Pelo presente Edital, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, por intermédio da Coordenação de Tomada de Contas Especial - CTCE, localizada na Praia do Flamengo, 200 - 24º andar - Flamengo, CEP 22.210-901, Rio de Janeiro - RJ, tel.: (21) 2555-0358, NOTIFICA o representante legal da Sociedade Empresarial BIOTUS BIOTECNOLOGIA EIRELI (CNPJ 37.660.430/0001-40) e o senhor RAYAN CARLOS DE JESUS VITAL (CPF XXX.367.XXX-01), que se encontram em locais incertos e não sabidos, da instauração da Tomada de Contas Especial - TCE pela FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS (FAPEG) em desfavor dessa pessoa jurídica em razão da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos federais concedidos à execução do objeto "BIOTUS: USO DE CONTROLE BIOLÓGICO COMO ALTERNATIVA AO AGROTÓXICO" celebrado no Termo de Outorga de Subvenção Econômica Nº 060/2020, cujo prazo se expirou no dia 01/10/2022. As razões de direito constam nos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto Federal 93.872/1986; art. 8º da Lei Federal 8.443/1992; art. 57 e art. 60, inciso III, alínea "a", do Decreto Federal 9.283/2018; Cláusula Quinta, item 2, e Cláusula Sexta, item 2, alínea "k", do Termo de Outorga de Subvenção Econômica 060/2020 e art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa TCU 98/2024. Por essas razões, a CTCE da Finep concede o prazo de até 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Edital, para que o representante legal da Empresa BIOTUS BIOTECNOLOGIA EIRELI e o senhor RAYAN CARLOS DE JESUS VITAL apresentem os seus argumentos de defesa ou comprovem a restituição aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) o débito, no valor de R$ 31.263,69 (Trinta e um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos). Este valor já está atualizado monetariamente e com juros legais pelo Sistema de Débitos do Tribunal de Contas da União, até o dia 22/04/2026. A não apresentação de defesa administrativa ou o não recolhimento do débito no prazo estabelecido poderá ensejar a inscrição dos nomes dessas pessoas no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (art. 2º, inciso I, da Lei Federal 10.522/2002 c/c art. 25, inciso I, da Instrução Normativa TCU 98/2024) e o encaminhamento do processo administrativo em apreço ao exame da representação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás - PFN/GO para o exame de legalidade de se inscrever o crédito devido ao FNDCT na dívida ativa da União (art. 39 da Lei Federal 4.320/1964 c/c art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei Federal 6.830/1980), tendo em vista que parte do valor transferido à BIOTUS BIOTECNOLOGIA EIRELI foram captados desse Fundo, no âmbito do Contrato de Transferência de Recursos Destinados à Subvenção Econômica 03.18.0160.00 (SIAFI 696877) celebrado entre a FAPEG e a Finep, no âmbito da execução descentralizada da CARTA CONVITE MCTIC/FINEP - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES - CENTELHA 01/2018. Esse procedimento é necessário para fins de cumprimento do princípio fundamental do devido processo legal e das determinações contidas no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa TCU 98/2024.
Dermeval Alves Tenório
Coordenador da Comissão Temporária de Tomada de Contas Especial - CTCE