A SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 10 do Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e pelo art. 15, inciso IV, da Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, considerando a delegação de competência contida no art. 17 da Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, denominada ETIR-MDIC, com vistas à prevenção, detecção, tratamento e resposta eficazes a incidentes cibernéticos, no âmbito do Ministério.
§ 1º A equipe de que trata o caput atuará na infraestrutura computacional e nos ativos de informação gerenciados e operados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, incluindo redes, servidores, sistemas de armazenamento, aplicativos e dispositivos conectados.
§ 2º Ficam excluídos da abrangência desta norma a infraestrutura computacional e os ativos de informação mencionados no § 1º, gerenciados e operados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Serviços Compartilhados, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - DTI/SSC/MGI, no âmbito do ColaboraGov, conforme regulamentação do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Os conceitos relacionados à temática desta Portaria poderão ser consultados no Glossário de Segurança da Informação aprovado pela Portaria nº 93, de 18 de outubro de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - ColaboraGov: Centro de Serviços Compartilhados instituído pelo Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, que constitui modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta;
II - órgão solicitante do ColaboraGov: órgão listado no art. 4º do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, beneficiário dos serviços de suporte administrativo prestado pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da missão, do funcionamento e das atribuições
Art. 4º A ETIR-MDIC tem por missão planejar, coordenar e executar atividades de prevenção, detecção, tratamento e resposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços contra ataques cibernéticos aos ativos de informação sob a sua gestão.
Art. 5º O funcionamento da ETIR-MDIC terá como diretrizes:
I - a contínua cooperação entre as equipes do MDIC e MGI e outros órgãos do ColaboraGov;
II - o atendimento às solicitações, alertas e recomendações provenientes do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo - CTIR Gov;
III - o intercâmbio de informações com a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, nos termos do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e demais legislações pertinentes;
IV - a responsabilidade por administrar as tratativas e a comunicação com entidades externas para o tratamento do incidente, tais como Polícia Federal, ABIN, CTIR Gov e CISC, em incidentes afetando a infraestrutura computacional e ativos de informação gerenciados pelo órgão provedor no âmbito do ColaboraGov que envolvam dados ou sistemas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, poderá estar sob a responsabilidade da ETIR daquele órgão, na forma dos normativos vigentes;
V - a capacitação contínua; e
VI - registro de todos os incidentes notificados ou detectados.
§ 1º A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR-MDIC) utilizará o e-mail [email protected] para receber comunicações relativas a incidentes envolvendo ativos de informação sob a gestão do órgão provedor no âmbito do ColaboraGov.
§ 2º A ETIR-MDIC deverá revisar periodicamente seus procedimentos e políticas.
Art. 6º São atribuições da ETIR-MDIC:
I - atuar de forma colaborativa, no âmbito do ColaboraGov, na divulgação de procedimentos e orientações relacionados ao tratamento e resposta a incidentes de segurança da informação;
II - participar ativamente dos fóruns e grupos de trabalho, no âmbito do ColaboraGov, relacionados à segurança da informação;
III - agir de forma proativa com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança;
IV - administrar o plano de capacitação e treinamento dos membros da ETIR;
V - cooperar com auditorias internas e externas relacionadas à segurança da informação e ao tratamento de incidentes;
VI - estabelecer parcerias com equipes de tratamento e resposta a incidentes de outros órgãos e entidades, além de fornecedores de serviços de resposta a incidentes;
VII - assessorar a área de comunicação do ministério durante os incidentes críticos;
VIII - contribuir com as unidades do MDIC em necessidades relacionadas à segurança da informação e privacidade, no âmbito de suas atribuições;
IX - em caso de incidentes afetando ativos de informação gerenciados pelo MDIC, manter uma comunicação constante com outras entidades de segurança cibernética, tais como Polícia Federal, ABIN, CTIR Gov e CISC, gestor de segurança da informação, com o encarregado de proteção de dados pessoais do órgão e com a área de comunicação institucional, conforme a necessidade, respeitando protocolos de segurança e confidencialidade para a troca de informações; e
X - comunicar-se com o gestor de segurança da informação, com o encarregado de proteção de dados pessoais do órgão e com a área de comunicação institucional, conforme a necessidade, no caso de incidentes afetando ativos de informação gerenciados pela Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Serviços Compartilhados, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - DTI/SSC/MGI.
Seção II
Do Público-Alvo
Art. 7º O público-alvo atendido pela ETIR-MDIC é composto pelos usuários dos sistemas e redes computacionais, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O público-alvo poderá entrar em contato com a ETIR-MDIC por meio do endereço eletrônico "[email protected]" ou outros canais de atendimento definidos pela equipe.
§ 2º Serão rejeitadas as comunicações recebidas pela equipe que não se relacionem às atribuições da ETIR-MDIC abrangidas por esta Portaria.
Seção III
Da estrutura organizacional e autonomia
Art. 8º Ato próprio do Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração estabelecerá, entre os servidores lotados na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os integrantes da ETIR-MDIC e o seu coordenador.
Art. 9º O coordenador da ETIR-MDIC é o agente responsável por zelar pelo cumprimento das atribuições da equipe e deve informar e indicar ao Gestor de Segurança da Informação eventuais limitações e necessidades relacionadas à sua atuação.
Art. 10. A alta gestão do MDIC será responsável por prover os recursos necessários ao funcionamento da ETIR-MDIC, de forma a viabilizar o desempenho efetivo de suas funções, podendo buscar apoio do Gestor de Segurança da Informação do órgão e demais áreas.
Art. 11. À ETIR-MDIC é atribuída autonomia completa, em caso de incidentes afetando ativos de informação gerenciados pelo MDIC, de acordo com as recomendações da Norma Complementar nº 5/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, podendo, além de conduzir seu público-alvo à realização de ações ou à adoção de medidas para reforçar a resposta ou postura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na resolução de incidentes cibernéticos, executar de forma autônoma as medidas para a solução desses incidentes, caso as circunstâncias o exijam.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Casos omissos serão resolvidos pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observando-se a legislação vigente.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE DAMASCENO FERREIRA SCHLEICHER