Estabelece a Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Resolução CGDSI/MGI nº 10 de 15 de setembro de 2025, na Portaria MCTI nº 4.617, de 6 de abril de 2021, e na Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, e conforme o processo nº 18001.003267/2025-71, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Política estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades para o desenvolvimento, a aquisição e o uso de aplicações de Inteligência Artificial - IA no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a:
I - órgãos de assistência direta e imediata e órgãos singulares da estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - órgãos solicitantes do Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, conforme disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, quando atuarem na qualidade de usuários de informação autorizados a acessar dados, informações e aplicações providas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º Esta Política tem como objetivos:
I - estabelecer a governança de IA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, definindo papéis e responsabilidades para o desenvolvimento, a aquisição e o uso das aplicações de IA;
II - assegurar conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais, aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
III - promover a inovação responsável e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos por meio da aplicação ética e estratégica da IA, garantindo a transparência, a avaliação de risco e a responsabilização nas decisões automatizadas ou assistidas por aplicações inteligentes; e
IV - fomentar a capacitação contínua de pessoas que exercem atividade pública, por meio de programas de aprendizagem específicos, para o desenvolvimento, a gestão e o uso ético de tecnologias de IA, assegurando supervisão humana e alinhamento com os princípios desta política.
Art. 4º O desenvolvimento, a aquisição e o uso de aplicações de IA observarão os princípios da administração pública e:
I - a proteção de direitos humanos, a dignidade e a equidade;
II - a transparência;
III - a segurança, a resiliência e a não maleficência;
IV - a privacidade e a proteção de dados;
V - a supervisão humana e a responsabilização;
VI - a sustentabilidade socioambiental e o bem-estar; e
VII - a soberania digital.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Política, considera-se:
I - aplicação de IA: aplicação computacional com graus diferentes de autonomia e adaptabilidade capaz de fazer previsões, recomendações ou de tomar decisões que influenciem o ambiente, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos;
II - IA generativa: aplicação de IA capaz de criar conteúdo, como textos, imagens, códigos ou áudios;
III - supervisão humana: capacidade humana de monitorar e anular operações ou decisões de uma aplicação de IA, mantendo a responsabilidade humana final;
IV - sustentabilidade: utilização de aplicações de IA de maneira a otimizar o uso de recursos e minimizar os impactos negativos ambientais, sociais e econômicos, buscando continuamente a eficiência energética, o desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades sociais; e
V - plataformas de IA Generativa: ferramentas de IA generativas disponíveis para uso do público em geral, onerosas ou gratuitas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º A supervisão humana no desenvolvimento, na aquisição e no uso das aplicações de IA deverá ser proporcional ao risco identificado sobre direitos e bens públicos conforme norma complementar a ser proposta pelo Subcomitê de Inteligência Artificial, de que trata o previsto no art. 7º, caput, inciso III.
Art. 7º A estrutura de governança e gestão de IA no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é composta por:
I - alta administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, instituído pela Portaria MGI nº 3.844, de 28 de julho de 2023;
III - Subcomitê de Inteligência Artificial, no âmbito do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - SCIA, instituído pela Resolução CGDSI/MGI nº 14, de 15 de dezembro de 2025;
IV - pessoa Gestora de Segurança da Informação;
V - pessoas Gestoras de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP;
VI - pessoa Executiva de Dados;
VII - pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais;
VIII - responsável pela Unidade de Controle Interno;
IX - pessoas que exercem atividade pública do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
X - pessoas usuárias de informação.
Art. 8º À alta administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete definir as estratégias e assegurar seu cumprimento na geração de códigos, no desenvolvimento e na implementação de aplicações de IA conforme as diretrizes de transformação digital e modernização dos serviços públicos do Governo Federal.
Art. 9º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete:
I - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor aplicações específicas sobre inteligência artificial;
II - deliberar sobre alterações na Política de IA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - editar atos normativos complementares e orientações técnicas relacionadas à inteligência artificial, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observadas as competências e diretrizes do órgão central do SISP e a legislação aplicável; e
IV - deliberar sobre casos de adoção de aplicações de IA com potencial impacto sobre direitos fundamentais.
Art. 10. Ao SCIA compete atuar nos termos do art. 2º da Resolução CGDSI/MGI nº 14, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 11. À pessoa Gestora de Segurança da Informação compete:
I - acompanhar os trabalhos do SCIA;
II - avaliar eventuais impactos do uso de aplicações de IA relacionados à segurança da informação; e
III - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a segurança da informação em aplicações de IA.
Art. 12. Às pessoas Gestoras de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - planejar, implementar e melhorar continuamente as aplicações de IA sob sua gestão, em colaboração com a unidade setorial do SISP no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - apoiar as ações do SCIA.
Art. 13. À pessoa Encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais compete prestar assistência e orientação na avaliação de eventuais impactos do uso de aplicações de IA relacionados à privacidade e ao tratamento de dados pessoais ou dados pessoais sensíveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normativos e orientações emitidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados.
Art. 14. À pessoa responsável pela unidade de controle interno compete apoiar e monitorar as atividades de gestão de riscos e de controles internos aplicadas às iniciativas de inteligência artificial, desenvolvidas pelas unidades responsáveis pela sua implementação e operação, observadas as diretrizes da Instrução Normativa CGU nº 3, de 9 de junho de 2017.
Art. 15. Às pessoas que exercem atividade pública e pessoas usuárias de informação de que trata o art. 7º, caput, incisos IX e X, que desenvolvam, gerenciem, utilizem ou interajam com aplicações de IA no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cabe:
I - zelar pela segurança das informações sob sua responsabilidade, adotando práticas de proteção, prevenção e comunicação de incidentes às unidades competentes;
II - notificar o SCIA e as unidades competentes sobre incidentes envolvendo aplicações de IA que causem ou possam causar danos a direitos ou à prestação de serviços públicos, conforme procedimentos definidos em norma complementar;
III - ser responsável pelas informações que compartilha com aplicações de IA;
IV - assegurar que qualquer aplicação de IA utilizada, em partes ou em sua totalidade, seja explicitamente registrada nos produtos, documentos ou atividades que dela decorram, de forma a garantir transparência e supervisão administrativa; e
V - fazer uso de aplicações de IA de forma ética, responsável e alinhada às finalidades públicas, exercendo supervisão humana, incluindo a revisão crítica de conteúdos, análises e produtos gerados por IA Generativa, antes de qualquer divulgação externa, tomada de decisão ou uso administrativo.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas que exercem atividade pública observarão os instrumentos e as metodologias definidos pelo órgão central do SISP e as normas complementares editadas pelo CGDSI.
Art. 16. O uso de plataformas de IA Generativa no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos limita-se a informações públicas, sendo vedado o compartilhamento de dados sigilosos, de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis.
Parágrafo único. O uso de aplicações de IA generativa para o tratamento de dados não públicos poderá ser autorizado mediante avaliação prévia de riscos e verificação de garantias técnicas e contratuais de segurança e confidencialidade, conforme critérios definidos em norma complementar editada pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação ou pelo órgão central do SISP.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL HUMANO
Art. 17. Será estruturado programa contínuo de desenvolvimento em IA, com trilhas de aprendizagem para diferentes perfis:
I - letramento em IA para as pessoas que exercem atividade pública usuárias finais, com noções básicas de funcionamento, ética e potencialidades;
II - IA para pessoas que exercem atividade pública gestoras, focado na identificação de oportunidades, gestão de projetos e avaliação de riscos; e
III - IA para pessoas que exercem atividade pública desenvolvedoras, composto por cursos técnicos aprofundados para equipes de desenvolvimento e ciência de dados.
Parágrafo único. O programa contínuo de desenvolvimento em IA observará, dentre outras diretrizes, as competências transversais previstas na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 18. O uso de aplicações de IA pelas pessoas mencionadas no art. 7º deve estar, preferencialmente, respaldado pelo conhecimento adquirido por meio do programa contínuo de desenvolvimento de IA a ser disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU