PORTARIA ANSN Nº 52, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Institui a Comissão de Ética no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Institui a Comissão de Ética no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, inciso II, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o art. 15, inciso II, do Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e o que consta do Processo nº 48100.001580/2025-17, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, com a finalidade de orientar, aconselhar, zelar e atuar na gestão da ética profissional dos agentes públicos, no âmbito da Autarquia.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética da ANSN:
I - atuar como instância consultiva da Alta Administração e dos agentes públicos da ANSN em assuntos relacionados à ética profissional;
II - orientar e aconselhar sobre a conduta ética no exercício da função pública;
III - receber, registrar, examinar e apurar, de ofício ou mediante denúncia, fatos ou condutas que possam configurar infração às normas éticas;
IV - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
V - promover ações educativas e preventivas voltadas ao fortalecimento da cultura de ética e integridade;
VI - atuar como instância representativa da ANSN junto à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;
VII - elaborar relatórios e prestar informações à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, quando solicitado.
Art. 3º A Comissão de Ética será composta por três (3) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Diretor-Presidente da ANSN, observados os critérios de idoneidade moral, reputação ilibada e experiência no serviço público.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética deverão atuar com independência, imparcialidade e observância aos princípios da administração pública, devendo declarar eventual situação de conflito de interesses, que será apreciada nos termos da legislação e das normas do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
§ 2º A Comissão de Ética contará com um Presidente, escolhido entre seus membros titulares, e com um Secretário-Executivo, designado pelo Diretor-Presidente da ANSN, responsável pelo apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
§ 3º A participação na Comissão de Ética constitui prestação de relevante serviço público e não enseja remuneração adicional.
Art. 4º O mandato dos membros da Comissão de Ética será de três (3) anos, permitida uma única recondução.
Art. 5º A Comissão de Ética atuará com autonomia técnica, assegurado o sigilo das informações, a proteção da identidade do denunciante e a observância do contraditório e da ampla defesa, quando aplicável.
Art. 6º O funcionamento da Comissão de Ética seguirá integralmente as normas, procedimentos, manuais e orientações expedidos pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Art. 7º A ANSN proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao adequado funcionamento da Comissão de Ética.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES