PUBLICAÇÃO
332. O resultado operacional unitário, por seu turno, teve variação negativa de 54,5% de P1 para P2, e se manteve positivo nos intervalos subsequentes: 14,5% (P2 a P3), e 172,4% (P3 a P4). Entre P4 e P5, houve redução de 47,8% e, nos extremos da série, o indicador apresentou variação negativa de 13,4%.
333. O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, oscilou da seguinte forma: recuou 50,0% de P1 para P2, apresentou aumentos de 67,4% de P2 para P3, e de 98,4% de P3 para P4, e reduziu 47,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário diminuiu 13,4%.
334. Seguindo a mesma tendência, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 55,6% de P1 para P2, aumentou nos períodos subsequentes, sendo 75,1% de P2 para P3, e 115,2% de P3 para P4 e, entre P4 e P5, reduziu 83,7%. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 72,7% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.
7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
335. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a tubos para coleta de sangue a vácuo.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Fluxo de Caixa | ||||||
A. Fluxo de Caixa | -100,0 | 89,7 | 532,2 | 159,6 | 703,3 | [CONF.] |
Variação | - | 189,7% | 493,3% | (70,0%) | 340,7% | + 803,3% |
Retorno sobre Investimento | ||||||
B. Lucro Líquido | 100,0 | 114,4 | 162,1 | 218,5 | 225,6 | [CONF.] |
C. Ativo Total | 100,0 | 111,2 | 144,5 | 172,7 | 204,0 | [CONF.] |
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) | 100,0 | 102,9 | 114,7 | 129,4 | 111,8 | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total | ||||||
336. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica aumentou 3,2% de P1 para P2, 73,5% de P2 para P3, e 44,9% de P3 para P4, seguido de recuo de 27,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 89,3% em P5, comparativamente a P1.
337. O indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica manteve-se praticamente estável de P1 para P2, com variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
338. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos e atingiu, em P5, o maior patamar ([RESTRITO] t), tendo registrado elevação de 19,8% em relação ao volume registrado em P1.
339. Entretanto, o aumento do volume de vendas da indústria doméstica foi menor do que o crescimento observado do mercado brasileiro (de 36,1% de P1 para P5), expansão que foi capitaneada pelo aumento do volume das importações das demais origens (de 169,7% de P1 para P5), em detrimento da queda do volume das importações das origens investigadas (de -32,6% de P1 para P5). Assim, as vendas da indústria doméstica perderam participação no mercado brasileiro, passando de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
340. Conclui-se, assim, que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou expansão de suas vendas no mercado brasileiro em termos absolutos, mas retração m relação ao mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo.
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
341. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] | ||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1 - P5 | |
Custos de Produção (em R$/t) | ||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} | 100,0 | 108,3 | 121,5 | 118,2 | 125,4 | [CONF.] |
A. Custos Variáveis | 100,0 | 105,0 | 117,4 | 114,7 | 124,1 | [CONF.] |
A1. Matéria-Prima | 100,0 | 103,3 | 108,9 | 105,4 | 114,2 | [CONF.] |
A2. Outros Insumos | 100,0 | 108,1 | 123,3 | 119,7 | 128,9 | [CONF.] |
A3. Utilidades | 100,0 | 105,1 | 102,2 | 146,5 | 87,2 | [CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis | 100,0 | 105,4 | 147,7 | 141,2 | 168,5 | [CONF.] |
B. Custos Fixos | 100,0 | 130,5 | 148,9 | 141,6 | 134,0 | [CONF.] |
B1. Mão de obra direta | 100,0 | 147,6 | 146,0 | 102,9 | 115,4 | [CONF.] |
B2. Mão de obra indireta | 100,0 | 137,8 | 162,3 | 157,2 | 150,0 | [CONF.] |
B3. Depreciação | 100,0 | 107,5 | 143,9 | 174,5 | 144,8 | [CONF.] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) | ||||||
C. Custo de Produção Unitário | 100,0 | 108,3 | 121,5 | 118,2 | 125,4 | [CONF.] |
D. Preço no Mercado Interno | 100,0 | 96,0 | 118,8 | 128,7 | 119,8 | [REST.] |
Variação | - | (4,0%) | 23,8% | 8,3% | (6,9%) | + 19,8% |
E. Relação Custo / Preço {C/D} | 100,0 | 112,7 | 102,2 | 91,9 | 104,6 | [CONF.] |
Variação | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica | ||||||
342. Verificou-se que o custo unitário de tubos para coleta de sangue a vácuo teve aumentos sucessivos de P1 para P2 e de P2 para P3, de 8,3% e 12,2%, respectivamente. Entre P3 e P4, houve queda de 2,7% e, de P4 para P5, aumento de 6,15. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 25,4%.
343. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e novo recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Entre P4 e P5, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
344. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando aumento de 19,8% de P1 a P5. Entretanto, mesmo com o crescimento de 36,1% do mercado brasileiro, a indústria doméstica atingiu a sua segunda menor participação no período analisado ([RESTRITO]%). Como resultado, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5;
b) a produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da indústria doméstica apresentou aumento de 24,4% de P1 a P5, tendo atingido o maior patamar em P5 ([RESTRITO] t);
c) os estoques tiveram aumento de 10,6% de P1 para P5, se destacando o crescimento de 95,4% de P2 para P3;
d) o número de empregados ligados à produção cresceu ao longo do período analisado (36,0%). A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 8,5% de P1 para P5;a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 43,6% de P1 para P5, apesar da queda dos preços observada de P4 para P5 (6,9%). Ao longo do período analisado, a indústria doméstica aumentou seu preço em 19,8%, de P1 a P5;observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (25,4% de P1 para P5) superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (19,8% de P1 para P5), com destaque para P2, quando houve aumento de 8,3% do custo de produção vis-à-vis à queda de 4,0% do preço, fazendo com que a relação custo/preço alcançasse a pior marca da série ([CONFIDENCIAL]%);
e) o resultado bruto apresentou aumento de 17,9% entre P1 e P5. Por outro lado, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que oscilou entre os campos negativos e positivos ao longo dos períodos, teve queda de 34,4%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;
f) o resultado operacional exceto o resultado financeiro cresceu 3,8% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, por outro lado, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 67,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
345. Conclui-se, dessa forma, que houve melhora em parte dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período analisado e deterioração nos indicadores de rentabilidade. No entanto, tendo em vista que as importações das origens investigadas não foram representativas, não se pode atribuir a referida deterioração a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
346. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
347. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
348. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador relacionado ao volume de vendas (expansão de 19,8% entre os extremos do período e de 7,7% entre P4 e P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou aumento de 43,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), considerando o crescimento do volume e do aumento do preço do produto similar no mercado interno (19,8%).
349. Por outro lado, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em alguns de seus resultados e em todas suas margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 17,9% e o resultado operacional, queda de 34,4%. Os indicadores de "resultado operacional exceto resultado financeiro" e "resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas" também apresentaram movimentos distintos, equivalentes a, respectivamente, aumento de 3,8% e queda de 67,3%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.
350. Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável capacidade instalada e desempenho exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2 Do comportamento das importações
351. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
352. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 28,7%, passando de [RESTRITO]t em P1 para [RESTRITO] t em P5. Contudo, essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
353. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
354. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
355. Ressalte-se que as importações da China, dos EUA e do Reino Unido ocorreram em volumes insignificantes em P5. Dessa forma, julgou-se adequado avaliar o preço provável das importações dessas origens a partir dos cenários previstos na Portaria SECEX no 171.
356. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para o principal destino e para a América do Sul.
8.3.1 Do preço provável da China
357. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.
358. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
359. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.1.2 deste documento.
360. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
361. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
362. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.
363. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias da China não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.
364. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias da China depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações chinesas na subposição tarifária 9018.39 obtido no Trade Map (US$ 11,9514/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/unid.) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador* | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul**** | |
(A) Preço FOB | 100,0 | 420,0 | 349,2 | 98,8 | 74,6 |
(B) Frete e Seguro Internacional | 100,0 | 420,0 | 349,1 | 98,7 | 74,7 |
(C) Preço CIF (A+B) | 100,0 | 420,0 | 349,2 | 98,8 | 74,6 |
(D) Imposto de Importação | 100,0 | 420,1 | 349,2 | 98,9 | 74,6 |
(E) AFRMM (8%) | 100,0 | 419,6 | 349,0 | 98,0 | 74,5 |
(F) Despesas de internação | 100,0 | 420,1 | 349,1 | 99,0 | 74,7 |
(G) CIF Internado (C+D+E+F) | 100,0 | 418,4 | 348,3 | 98,3 | 74,6 |
(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%) | 100,0 | 417,6 | 347,3 | 61,5 | 74,7 |
(I) Preço da Indústria Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Subcotação (US$/t) (I-H) | 100,0 | -1408,3 | -1075,0 | 100,0 | 216,7 |
% (J/I) | 100,0 | -1461,2 | -1115,3 | 105,9 | 224,1 |
*EUA (17%) **Em ordem decrescente de participação: Rússia (4%), Japão (4%), Paquistão (3%) e Turquia (3%). ***42% de participação sobre total ****7% de participação sobre total | |||||
Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
365. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em três dos cinco cenários analisados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.3.2 Do preço provável dos EUA
366. No caso dos EUA, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico USITC, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.
367. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
368. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2 deste documento.
369. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações dos EUA para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) o Canadá e o México, no cálculo do preço médio para o mundo, buscando mitigar a possível influência da proximidade e da integração desses países.
370. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
371. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
372. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.
373. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias dos EUA não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.
374. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias dos EUA depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações estadunidenses obtido no USITC (US$ 66,6601/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.
Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação (US$/unid.) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul**** | |
(A) Preço FOB | 100,0 | 50,1 | 100,8 | 170,9 | 212,8 |
(B) Frete e Seguro Internacional | 100,0 | 50,3 | 100,8 | 170,9 | 213,1 |
(C) Preço CIF (A+B) | 100,0 | 50,1 | 100,8 | 170,9 | 212,8 |
(D) Imposto de Importação | 100,0 | 50,1 | 100,8 | 170,9 | 212,8 |
(E) AFRMM (8%) | 100,0 | 48,4 | 100,0 | 167,7 | 209,7 |
(F) Despesas de internação | 100,0 | 50,1 | 100,8 | 171,0 | 212,9 |
(G) CIF Internado (D+E+F+G) | 100,0 | 50,0 | 100,6 | 170,5 | 212,4 |
(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%) | 100,0 | 50,0 | 100,0 | 170,2 | 212,3 |
(I) Preço da Indústria Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Subcotação (US$/t) (I-H) | -100,0 | 24,4 | -102,2 | -280,0 | -386,7 |
% (J/I) | -100,0 | 24,7 | -101,8 | -277,1 | -381,9 |
*México (16%) **Em ordem decrescente de participação: Rep. Dominicana (11%), Bélgica (11%), Singapura (9%) e Reino Unido (6%). ***69% de participação sobre total ****1% de participação sobre total | |||||
Fontes: USITC, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
375. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em quatro dos cinco os cenários analisados.
376. Ressalte-se que a análise dos preços das importações revela a aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39. Registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de perfil de produto entre a indústria doméstica e o produto exportado pelas origens investigadas.
377. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações estadunidenses de tubos para coleta de sangue a vácuo para o Brasil. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.3.3 Do preço provável do Reino Unido
378. No caso do Reino Unido, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 9018.39 do sistema SH, em P5.
379. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
380. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.3.2 deste documento.
381. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
382. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
383. Além disso, o preço da indústria doméstica foi convertido para unidades, considerando o peso médio de um tubo para coleta de sangue da indústria doméstica, calculado pela média ponderada do peso de cada código de produto comercializado pela peticionária entre P1 e P5: [RESTRITO] gramas por unidade.
384. Cumpre registrar que, tal qual na revisão passada e conforme proposto pela peticionária, dado o volume de importações originárias do Reino Unido não terem sido consideradas representativas, procedeu-se a ajuste metodológico do valor CIF internado.
385. O referido ajuste consistiu na multiplicação do valor CIF internado pela razão entre o preço médio, em P5, das importações brasileiras originárias do Reino Unido depuradas conforme item 6.1 do presente documento (US$ [RESTRITO]/kg) e o preço médio das exportações britânicas na subposição tarifária 9018.39 obtido no Trade Map (US$ 14,6703/kg), resultando em fator de ajuste de [RESTRITO]%.
386. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações do Reino Unido para o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.
Preço Médio CIF Internado do Reino Unido e Subcotação (US$/unid.) [RESTRITO] | |||||
Maior comprador * | Média 5 maiores compradores** | Média 10 maiores compradores*** | Média Mundo | América do Sul**** | |
(A) Preço FOB | 100,0 | 289,5 | 301,7 | 156,1 | 1023,7 |
(B) Frete e Seguro Internacional | 100,0 | 289,4 | 301,6 | 156,1 | 1023,1 |
(C) Preço CIF (A+B) | 100,0 | 289,5 | 301,7 | 156,1 | 1023,8 |
(D) Imposto de Importação | 100,0 | 289,4 | 301,7 | 156,1 | 1023,7 |
(E) AFRMM (8%) | 100,0 | 290,0 | 303,3 | 156,7 | 1026,7 |
(F) Despesas de internação | 100,0 | 289,6 | 301,8 | 156,1 | 1024,0 |
(G) CIF Internado (D+E+F+G) | 100,0 | 288,5 | 301,2 | 156,3 | 1021,8 |
(H) CIF Internado Ajustado (Gx[RESTRITO][REST.]%) | 100,0 | 289,9 | 302,9 | 156,5 | 1026,1 |
(I) Preço da Indústria Doméstica | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
(J) Subcotação (US$/t) (I-H) | -100,0 | -13200,0 | -14100,0 | -4000,0 | -64000,0 |
% (J/I) | -100,0 | -12926,7 | -13753,3 | -3900,0 | -62626,7 |
*Bélgica (92%) **Em ordem decrescente de participação: EUA (2%), Irlanda (1%), França (1%) e Alemanha (1%). ***99% de participação sobre total ****0,1% de participação sobre total | |||||
Fontes: Trade Map, Peticionária Elaboração: DECOM | |||||
387. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de o Reino Unido voltar a exportar tubos para coleta de sangue a vácuo a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados.
388. Ressalte-se que a análise dos preços das importações revela aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39. Registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de perfil de produto entre a indústria doméstica e o produto exportado pela origem investigada.
389. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações britânicas de tubos para coleta de sangue a vácuo para o Brasil. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
390. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.
391. Ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas ([RESTRITO] t) representou somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro e correspondeu a [RESTRITO]% das importações totais em P5. Em P3, quando o volume das importações objeto do direito antidumping registrou o maior patamar ([RESTRITO] t), representou [RESTRITO]% do mercado brasileiro, [RESTRITO]% das importações totais.
392. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou redução em termos de volumes absolutos ao longo do período de revisão (diminuição de 28,7%), bem como constante diminuição de sua participação no mercado brasileiro, saindo de [RESTRITO]% (P1) e passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5. A representatividade em relação à produção nacional também recuou de [RESTRITO]% (P1) para [RESTRITO]% (P5). Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
393. Os dados apresentados no item 5.2 sugerem, entretanto, relevância dos volumes exportados de produtos classificados no subitem 9018.39 do SH pela China, pelos EUA e pelo Reino Unido, quando cotejados ao tamanho o mercado brasileiro em P5.
394. Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da revisão, apresentou resultados não conclusivos acerca da probabilidade de retomada de dano causado pelas importações das origens investigadas, uma vez que a análise dos preços prováveis dos EUA e do Reino Unido revela a aparente ausência de subcotação, havendo, contudo, ressalvas quanto a possíveis inconsistências nos dados considerados, especialmente no que tange à identificação dos tipos de produto classificados na subposição tarifária 9018.39, posto que os dados secundários disponíveis incluíram produtos fora do escopo.
395. Quanto à análise do preço provável da China, em três dos cinco cenários apreciados demonstrou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar tubos para coleta de sangue à vácuo a preços semelhantes aos práticos para seus maiores destinos de exportação, essas exportações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, havendo forte aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
396. No decorrer desta revisão, buscar-se-ão mais elementos de prova para melhor entendimento do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
397. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
398. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, não foram identificadas na base de dados disponibilizada pela OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de tubos para coleta de sangue originárias das origens investigadas.
399. No entanto, cabe mencionar que durante a última revisão de final de período da medida, registrou-se que a empresa brasileira relacionada ao Grupo Becton Dickinson, BD Brasil, passou a produzir tubos para coleta de sangue no Brasil a partir de janeiro de 2019 e que o deslocamento de sua produção para o Brasil poderia, em períodos posteriores ao investigado naquela revisão, surtir efeitos de diminuição das importações das origens em que há empresas produtoras a ela relacionadas, quais sejam, EUA e Reino Unido. Ademais, a Resolução GECEX no 193, de 2021, também registrou haver informações acerca do início das atividades da Sarstedt Brasil, após o final do período de continuação/retomada de dano abrangido por aquela revisão.
8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
400. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhora no seu quadro geral, inexistindo, portanto, dano no período de revisão.
401. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
402. No âmbito dessa análise, aspectos como os elevados volumes de exportação e de capacidade instalada constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo da China para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.
403. Por outro lado, os indícios de efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando consideradas os preços prováveis nos cenários desenvolvidas nos itens 8.3.2 e 8.3.3, apresentaram resultados não conclusivos para os EUA e Reino Unido. Assim, quanto ao indicador de preços prováveis para as supramencionadas origens, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
404. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.
405. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA RECOMENDAÇÃO
406. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, dos EUA e do Reino Unido e à retomada do dano delas decorrente.
407. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo, comumente classificado nos itens 9018.39.99, 3822.00.90 (substituída pela 3822.19.90) e 3926.90.40 da NCM, originárias da China, dos EUA e do Reino Unido, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.