PORTARIA STN/MF Nº 1.154, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Altera a Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025
Altera a Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º, parágrafo único, 6º, 7º, parágrafo único, 9º, 10, parágrafo único, 14, e 21, todos da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e na Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024: resolve:
Art. 1º A Portaria STN/MF nº 3.013, de 05 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2°..............................................................................................................
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VII - fortalecer cadeias produtivas sustentáveis, por meio de Plano de Integração, conforme previsto no art. 19, com vistas a fomentar a pesquisa e a inovação e a acelerar o desenvolvimento tecnológico de processos bioindustriais no País;
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Art. 3°. ................................................................................................................
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III - Bioindustrialização
a) projetos de biocombustíveis avançados, restritos, no âmbito da Amazônia Legal, à utilização de insumos circulares provenientes de resíduos agrícolas, florestais ou urbanos, condicionados à comprovação da origem sustentável dos bioinsumos utilizados, e, nas demais regiões do território nacional, admitida também a utilização de culturas alternativas destinadas à produção de bioenergia, desde que não provenientes de cana-de-açúcar, milho ou soja, observada a comprovação da origem sustentável dos bioinsumos utilizados.
.....................................................................................................................(NR)
Art. 6º Poderão ser beneficiários das operações de crédito no âmbito do Leilão Eco Invest Brasil nº 4/2025 - Bioeconomia, Turismo Sustentável e Infraestruturas Associadas, conforme critérios definidos no Manual Operacional:
I - produtores e extrativistas, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo pequenos produtores, agricultura familiar e produtores de médio porte, com projetos elegíveis em sociobioeconomia, restauração produtiva e atividades econômicas sustentáveis;
II - cooperativas, entendidas como pessoas jurídicas que reúnem produtores, extrativistas, micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) ou empreendedores;
III - empresas (MPMEs), associações, startups e empreendedores com projetos em bioeconomia, turismo sustentável ou infraestrutura;
IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética, indústria farmoquímica, infraestrutura habilitante. aquaviária e portuária, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias;
V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou financiam infraestrutura, serviços e experiências voltados ao turismo sustentável, incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza e turismo de conservação.
§ 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas, organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala, padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo de plano técnico de implementação definido no Manual Operacional.
§ 2º As instituições financeiras poderão estabelecer parcerias com empresas, entidades ou organizações atuantes nos setores de bioeconomia, turismo, infraestrutura habilitante e cadeias associadas, que poderão participar das operações na condição de intervenientes ou apoiadores, fornecendo assistência técnica, compartilhando riscos ou aportando benefícios diretos ou indiretos à execução dos projetos.
§ 3º Caso a participação de parceiros ou agregadores imponha obrigações adicionais ao beneficiário final, este deverá ter a opção expressa de aderir ou não a tais condições, conforme previsto nos instrumentos contratuais. (NR)
Art. 7°..................................................................................................................
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IV - empresas e bioindústrias, compreendendo pessoas jurídicas de médio e grande porte atuantes em bioinsumos, processamento de alimentos, indústria cosmética, indústria farmoquímica, infraestrutura habilitante, aquaviária e portuária, biomateriais ou cadeias derivadas da bioeconomia, bem como empresas compradoras ou integradoras dessas cadeias;
V - empresas de turismo, pessoas jurídicas que desenvolvem, operam ou financiam infraestrutura, serviços e experiências voltados ao turismo sustentável, incluindo turismo de base comunitária, turismo de natureza e turismo de conservação.
....................................................................................................................(NR)
§ 1º Os beneficiários poderão acessar os recursos diretamente, ou por meio de agregadores, incluindo empresas âncora, fundos de investimento, cooperativas, organizações do terceiro setor e demais agentes aptos a organizar produção, gerar escala, padronização ou acesso a mercados, conforme o modelo de plano técnico de implementação definido no Manual Operacional.
§ 2º Do montante total dos investimentos comprometidos, considerados os recursos catalíticos e privados, ao menos 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser alocado em projetos localizados na Amazônia Legal, com enquadramento nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura.
§ 3º O percentual mínimo referido no § 2º poderá ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma de suas alocações. (NR)
Art. 8º. ......................................................................................................
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II - ......................................................................................................................
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d) alinhamento dos projetos, quando possível, aos Planos Estaduais de Recuperação da Vegetação Nativa - PRVN, quando existentes;
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III - ..................................................................................................................
a) demonstração de enquadramento em setores integrantes da bioeconomia, tais como de bioprodutos, biocombustíveis, biogás, bioquímicos, biofármacos, cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou biomateriais;
b) atuação em setores integrantes da bioeconomia, tais como de bioprodutos, biocombustíveis, biogás, bioquímicos, biofármacos, cosméticos, alimentos e bebidas funcionais, bioinsumos agrícolas, fibras vegetais ou biomateriais;
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....................................................................................................................(NR)
Art. 21. .............................................................................................................
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II - ....................................................................................................................
c) compromisso de assegurar a alocação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos investimentos em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura, podendo tal percentual ser cumprido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações entre dois ou mais eixos;
..................................................................................................................(NR)
Art. 22. ..............................................................................................................
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III - compromisso de assegurar que 25% (vinte e cinco por cento) do montante total dos recursos catalíticos e privados captados no âmbito do Programa seja destinado a projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura, podendo tal percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações;
..................................................................................................................(NR)
Art. 29. .............................................................................................................
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§ 3° O montante total de investimentos comprometidos e efetivamente repassados aos beneficiários finais deverá observar o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de alocação em projetos localizados na Amazônia Legal, enquadrados nos Eixos de Bioeconomia, Turismo Sustentável ou Infraestrutura, podendo esse percentual ser atendido por qualquer dos eixos isoladamente ou pela soma das alocações, nos termos do § 2º do art. 7º. (NR)
Art. 35-A. Como condição para acesso às operações de financiamento, as instituições financeiras deverão destinar, anualmente, a título de contrapartida em caráter não reembolsável, montante equivalente a 1% (um por cento) do saldo não amortizado da linha principal do Programa Eco Invest Brasil, para o financiamento de ações de fomento e de projetos de pesquisa e desenvolvimento, pesquisa aplicada e empreendedorismo de base tecnológica voltadas às atividades elegíveis neste Leilão, por meio de instituições de ciência e tecnologia (ICTs) ou entidades de pesquisa e desenvolvimento, observados os critérios e procedimentos definidos no Manual Operacional.
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§ 2º Nos termos do Manual Operacional, as ações de fomento previstas no caput deverão priorizar projetos de cooperação e intercâmbio acadêmico entre universidades e pesquisadores brasileiros e do exterior, inclusive para o oferecimento de bolsas de estudos, e projetos de pesquisa aplicada e empreendedorismo de base tecnológica.
.................................................................................................................(NR)"
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL