O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando o disposto na Portaria MME nº 829, de 20 de março de 2025, e o que consta no Processo nº 48370.000632/2019-18, resolve:
Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, documentação com proposta de aprimoramento das diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de excedente de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, disponíveis para atendimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN, cuja geração seja transmissível e não alocável na carga do SIN.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Brasil Participativo.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXOMINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2026
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso iv, da constituição, e tendo em vista o que consta do processo nº 48370.000632/2019-18, resolve:
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º ficam estabelecidas diretrizes para a exportação de energia vertida turbinável - evt que corresponde à energia elétrica interruptível proveniente de potencial de excedente de geração de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo operador nacional do sistema elétrico - ons, disponíveis para atendimento ao sistema interligado nacional - sin, cuja geração seja transmissível e não alocável na carga do sin.
§ 1º entende-se como evt o potencial de excedente de geração de energia elétrica que, na impossibilidade de sua alocação na carga do sin, produziria vertimento turbinável.
§ 2º a exportação se dará para a república argentina ou para a república oriental do uruguai, sem devolução.
§ 4º a exportação não poderá afetar a segurança eletroenergética do sin.
§ 5º fica dispensada a necessidade de lastro contratual para a exportação de evt.
§ 6º não haverá compensações a agentes por interrupções de exportação.
Art. 2º a evt passível de exportação se classificará em duas modalidades:
I - energia vertida turbinável ordinária - evt-o, que decorre de potencial de excedente de geração de energia elétrica a partir de vertimento turbinável iminente, nos termos desta portaria; e
Ii - energia vertida turbinável antecipada - evt-a, que decorre de potencial de excedente de geração de energia elétrica com base em perspectiva de vertimento turbinável futuro, nos termos desta portaria.
Art. 3º a exportação de evt não será representada nos processos de planejamento e de programação da operação do sin associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais e formação do preço de liquidação das diferenças - pld.
Capítulo II - Das Modalidades
Seção I - Exportação de Energia Vertida Turbinável Ordinária - EVT-O
Art. 4º a exportação de evt-o se dará a partir de reservatórios em condição de potencial vertimento turbinável iminente.
§ 1º potencial vertimento turbinável iminente é aquele no qual se identifica na programação diária da operação a possibilidade de vertimento turbinável a ser definido pelo ons em procedimento operacional específico.
§ 2º o ons identificará diariamente o montante em condições de vertimento turbinável iminente passíveis de geração de evt-o para exportação.
Art. 5º a exportação de evt-o deverá ser definida na etapa da programação diária do ons e poderá se realizar diariamente durante todo o ano.
Art. 6º a exportação de evt-o se dará no âmbito do mecanismo de realocação de energia - mre e será considerada como recurso de geração para exportação.
§ 1º o resultado financeiro positivo proveniente da exportação será distribuído entre os titulares das usinas participantes do mre, com o mesmo critério de rateio desse mecanismo.
§ 2º excluem-se da distribuição do resultado financeiro positivo de que trata o § 1º as usinas do regime de cotas de garantia física e a usina hidrelétrica itaipu, cujos recursos financeiros se destinarão aos agentes distribuidores cotistas, para fins de modicidade tarifária.
Seção II - Exportação Energia Vertida Turbinável Antecipada - EVT-A
Art. 7º o ons poderá autorizar a exportação de evt-a quando identificar condição de potencial vertimento turbinável futuro.
Parágrafo único. Potencial vertimento turbinável futuro é aquele no qual se identifica na programação diária da operação a possibilidade de vertimento turbinável a ser definido pelo ons em procedimento operacional específico, considerando os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 8º a exportação de evt-a se dará a partir de usinas despachadas centralizadamente no subsistema sul, de forma a considerar um ciclo de dois períodos:
I - período 1, de junho a novembro, correspondente ao período seco do subsistema norte, no qual poderá ocorrer a exportação de evt-a de usinas hidrelétricas da região norte, a partir da geração hidráulica das usinas hidrelétricas que se localizam na região sul.
Ii - período 2, de dezembro a maio, correspondente ao período chuvoso do subsistema norte, no qual se deverá promover a recuperação do armazenamento do subsistema sul referente à exportação realizada no período 1.
§ 1º o ons estabelecerá condições de operação no período 1 que buscará garantir a recuperação do armazenamento do subsistema sul no período 2 com um nível referencial de confiabilidade.
§ 2º o nível referencial de confiabilidade de que trata o §1º deverá observar, pelo menos, os seguintes critérios:
I - condição favorável de armazenamento no subsistema sul;
Ii - deplecionamento máximo no subsistema sul;
Iii - preservação da capacidade de atendimento a potência nas usinas hidrelétricas do subsistema sul;
Iv - atendimento à curva de deplecionamento da usina hidrelétrica de tucuruí localizada no subsistema norte.
§ 3º o ons estabelecerá o nível referencial de confiabilidade de que trata o §1º e os critérios de que trata o §2º e os submeterá à aprovação prévia do comitê de monitoramento do setor elétrico - cmse.
§ 4º a evt-a está condicionada:
I - à aprovação de que trata o §3º;
Ii - à adesão prévia de agente(s) gerador(es) hidrelétrico(s) participantes do mre intessados, mediante termo firmado junto à ccee, que deve prever a concordância expressa com as diretrizes desta portaria, especialmente quanto ao art. 10, e com os procedimentos operativos do ons.
§ 5º a adesão de que trata o § 4º deverá ser irrevogável e irretratável.
§ 6º excluem-se da adesão de que trata o § 4º as usinas do regime de cotas de garantia física e a usina hidrelétrica itaipu.
§ 7º só haverá evt-a quando não houver possibilidade de evt-o.
Art. 9º a recuperação de que trata o art. 8º, §1º, dar-se-á a partir da redução da geração hidráulica no subsistema sul, a qual se compensará pela geração hidráulica no subsistema norte durante o período 2.
§ 1º considerar-se-á prioritária a recuperação dos reservatórios dos subsistemas sudeste/centro-oeste e nordeste.
§ 2º a recuperação do subsistema sul deverá se dar com energia proveniente das usinas do subsistema norte que não possa ser alocada nos subsistemas sudeste/centro-oeste e nordeste.
§ 3º o ons estabelecerá os critérios para a continuidade do processo de recuperação do subsistema sul, de maneira a garantir a segurança energética, em observância ao nível referencial de confiabilidade de que trata o art. 8º, §1º, e aos critérios de que trata o art.8º, §2º.
Art. 10. No processo de exportação de evt-a, caso haja risco à segurança energética em qualquer período de que trata o art. 8º ou impossibilidade da recuperação do armazenamento do subsistema sul no período 2, o ons despachará usinas termelétricas adicionais fora da ordem de mérito observando a ordem de custo e a possibilidade de transmissão para o subsistema sul, com o objetivo de recuperar os reservatórios desse subsistema, limitado ao montante de energia de evt-a efetivamente exportado, e informará à câmara de comercialização de energia - ccee o respectivo montante de energia despachado.
§ 1º as usinas termelétricas despachadas para recuperação do subsistema sul serão objeto de titulação específica pelo ons para contabilização pela ccee.
§ 2º os custos do despacho das usinas de que trata o §1º e do deslocamento da geração hidráulica das usinas impactadas serão rateados entre os agentes hidrelétricos que manifestaram adesão à evt-a, nos termos do art. 8º, § 4º, inciso ii, conforme regra a ser definida pela ccee.
§ 3º um novo período 1 de exportação de evt-a somente poderá iniciar após a conclusão do despacho termelétrico para recuperação dos reservatórios do subsistema sul e o atendimento ao nível referencial de confiabilidade de que trata o art. 8º.
Art. 11. O resultado financeiro positivo proveniente da exportação de evt-a será distribuído entre os agentes hidrelétricos que manifestaram adesão a essa modalidade, nos termos do art. 8º, § 4º, inciso ii, conforme regra a ser definida pela ccee.
Capítulo III - Da Comercialização
Art. 12. A CCEE operacionalizará processo competitivo periódico entre os comercializadores interessados em participar do processo de exportação de evt-o e de evt-a.
§ 1º os comercializadores deverão apresentar ofertas de montante e de preço no processo competitivo, que considerem as perdas, com entrega de energia no último ponto de medição padrão ccee disponível, ou seja, na fronteira do brasil ou no lado brasileiro da conversora em que ocorrer a exportação e a contabilização no centro de gravidade do sin.
§ 2º as diretrizes para o processo competitivo, bem como os requisitos de habilitação e de garantia financeira, serão estabelecidas em regras, procedimentos de comercialização e procedimentos operativos específicos do processo competitivo.
§ 3º para que seja programada a exportação, a ccee deverá informar ao ons o resultado do processo competitivo conforme regras, procedimentos operativos e de comercialização específicos.
§ 4º os agentes comercializadores responsáveis pela exportação de energia elétrica de que trata esta portaria devem ser autorizados pelo ministério de minas e energia nos termos da portaria nº 596/gm/mme, de 19 de outubro de 2011, ou em normas supervenientes que vierem a sucedê-las; estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à ccee; bem como cumprir regulamentação específica sobre a contratação, a apuração e a liquidação dos encargos referentes ao uso do sistema de transmissão.
§ 5º os agentes comercializadores apresentarão, diretamente às partes importadoras da república argentina ou da república oriental do uruguai, ofertas de montante, de preço e da respectiva duração da exportação de energia elétrica.
Art. 13. A metodologia para a definição do preço mínimo da energia a ser exportada, em ambas as modalidades, será estabelecida pela ccee.
Art. 14. Do resultado financeiro positivo da operação de exportação de evt, destinar-se-á ao abatimento de encargo de serviço de sistema uma parcela fixa de 1% da operação financeira.
Parágrafo único. A ccee deverá contabilizar e divulgar mensalmente o resultado financeiro.
Capítulo IV - Da Operação
Art. 15. O ons deverá considerar os montantes de exportação de evt solicitados pelos países vizinhos para exportação pelo brasil na programação diária da operação, com base nas modalidades estabelecidas no art. 2º.
§ 1º os montantes limitar-se-ão ao total ofertado pelos agentes comercializadores e informados pela ccee, conforme processo competitivo de que trata o art. 12, bem como a capacidade de transmissão da energia para o país vizinho.
§ 2º a entrega da energia relacionada aos montantes, inclusive as perdas, será no último ponto de medição padrão ccee disponível, ou seja, na fronteira do brasil ou no lado brasileiro da conversora em que ocorrer a exportação e a contabilização no centro de gravidade do sin.
§ 3º o ons considerará em sua operação estimativa de coeficiente de perdas associado ao despacho para exportação definida pela ccee.
Art. 16. Em caso de restrições de operação para exportação, o ons deverá considerar todas as modalidades de exportação e priorizar a ordem conforme solicitação do país importador.
§ 1º na ocorrência de redução da exportação em relação ao valor programado, o ons deverá buscar reduzir as diferenças entre a exportação e a geração hidráulica associada.
§ 2º eventos do sistema elétrico brasileiro que afetem a exportação de energia elétrica programada deverão ser documentados e disponibilizados pelo ons aos agentes.
§ 3º o ons deverá publicar informações relacionadas ao vertimento turbinável com base em dados dos agentes hidrelétricos de forma a garantir a transparência do processo.
Capítulo V - Das Disposições Finais
Art. 17. A ccee e o ons deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e os procedimentos de comercialização para a contabilização e para a liquidação da energia exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais que permitam a exportação de energia elétrica, de que dispõe esta portaria.
§ 1º as regras e os procedimentos de comercialização serão considerados temporários até que haja aprovação pela agência nacional de energia elétrica - aneel, sem ensejar recontabilização em decorrência da nova regulamentação.
§ 2º os agentes de geração e de comercialização estarão obrigados a cumprir o disposto nas regras e nos procedimentos para realizar a exportação de energia elétrica de que trata esta portaria.
Art. 18. Ficam vedadas as exportações de energia elétrica proveniente de usinas de que trata o art. 1º em modalidades distintas das que esta portaria estabelece, ressalvadas situações emergenciais ou de testes que o operador nacional do sistema elétrico de cada país poderá definir.
§ 1º a exportação de energia elétrica na modalidade de energia de oportunidade com devolução será permitida apenas ao(s) país(es) detentor(es) de saldo positivo para compensação de energia elétrica pelo brasil nessa modalidade, até o esgotamento do referido saldo.
§ 2º as vedações de que trata o caput não se aplicam aos saldos eventuais decorrentes dos desvios da exportação de energia elétrica em relação à programação da exportação de que trata esta portaria, bem como aos demais normativos relacionados aos intercâmbios internacionais de energia elétrica.
Art. 19. As portarias de autorização para exportação de energia elétrica emitidas com base na portaria gm/mme nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na portaria normativa nº 49/gm/mme, de 22 de setembro de 2022, ou em normas supervenientes que vierem a sucedê-las, permanecem válidas naquilo que não conflitarem com a presente portaria, sem a necessidade de convalidação e sem prejuízo da avaliação do ministério de minas e energia.
Art. 20. Os contratos de uso do sistema de transmissão - custs de exportação de energia elétrica cuja data de fim da vigência do montante de uso do sistema de transmissão - must é de até 31 de dezembro de 2026 poderão permanecer vigentes, sem necessidade de aditamento, conforme avaliação do ons.
Art. 21. Fica revogada a portaria normativa nº 49/gm/mme, de 22 de setembro de 2022.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.