domicílio do requerente, devendo este situar-se em país com o qual o Brasil mantenha acordo de reciprocidade para trâmite prioritário, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos no respectivo acordo.
Art. 15. Na modalidade prevista no inciso XIII do art. 2º, o requerimento de trâmite prioritário deverá ser acompanhado dos documentos que evidenciem que a permissão, autorização ou concessão depende do registro de marca.
Art. 16. O trâmite prioritário de marcas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas funcionará em sistemas de cotas a ser estabelecido em normativo específico.
Parágrafo único. As cotas referentes à modalidade prevista no inciso XII do art. 2º serão definidas no âmbito do respectivo acordo de reciprocidade para trâmite prioritário.
Art. 17. Os requisitos do processo e do requerimento, bem como o processamento do trâmite prioritário, estão disciplinados na Portaria/INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 18. Fica revogada a Portaria INPI/PR nº 28, de 25 de julho de 2025.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de maio de 2026.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
ALEXANDRE LOPES LOURENÇO