PORTARIA SUFRAMA Nº 2.474, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Suspende, pelo prazo de cento e oitenta dias, os efeitos da PORTARIA SUFRAMA nº 436, de 7 de junho de 2021, que aprova o Projeto Técnico-Econômico - PTE da empresa T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Suspende, pelo prazo de cento e oitenta dias, os efeitos da PORTARIA SUFRAMA nº 436, de 7 de junho de 2021, que aprova o Projeto Técnico-Econômico - PTE da empresa T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 3º, da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024, e o que consta no Processo nº 52710.005265/2023-96, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de cento e oitenta dias, os efeitos da Portaria SUFRAMA nº 436, de 7 de junho de 2021, que aprova o Projeto Técnico-Econômico - PTE da empresa T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.459.916/0001-20 e na SUFRAMA sob o nº 20.0113.57-7, em razão da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos - RDAP, referente ao ano-base de 2022, conforme análises constantes dos Pareceres Técnicos nº 54/2024/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA e nº 206/2024/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA, relativamente à produção dos seguintes produtos:
I - etiqueta de papel ou cartão, código SUFRAMA 0706;
II - manual técnico impresso, código SUFRAMA 0708; e
III - película autoadesiva de plástico, código SUFRAMA 1728.
§ 1º Transcorrido o prazo de noventa dias da suspensão de que trata o caput, deverá ser submetida ao Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS-SUFRAMA a proposição de cancelamento definitivo da Portaria SUFRAMA nº 436, de 7 de junho de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 31 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.
§ 2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão e antes da efetivação do cancelamento dos incentivos fiscais, a apresentação de prova de regularização visando à sua reabilitação, conforme previsto no art. 32 da Portaria SUFRAMA nº 1.398, de 7 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR