Estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso de que trata o Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º e 5º, no art. 6º e no art. 14 do Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, no art. 37 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 48360.000024/2026-43, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso previstas no Decreto nº 12.772, de 5 de dezembro de 2025, que instituiu a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão - PNAST, disciplinando:
I - o cadastramento dos agentes interessados;
II - o cálculo e a divulgação das capacidades disponíveis nos pontos de conexão;
III - o critério de classificação dos Processos Competitivos;
IV - a destinação das receitas obtidas nos Processos Competitivos;
V - os critérios gerais para realização dos Processos Competitivos para alocação de capacidade nos pontos em que os montantes de uso solicitados superarem a capacidade disponível; e
VI - a possibilidade de adoção das Temporadas de Acesso como etapa preliminar de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - Área: conjunto de Subárea que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão;
II - Barramento Candidato: ponto de conexão indicado por agente interessado no Cadastramento para a Temporada de Acesso, podendo corresponder a barramento de subestação da rede básica ou a barramento a ser implantado em decorrência do seccionamento de linha de transmissão da rede básica, conforme aplicável;
III - Barramento Habilitado: Barramento Candidato com Capacidade Remanescente disponível para ser ofertada em Temporada de Acesso, conforme cálculos realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, nos termos das Diretrizes, da Sistemática, da Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios e da Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN;
IV - Cadastramento: etapa de cadastramento dos agentes interessados para a Temporada de Acesso, a ser realizada pelo ONS, nos termos das Diretrizes e da Sistemática;
V - Capacidade Remanescente: capacidade de transmissão, em barramentos da rede básica, disponível para novos acessos ou aumento de montante de uso contratado expressa em megawatt (MW), calculada conforme Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios;
VI - Diagnóstico Prévio de Acesso: documento a ser emitido pelo ONS aos agentes que obtiverem sucesso na Temporada de Acesso, que viabilizará a assinatura do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
VII - Diretrizes: diretrizes para realização da Temporada de Acesso estabelecidas em Portaria específica do Ministério de Minas e Energia;
VIII - Garantia de Participação: garantia financeira que deverá ser apresentada pelos agentes interessados para participação na Temporada de Acesso, que subsidiará a emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso para celebração do CUST;
IX - Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios: nota técnica conjunta do ONS e da Empresa de Pesquisa Energética - EPE referente à metodologia, às premissas e aos critérios para definição da Capacidade Remanescente do SIN para Temporada de Acesso, nos termos das Diretrizes e da Sistemática;
X - Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN: nota técnica elaborada pelo ONS contendo os quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Temporada de Acesso para os barramentos, Subáreas e Áreas do SIN, nos termos das Diretrizes e da Sistemática;
XI - Processo Competitivo: mecanismo para alocação de capacidade de transmissão a ser realizado para cada Barramento Habilitado, disponibilizado na Temporada de Acesso, em que os montantes de uso solicitados superem a Capacidade Remanescente;
XII - Sistemática: documento emitido pelo ONS que especifica cada Temporada de Acesso, incluindo as etapas, os prazos e a operacionalização do Processo Competitivo;
XIII - Subárea: conjunto de Barramentos Candidatos que concorrem pelos mesmos recursos de transmissão;
XIV - Temporada de Acesso: janela periódica na qual os agentes interessados cadastram formalmente seus montantes de uso em caráter permanente à rede básica ou de aumento do montante de uso contratado, que serão analisados de forma conjunta e coordenada pelo ONS.
Art. 3º O ONS publicará a Sistemática da Temporada de Acesso em seu sítio eletrônico, assegurando ampla divulgação.
CAPÍTULO II
TEMPORADAS DE ACESSO
Seção I
Cadastramento dos Agentes Interessados
Art. 4º Os agentes interessados em acessar a rede básica em caráter permanente ou em aumentar o montante de uso contratado deverão realizar Cadastramento junto ao ONS durante o período definido para cada Temporada de Acesso.
§ 1º O ONS divulgará as instruções necessárias ao Cadastramento de cada Temporada de Acesso em seu sítio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da abertura dessa etapa.
§ 2º O Cadastramento será realizado por meio de sistema computacional disponibilizado pelo ONS, conforme as instruções de que trata o § 1º.
Art. 5º O ONS verificará a admissibilidade dos cadastramentos em até quinze dias, contados do encerramento do Cadastramento.
§ 1º Os cadastramentos que não atenderem ao estabelecido nas instruções de que trata o § 1º do art. 4º serão cancelados.
§ 2º O ONS divulgará a relação dos cadastramentos admitidos.
Seção II
Cálculo e Divulgação das Capacidades Disponíveis
Art. 6º A EPE e o ONS elaborarão, de forma conjunta, Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para o cálculo da Capacidade Remanescente em barramentos da rede básica para cada Temporada de Acesso.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput será encaminhada ao Ministério de Minas e Energia e disponibilizada nos sítios eletrônicos da EPE e do ONS com antecedência mínima de trinta dias da abertura do Cadastramento de cada Temporada de Acesso.
Art. 7º Encerrado o Cadastramento, o ONS encaminhará à EPE lista contendo os Barramentos Candidatos e os respectivos montantes de uso indicados pelos agentes no Cadastramento, para avaliação quanto ao critério de mínimo custo global.
Art. 8º Encerrado o Cadastramento, o ONS consultará as concessionárias de transmissão sobre a viabilidade física de conexão nos Barramentos Candidatos.
§ 1º A consulta deverá ser respondida em até quinze dias do recebimento, observado o critério de classificação das subestações estabelecido na Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios.
§ 2º Os Barramentos Candidatos em que a concessionária de transmissão indicar a inviabilidade física de conexão não serão habilitados para a Temporada de Acesso.
Art. 9º O ONS calculará a Capacidade Remanescente nos Barramentos Candidatos com base nos casos de referência para simulações elétricas do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN - PAR/PEL, para cada ano do respectivo horizonte vigente.
§ 1º No cálculo da Capacidade Remanescente, serão consideradas as instalações de transmissão cuja data estimada de entrada em operação comercial não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL, pertencentes às seguintes categorias:
I - outorgadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até a data de realização da reunião ordinária do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE realizada no mês de encerramento do Cadastramento;
II - contempladas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE, Ampliações e Reforços - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, vigente até o mês do encerramento do Cadastramento; e
III - decorrentes de seccionamentos contemplados em pareceres de acesso vigentes.
§ 2º As instalações referidas no inciso I do § 1º serão consideradas nas respectivas datas de tendência homologadas pelo CMSE na reunião ordinária realizada no mês de encerramento do Cadastramento.
§ 3º As instalações referidas no inciso I do § 1º não incluídas no Acompanhamento de Obras da Expansão da Transmissão serão consideradas em suas respectivas datas contratuais.
§ 4º As instalações referidas no inciso II do § 1º serão consideradas apenas na configuração do último ano do horizonte vigente do PAR/PEL.
§ 5º Em exceção ao disposto no inciso II do § 1º, o Ministério de Minas e Energia poderá reconhecer no POTEE instalações de transmissão cuja data prevista de entrada em operação comercial ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL, nos casos em que a celebração do CUST constitua requisito para a licitação do empreendimento, as quais serão consideradas na configuração do último ano desse horizonte, nos termos do § 4º.
§ 6º O cálculo da Capacidade Remanescente nos Barramentos Candidatos considerará a configuração de transmissão prevista até 31 de dezembro de cada ano do horizonte vigente do PAR/PEL.
§ 7º No cálculo da Capacidade Remanescente, serão considerados os consumidores e empreendimentos de geração:
I - em operação comercial; e
II - que possuam, até o prazo final de cadastramento, um dos seguintes documentos:
a) CUST celebrado;
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrado;
c) parecer de acesso vigente emitido pelo ONS; ou
d) solicitações admitidas pelo ONS que tenham sido protocoladas até o encerramento do Cadastramento.
§ 8º Na definição da configuração da geração, serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção, realizados até o mês de encerramento do Cadastramento.
§ 9º Para os empreendimentos referidos nos §§ 7º e 8º que sejam monitorados pelo CMSE, serão adotadas as datas de tendência de entrada em operação comercial homologadas na reunião ordinária do CMSE realizada no mês de encerramento do Cadastramento.
§ 10. Novos empreendimentos de geração que atendam aos critérios estabelecidos nos §§ 7º e 8º serão considerados no cálculo da Capacidade Remanescente ainda que suas datas de tendência de entrada em operação comercial excedam o horizonte vigente do PAR/PEL.
Art. 10. Os estudos para definição da Capacidade Remanescente a ser disponibilizada em cada Temporada de Acesso observarão os critérios estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
§ 1º A Capacidade Remanescente nos Barramentos Habilitados será calculada e apresentada de forma segregada para o segmento de consumo e para o segmento de geração.
§ 2º Na ausência de diretriz específica do Ministério de Minas e Energia, a alocação da Capacidade Remanescente, nos casos de concorrência entre os segmentos de consumo e de geração, priorizará o segmento de consumo.
§ 3º As análises de solicitações de acesso às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, bem como a avaliação de impacto dos acessos na distribuição com aumento de montante de uso, realizadas pelo ONS, serão suspensas em cada Temporada de Acesso, a partir do encerramento do Cadastramento até a conclusão do Processo Competitivo.
Art. 11. O ONS e a EPE divulgarão a Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN em seus respectivos sítios eletrônicos, com antecedência mínima de trinta dias da realização do Processo Competitivo de cada Temporada de Acesso.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput indicará, para cada Barramento Candidato, Subárea do SIN e Área do SIN:
I - a Capacidade Remanescente, em MW;
II - as instalações de transmissão que condicionam a Capacidade Remanescente calculada;
III - o montante de uso do sistema total cadastrado pelos agentes, em MW; e
IV - a necessidade ou não de realização de Processo Competitivo.
Seção III
Diagnóstico Prévio de Acesso e Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
Art. 12. Em cada Temporada de Acesso, o ONS emitirá Diagnóstico Prévio de Acesso para:
I - os agentes vencedores do Processo Competitivo, condicionado ao pagamento do prêmio;
II - os agentes admitidos em Barramentos Habilitados nos quais a Capacidade Remanescente seja suficiente para atender à totalidade do montante de uso solicitado, sem a necessidade de Processo Competitivo; e
III - os agentes vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção, nos termos do art. 21 e do § 3º do art. 22.
Art. 13. Os agentes detentores de Diagnóstico Prévio de Acesso deverão celebrar os respectivos CUST, nos termos da regulação vigente e da Sistemática, ficando posteriormente sujeitos aos demais ritos de acesso.
Parágrafo único. A assinatura do CUST está condicionada à apresentação de garantia financeira nas condições previstas na regulação vigente, devendo o ONS proceder à devolução da Garantia de Participação ou à emissão do respectivo termo de exoneração.
Art. 14. O agente que não atender ao disposto no inciso I do art. 12 e no art. 13 ficará sujeito a:
I - perda do montante de uso alocado ao agente na Temporada de Acesso;
II - execução da Garantia de Participação; e
III - impedimento de participação nas duas Temporadas de Acesso subsequentes.
CAPÍTULO III
PROCESSOS COMPETITIVOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Poderão participar do Processo Competitivo os agentes cujo cadastramento tenha sido admitido na Temporada de Acesso, nos termos desta Portaria e da Sistemática.
Parágrafo único. Será realizado Processo Competitivo nos Barramentos Habilitados em que o montante de uso solicitado na Temporada de Acesso superar a Capacidade Remanescente.
Seção II
Pagamento do Prêmio, da Divulgação dos Resultados do Processo Competitivo e da Destinação das Receitas
Art. 16. O Processo Competitivo adotará como critério de classificação principal a maior oferta de prêmio, expresso em R$/kW (reais por quilowatt) de capacidade pretendida.
§ 1º O prêmio de que trata o caput será pago à vista pelo agente vencedor do Processo Competitivo, previamente à emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, nos termos da Sistemática.
§ 2º O valor do prêmio é independente e não se confunde com os encargos de uso do sistema de transmissão devidos pelo usuário ou com garantias financeiras exigidas nos termos da regulação vigente.
§ 3º O valor pago a título de prêmio não será passível de devolução.
§ 4º Critérios de seleção adicionais poderão ser considerados, desde que, em determinada faixa relativa à melhor oferta:
I - resultem necessariamente em redução dos custos de operação do SIN em montante superior ao verificado na competição pelo maior prêmio; e
II - preservem a competição pelo acesso, a segurança e a percepção de risco do sistema.
Art. 17. O ONS disponibilizará ferramenta computacional para a realização dos Processos Competitivos.
Parágrafo único. A ferramenta de que trata o caput deverá assegurar a integridade, a segurança e a auditabilidade das ofertas realizadas.
Art. 18. O resultado do Processo Competitivo será divulgado pelo ONS após sua conclusão, nos termos da Sistemática.
Art. 19. As Garantias de Participação aportadas pelos agentes que não se sagrarem vencedores serão devolvidas, após a divulgação do resultado do Processo Competitivo, no prazo estabelecido na Sistemática.
Art. 20. Os valores dos prêmios pagos pelos agentes vencedores dos Processos Competitivos serão destinados à modicidade tarifária, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 12.772, de 2025.
Parágrafo único. Para fins de operacionalização, os valores serão alocados no âmbito da execução do orçamento do ONS, devendo ser integralmente utilizados para a redução das necessidades de arrecadação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão - EUST.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade realizados até a data de publicação desta Portaria deverão realizar cadastramento em uma Temporada de Acesso para fins de emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, sendo considerados no cálculo da Capacidade Remanescente, nos termos do § 8º do art. 9º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar.
§ 1º A fase inicial do leilão prevista na Portaria nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, poderá ser equiparada à Temporada de Acesso para fins de classificação dos empreendimentos aptos a participar da fase final do certame.
§ 2º As diretrizes do leilão de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade indicarão, quando for o caso, as regras e os procedimentos específicos para a fase inicial prevista no § 1º.
§ 3º A equiparação de que trata o § 1º somente produzirá efeitos para os vencedores do leilão, os quais deverão realizar cadastramento em uma Temporada de Acesso posterior ao leilão de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade para emissão de Diagnóstico Prévio de Acesso, sendo considerados no cálculo da Capacidade Remanescente, nos termos do § 8º do art. 9º.
Art. 23. O resultado da Temporada de Acesso poderá subsidiar e orientar a EPE na elaboração dos estudos de planejamento da expansão do sistema de transmissão, no âmbito do POTEE, visando à identificação e à definição das necessidades de expansão do sistema.
Art. 24. O ONS submeterá à ANEEL as propostas de adequação dos Procedimentos de Rede para contemplar as disposições desta Portaria Normativa.
Art. 25. O agente com CUST celebrado assume o risco de impossibilidade de conexão na data prevista para sua entrada em operação comercial quando essa impossibilidade decorrer do atraso na implantação das instalações de transmissão necessárias ao acesso obtido na Temporada de Acesso, não fazendo jus a ressarcimento ou compensação financeira.
Art. 26. Ficam revogadas:
I - a Portaria MME nº 311, de 13 de setembro de 2013; e
II - a Portaria MME nº 24, de 16 de janeiro de 2014.
Art. 27. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA