Processo nº 53504.004847/2013-81
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 25/2026/NP (SEI nº 15334038), integrante deste acórdão:
a) reformular a obrigação de fazer imposta no Acórdão nº 296/2024 (SEI nº 12773880), de modo que a integralidade do valor da multa aplicada, no montante de R$ 21.574.042,55 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), seja destinada exclusivamente à implantação de cobertura móvel com tecnologia 4G ou superior em localidades ainda desprovidas dessa infraestrutura e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios voltados ao seu provimento, nos termos do item "d.2" e seguintes da deliberação originária;
b) aprovar a atualização redacional dos subitens "d.2", "d.2.10.1", "d.2.11" e "d.2.11.2" do Acórdão nº 296/2024, para que todas as referências à implantação, ativação, comprovação e manutenção de infraestrutura passem a contemplar expressamente tecnologia 4G ou superior, mantidos os demais parâmetros, prazos e condicionantes originalmente fixados;
c) determinar às Superintendências de Controle de Obrigações - SCO e de Fiscalização - SFI que adotem providências coordenadas e tempestivas de acompanhamento da obrigação reformulada, inclusive mediante o estabelecimento de pontos de controle intermediários, de forma a viabilizar o atesto do seu cumprimento em prazo compatível com a preservação da pretensão executória do crédito sancionador e com eventual ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE‑Anatel;
d) estabelecer que compete à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, quando do acionamento da fiscalização da Obrigação de Fazer, comunicar formalmente à Superintendência de Fiscalização - SFI a necessidade de priorização da atividade fiscalizatória, com indicação expressa do risco prescricional e da relevância do atesto tempestivo para fins de eventual execução fiscal pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel;
e) estabelecer que, na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer ora reformulada, incidirá à CLARO S.A. a sanção de multa originalmente fixada no Acórdão nº 296/2024 (SEI nº 12773880), no valor de referência de R$ 21.574.042,55 (vinte e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em montante proporcional ao grau de inadimplemento verificado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 36‑B do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, com atualização monetária na forma do § 1º do art. 34 do mesmo regulamento, observados integralmente os critérios, condicionantes e procedimentos de recomposição e de retomada da sanção pecuniária já estabelecidos na deliberação originária e na regulamentação aplicável; e,
f) restituir os autos à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, a quem compete proceder à notificação da Prestadora acerca da reformulação da obrigação, de seus novos parâmetros, prazos e valores, bem como acompanhar e atestar, quando cabível, o cumprimento integral da obrigação de fazer.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho