Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13083.058821/2026-51, declara:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado, na condição de contribuinte SUBSTITUTO, o estabelecimento da empresa ENVASES BRASIL NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 09.428.630/0001-36, e, na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO, o estabelecimento da empresa KLABIN S.A - inscrito no CNPJ sob o nº 89.637.490/0144-48.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO:
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CÓDIGO/TIPI | ALÍQUOTA |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) | 4819.10.00 | 15% |
Parágrafo único. O regime não pode ser aplicado ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
§ 1º O contribuinte SUBSTITUÍDO é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte SUBSTITUTO.
§ 2º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte SUBSTITUTO, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo contribuinte SUBSTITUTO com suspensão do IPI deverão ser utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados:
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO | FINALIDADE | CÓDIGO/TIPI | ALÍQUOTA |
EX 01 - Esboço de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas | Fabricação de pré-formas de garrafas | 3923.30.90 | 0,00% |
Art. 5º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 03, de 30 de abril de 2026, publicado no D.O.U de dd/mm/aaaa", onde "dd/mm/aaaa" corresponde à data da efetiva publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo não convalida as informações prestadas pelo contribuinte SUBSTITUTO, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Art. 7º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 8º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 4, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13083.058128/2026-89, declara:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado, na condição de contribuinte SUBSTITUTO, o estabelecimento da empresa ENVASES BRASIL NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 09.428.630/0001-36, e, na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO, o estabelecimento da empresa ECONOMIA CIRCULAR PARTICIPACOES S.A. - inscrito no CNPJ sob o nº - FILIAL: 42.063.007/0002-83.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO:
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CÓDIGO/TIPI | ALÍQUOTA |
Poli(Tereftalato de Etileno)-Resina PET | 3907.61.00 | 3,25% |
Parágrafo único. O regime não pode ser aplicado ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
§ 1º O contribuinte SUBSTITUÍDO é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte SUBSTITUTO.
§ 2º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte SUBSTITUTO, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo contribuinte SUBSTITUTO com suspensão do IPI deverão ser utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados:
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO | FINALIDADE | CÓDIGO/TIPI | ALÍQUOTA |
EX 01 - Esboço de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e aberta na outra, munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para que seja obtida a dimensão e forma desejadas | Fabricação de pré-formas de garrafas | 3923.30.90 | 0,00% |
Art. 5º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 04, de 30 de abril de 2026, publicado no D.O.U de dd/mm/aaaa", onde "dd/mm/aaaa" corresponde à data da efetiva publicação deste Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo não convalida as informações prestadas pelo contribuinte SUBSTITUTO, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Art. 7º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 8º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA