Cessão de Uso em Condições Especiais ao município de Santa Luzia do Itanhy/SE, de imóvel de propriedade da União, situado à Avenida Benjamin Constant, s/n, Povoado Crasto, Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe, constituído por terreno de marinha com área de 5.919,98 m², objetivando a urbanização da localidade denominada "Orla Crasto" com foco na infraestrutura, paisagismo e lazer.
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 2º, inciso V da Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.041976/2025-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao município de Santa Luzia de Itanhy/SE, de imóvel de propriedade da União, situado à Avenida Benjamin Constant, s/n, Povoado Crasto, Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe, constituído por terreno de marinha com área de 5.919,98 m², cadastrado no Sistema SPUnet sob o RIP nº 00082128, avaliado em R$ 15.687,95 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais, noventa e cinco centavos).
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à urbanização da localidade denominada "Orla Crasto" com foco na infraestrutura, paisagismo e lazer, conforme detalhado na Nota Técnica 18038 registrada dentro do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) sob nº 60737691 , constante no Processo Administrativo nº 19739.041976/2025-01.
Parágrafo único. É fixado o prazo legal de 36 (trinta e seis) meses para o cumprimento da finalidade da destinação de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º O Cessionário deverá realizar, como contrapartida à Cessão de Uso em Condições Especiais, as seguintes obrigações de fazer:
I - Contraprestação Pecuniária em relação a área a ser construída correspondente a Unidade Produtora de Gelo perfazendo 120,00 m2;
§ 1º A Contraprestação Pecuniária prevista no inciso I deste artigo constituem retribuição à União pela exploração econômica da Unidade Produtora de Gelo.
§ 2º A Contraprestação Pecuniária deste artigo poderá sofrer alteração em relação a área de retribuição durante a vigência do contrato caso sejam evidenciados novas áreas a serem exploradas economicamente.
§ 3º O inadimplemento total ou parcial das obrigações previstas neste artigo caracteriza descumprimento grave, ensejando a rescisão unilateral da cessão, independentemente de indenização ao Cessionário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e da apuração de perdas e danos.
Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - Findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - Não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria;
III - Cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria;
V - Ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - Na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela.
Art. 8º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão.
Art. 10. Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente.
Art. 11. A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDOILSON DOS SANTOS LEITE